Luciano Neves Mazarão

Luciano Neves Mazarão

Número da OAB: OAB/SP 412077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LUCIANO NEVES MAZARÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007010-38.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Julio Cesar Borges - Marcele Cristina Faria - 1. Cumpra-se o venerando acórdão. 2. Observo que o julgado possui natureza condenatória, que demanda a instauração de Incidente de Cumprimento de Sentença. 3. Assim, deverá a parte interessada cadastrar o respectivo incidente, na forma do artigo 513 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, já que em se cuidando de fase vige o princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC, segunda parte). 4. Sem prejuízo, arquivem-se estes os autos, com anotação da extinção (CPC, art. 487 I - procedente). Int. - ADV: LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), JACYRA FIORAVANTE GOES DO CARMO (OAB 364133/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - REGINA CELIA MARINZECK DA SILVA; Apelado(a)(s) - SOCIEDADE MARINZEK LTDA; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) REGINA CELIA MARINZECK DA SILVA Publicação de acórdão Adv - AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA, LUCIANO NEVES MAZARÃO.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008094-40.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Marcos Funari Negrão - Joaquim Rogerio Nascimento - - Carmem Negão Nascimento - - Diogo Negrão Nascimento - INTIMAÇÃO do polo passivo para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de novos documentos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), EDUARDO ISPER NASSIF BARBIN (OAB 154353/SP), EDUARDO ISPER NASSIF BARBIN (OAB 154353/SP), EDUARDO ISPER NASSIF BARBIN (OAB 154353/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 5000942-12.2024.8.13.0569 Vistos. 1. Certifique-se se foram cadastrados os pretensos invasores que foram citados, bem assim o contestante de ID n. 10293666535. 2. Oficie-se como requerido em ID n. 10415443506. 3. A pretensão de revogação da tutela de urgência concedida está fundada no argumento de que o esbulho apontado na petição inicial ocorre há mais de ano e dia. Lendo-se a decisão proferida, ID n. 10212074939, colhe-se que “Conforme jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é irrelevante o fato de a posse ser nova ou velha, para fins de concessão liminar em pedido de reintegração de posse de bem público.” Tem-se portanto que o cerne da pretensão de revogação já foi rejeitado quando da decisão liminar, motivo porque indefiro-a. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 16 de maio de 2025. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015412-45.2023.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.F.B. - J.C.B. - Vista à parte requerida para que se manifeste sobre a petição de fls. 755/756. Consigno que para futura homologação do acordo, deverão as partes apresentarem minuta conjunta, abordando todos os tópicos da composição. Int. - ADV: LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), JACYRA FIORAVANTE GOES DO CARMO (OAB 364133/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 0021470-47.2014.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ALCEU BORGES DE FREITAS CPF: 027.574.436-15 e outros GUILHERME FALLEIROS CARVALHO CPF: 779.121.286-20 e outros Intimem-se para se manifestarem sobre o laudo pericial ID10471135854, requererem outras provas ou apresentarem memoriais no prazo de 10 dias, conforme despacho ID10342851148. ANA JULIA FERREIRA DE MORAIS BERNARDO Ibiraci, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005259-33.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1014809-74.2020.8.26.0196) (processo principal 1014809-74.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Roberto Oliveira Jacinto - Flavio Rodrigues Baptista - 1. Ciência à(o)(s) autor(a)(e)(s) de que fora(m) realizado(s) o(s) bloqueio(s) da circulação (restrição total) do(s) veículo(s) conforme relatório retro. Com efeito, salienta-se que o bloqueio da circulação (restrição total) impede: a) o registro da mudança da propriedade do veículo; b) um novo licenciamento no sistema RENAVAM; c) a sua circulação nas vias terrestres urbanas e rurais. Ele ainda autoriza o recolhimento do veículo a depósito pelo(a) agente de trânsito. Assim, diga(m) a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo legal. 2. Ciência à(o)(s) autor(a)(e)(s) de que fora(m) realizado(s) bloqueio(s) e transferência(s) de quantia(s) que estava(m) depositada(s) em conta(s) bancária(s) da(s) parte(s) ré(s), conforme relatório retro. 3. Intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC, comprovar que a(s) referida(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Se porventura a(o)(s) ré(u)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) cadastrado(s) nos autos, a(o)(s) autor(a)(e)(s) deverá(ão) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da(s) diligência(s) dos oficiais de justiça no valor correspondente a três (3) UFESP's para cada mandado a ser expedido. O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia Recolhimento da Despesa da Condução dos oficiais de justiça. Previsão legal: arts. 1.010 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ALEX GOMES BALDUINO (OAB 292682/SP), LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), SORAYA RODRIGUES DA COSTA BALDUINO (OAB 449983/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000786-21.2023.8.26.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Osvaldo Rodrigues dos Santos - - Elisabete Camilote - Luciano Alves da Silva Filho - - Janete de Oliveira Marques - Vistos. Fls. 492/493: ciência à parte ré. Ante o teor da manifestação das partes, observada a data do peticionamento (fls. 485 - 13/05/2025 como termo inicial do prazo) e ciência acerca da final decisão, certifique-se o trânsito em julgado; consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Na hipótese de interposição de cumprimento de sentença, se o caso, deverá ser observada a via própria (incidente processual) e os termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 951/2023. Presumida a regularidade relativa a estes autos, relativamente à eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos; se o caso, deverão as partes apresentar expressa comprovação para providências necessárias. Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação e os recolhimentos efetuados. Cumpridas todas as formalidades, sem outros requerimentos em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. Int. - ADV: LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), DANILO SANTIAGO COUTO (OAB 219146/SP), LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), VINÍCIUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES (OAB 492538/SP), JORDANA MARTINS PERUSSI (OAB 500529/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003197-66.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.P.M. - - B.P.M. - - R.P.M. - Defiro o sobrestamento do feito por 05 (cinco) dias. (portaria 01/2005, artigo 1º, XV) - ADV: LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003946-20.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marilza Bachur de Souza Bueno - - Renato Bachur de Souza - Denilton Carlos Bachur de Souza - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança proposta por Marilza Bachur de Souza Bueno e Renato Bachur de Souza em face de Denilton Carlos Bachur de Souza alegando, em síntese, que os genitores das partes transmitiram 1/3 do imóvel objeto da matrícula 46.330, localizado na Rua Pará, 927, Vila Aparecida, nesta cidade de Franca/SP, para cada um dos três filhos (autores e réu). No entanto, o réu utilizou o cômodo comercial para uso particular pelos últimos 03 (três) anos e não pagou o aluguel correspondente a fração dos autores. Tentaram o adimplemento junto ao Réu, mas sem êxito. Sofreram danos materiais. Por essas razões, postulam a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 33.680,12. Deram à causa o valor de R$ 33.680,12. Instruíram a inicial com os documentos de fls. 08 usque 20. O requerido compareceu espontaneamente no processo e ofertou contestação (fls. 31/40) aduziu preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito sustentou que não ocupou o imóvel descrito na inicial no período lá descrito sendo, portanto, indevida a cobrança de aluguel. Defendeu ainda a aplicação das penas de litigância de má-fé aos autores. Formulou pedido contraposto para condenação dos autores no valor de R$ 33.680,12 a título de danos morais, decorrente da cobrança indevida. Juntou documentos (fls. 41/161). Houve réplica a fls. 166/175, com juntada de documentos (fls. 176/188). O requerido manifestou-se a fls. 192/197, com juntada de documentos (fls. 198/243). Manifestação dos autores a fls. 254/257. Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 284). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada. O requerido lançou como preliminar de mérito a impossibilidade jurídica do pedido (aqui estava metida no rol das condições da ação no antigo CPC de 1.973 - artigo 267, inciso VI). Com o advento da Lei 13.105/15 (Novo CPC - artigo 485, inciso VI) esta deixou de figurar como condição da ação e, portanto, passou a ser mérito, e assim, será analisado. Nesse sentido: "O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. 6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15.7- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1757123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019)." Do Mérito. Os autores postulam a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 33.680,12 pelo uso exclusivo do imóvel de qual são condôminos. Por outro lado, o requerido defendeu a tese de que não ocupou o imóvel descrito na inicial no período lá descrito, sendo indevida a cobrança de aluguel. Pautou pela aplicação das penas de litigância de má-fé aos autores. Formulou pedido contraposto para condenação dos autores no valor de R$ 33.680,12 a título de danos morais, decorrente da cobrança indevida. De pródromo, rejeito o pedido contraposto formulado em contestação por falta de interesse adequação, já que a via adequada é a reconvenção (artigo 343 do CPC), porque a ação em questão não possui caráter dúplice. Pois bem. A qualidade de proprietários das partes (autores e réu) quanto ao imóvel objeto da matrícula 46.330 do 1º CRI local, especificamente na R.04/46.330, restou devidamente comprovado pela juntada do documento de fls. 17/19. Os autores demonstram pela prova documental juntada aos autos que o requerido ocupou com exclusividade o imóvel anteriormente descrito, no tocante ao piso superior do imóvel comum. Portanto, os autores comprovaram fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes competiam, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Soma-se ainda ao fato de que o requerido não impugnou o valor do locatício mensal, tornando-o incontroverso (artigo 374, inciso III, do CPC). Além disso, apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 CPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil). O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231). Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, art. 335; NCPC, art. 539). Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J. Marques Neto, Locação Predial Urbana, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol. I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, Direito das Obrigações, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, Mora no Negócio jurídico, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257). O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf. RT 590/231). Comprova-se ele com a quitação (cf. Apelação n. 382.312, julgada pela Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o Juiz Bruno Netto). Seja parcial, seja integral, ao pagamento deve corresponder quitação escrita. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova escrita, não justifica sequer a dilação probatória (cf. Apelação nº 369.2440/0, julgada pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo como relator o juiz Amauri Ielo). Washington de Barros Monteiro ensina que quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares. E, Maria Helena Diniz, com o acerto que lhe é peculiar, aduz: Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal. Quitação esta que poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito. Não há qualquer prova de pagamento integral ou parcial, dos aluguéis e demais encargos, cujo ônus da prova caberia à parte passiva, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à resposta (art. 335 c.c. art. 434, ambos do CPC). No tocante ao valor da condenação tem-se que são devidos os aluguéis, conforme constou da planilha de fls. 20, apenas com duas correções. Primeiro, tem-se que o imóvel foi transferido aos autores e ao réu, em 23 de agosto de 2021 (R.04/46.330 - fls. 18), devendo ser excluído da cobrança os valores anteriores a este período que somam R$ 8.215,15. Segundo, deve ser excluindo o valor a título de honorários advocatícios de 10% equivalente a R$ 3.061,83 porque não há contrato neste sentido, não podendo a parte que não contratou ser responsável pelo pagamento de honorários contratuais; e, também, como não mencionou expressamente na planilha, se o referido valor seria a título de honorários sucumbenciais, também deve ser retirado da planilha para que não ocorra bis in idem na condenação. Portanto, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 22.403,14, devidamente atualizado conforme constará no dispositivo desta sentença. No mais, em relação ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não me convenci oportunamente do dolo processual, porém, em se cuidando de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, poderá o E. Tribunal em sede de recurso apreciar o caso e aplicar a sanção pertinente. Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marilza Bachur de Souza Bueno e Renato Bachur de Souza em face de Denilton Carlos Bachur de Souza, CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 22.403,14, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da inicial (planilha de fls. 20) já que atualizados até aquela, quando todos os índices incidirão sobre o principal atualizado, a fim de evitar-se anatocismo. Ante a sucumbência recíproca, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá a parte requerida, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do NCPC), que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP), RICARDO BENEDITO PEREIRA (OAB 418158/SP), RICARDO BENEDITO PEREIRA (OAB 418158/SP)
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