Tatiane Lima Costa
Tatiane Lima Costa
Número da OAB:
OAB/SP 412316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Lima Costa possui 333 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 201 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRT8, TRT22, TRT17, TJSP, TRT3, TRT16, TRT6, TRT11, TRT5
Nome:
TATIANE LIMA COSTA
📅 Atividade Recente
201
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
333
Últimos 90 dias
333
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (97)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (64)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017669-57.2024.5.16.0001 AUTOR: MARCONE DE SOUSA CARVALHO RÉU: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7716a8e proferida nos autos. Certidão PJe CERTIFICO que a parte autora juntou recurso ordinário à sentença de forma espontânea, antes mesmo de sua ciência. Quanto ao preparo do apelo, tem-se este por dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Francimara Vieira Souza Estagiária Josemary Ribeiro de Jesus Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso interposto, em razão do atendimento aos requisitos legais. Intime-se a Reclamada para opor contrarrazões, no prazo legal. Havendo, ou não, manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Eg. TRT. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010516-79.2025.5.03.0039 AUTOR: LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74b9e8 proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) Id 31607aa interposto(s) pela(s) reclamada(s), porque atendidos os pressupostos de admissibilidade (representação regular, tempestivo, comprovado o preparo - seguro garantia Id e3c0250 e custas Id 8fc3ed9. Contrarrazões do(a) reclamante Id eaf2aff. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias. Cabe ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJ (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Remetam-se os autos ao TRT3 com os respectivos lançamentos no PJe. SETE LAGOAS/MG, 08 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010516-79.2025.5.03.0039 AUTOR: LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74b9e8 proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) Id 31607aa interposto(s) pela(s) reclamada(s), porque atendidos os pressupostos de admissibilidade (representação regular, tempestivo, comprovado o preparo - seguro garantia Id e3c0250 e custas Id 8fc3ed9. Contrarrazões do(a) reclamante Id eaf2aff. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias. Cabe ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJ (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Remetam-se os autos ao TRT3 com os respectivos lançamentos no PJe. SETE LAGOAS/MG, 08 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000229-24.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5b104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo o que se segue: Acolher a arguição da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões postuladas pelo reclamante, exigíveis por via acionária, vencidas até do dia 28/02/2020, exceto quanto às férias mais 1/3, cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo, e no que concerne à assinatura da CTPS, que é imprescritível, de modo que julgo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA em face de GR SEGURANCA LTDA e de AMBEV S.A., para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária serão aplicados na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao índice aplicável aos créditos trabalhistas (ADC 58 MC/DF). As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos sobre o 13º salário e o repouso semanal remunerado, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000229-24.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5b104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo o que se segue: Acolher a arguição da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões postuladas pelo reclamante, exigíveis por via acionária, vencidas até do dia 28/02/2020, exceto quanto às férias mais 1/3, cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo, e no que concerne à assinatura da CTPS, que é imprescritível, de modo que julgo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA em face de GR SEGURANCA LTDA e de AMBEV S.A., para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária serão aplicados na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao índice aplicável aos créditos trabalhistas (ADC 58 MC/DF). As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos sobre o 13º salário e o repouso semanal remunerado, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR SEGURANCA LTDA - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA RORSum 1000020-92.2025.5.02.0041 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES APARECIDA DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:32fe09e. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA RORSum 1000020-92.2025.5.02.0041 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES APARECIDA DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:32fe09e. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.