Tatiane Lima Costa

Tatiane Lima Costa

Número da OAB: OAB/SP 412316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Lima Costa possui 352 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 173 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT6 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 352
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT6, TRT16, TJSP, TST, TRT17, TRT8, TRT22, TRT3, TRT1, TRT11, TRT5
Nome: TATIANE LIMA COSTA

📅 Atividade Recente

173
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
352
Últimos 90 dias
352
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (105) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (24) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 352 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000471-53.2024.5.05.0020 RECORRENTE: ROMULO DOS SANTOS DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMULO DOS SANTOS DE MORAES E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000471-53.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-REFEIÇÃO. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso da reclamada contra sentença que, em ação trabalhista, condenou-a ao pagamento de diversas verbas, incluindo acúmulo de funções, horas extras, dano moral, diferenças rescisórias, vale-refeição, fornecimento de PPP e honorários advocatícios. A reclamada impugna todos os itens da condenação.  Recurso da parte autora versa sobre honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) se o valor da condenação deve ser limitado ao valor da inicial; (ii) se houve acúmulo de funções ensejador de plus salarial; (iii) se são devidas horas extras, considerando o regime de 12x36; (iv) se o dano moral foi configurado; (v) se houve quitação das verbas rescisórias; (vi) se o vale-refeição foi pago integralmente; (vii) se o fornecimento do PPP é devido mesmo sem exposição a agentes nocivos; e (viii) a correta fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Quanto à limitação da condenação, o valor indicado na inicial representa mera estimativa, não vinculando a decisão final, que deve refletir o efetivo direito do trabalhador. A jurisprudência do TST, mesmo após a Lei 13.467/17, corrobora essa interpretação. 4. No que tange ao acúmulo de funções, a prova testemunhal demonstrou a realização de atividades além daquelas contratadas, configurando o direito ao plus salarial. 5. Sobre as horas extras, a inconsistência dos registros de ponto, com jornada britânica, inverte o ônus da prova para o empregador. A jurisprudência do TST, em casos de regime 12x36, considera que a supressão do intervalo intrajornada e a não observância da hora noturna reduzida não descaracterizam o regime, exceto em casos de horas extras habituais. 6. A respeito do dano moral, a ausência de prova robusta sobre a alegada falta de EPI e condições de trabalho que comprometessem a integridade física e psicológica do empregado leva à improcedência do pedido. 7. Quanto à quitação das verbas rescisórias, a reclamada comprovou o pagamento, inclusive FGTS e seguro-desemprego, conforme documentos apresentados. 8. Em relação ao vale-refeição, a prova comprova o pagamento regular, exceto pelo mês de maio/2024, que deve ser pago. 9. No tocante ao PPP, o fornecimento é obrigatório, independentemente da exposição a agentes nocivos, conforme legislação e jurisprudência consolidadas. 10. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a ADI 5.766 do STF afasta a inconstitucionalidade apenas de parte do art. 791-A, §4º, da CLT, possibilitando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, observada a condição suspensiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário da ré parcialmente provido e do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. O valor do pedido na inicial na Justiça do Trabalho constitui estimativa, não vinculando o julgamento ao valor delimitado. 2. O acúmulo de funções exige a comprovação de atividades habituais e incompatíveis com as originalmente contratadas. 3. A jornada 12x36 não é descaracterizada pela supressão do intervalo e pela não observância da hora noturna reduzida, salvo em casos de horas extras habituais. 4. O dano moral requer prova robusta do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral. 5. A quitação das verbas rescisórias constitui ônus do empregador. 6. O fornecimento do PPP é obrigatório, independentemente da exposição a agentes nocivos. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é admissível após a ADI 5766 do STF, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 477; 791-A, §4º; 840, §1º; CC, art. 186; Lei 8.213/91, art. 58; CF/88, art. 5º, LXXIV; IN 20/2007, art. 178. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; ADI 5.766 do STF. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000471-53.2024.5.05.0020 RECORRENTE: ROMULO DOS SANTOS DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMULO DOS SANTOS DE MORAES E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000471-53.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-REFEIÇÃO. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso da reclamada contra sentença que, em ação trabalhista, condenou-a ao pagamento de diversas verbas, incluindo acúmulo de funções, horas extras, dano moral, diferenças rescisórias, vale-refeição, fornecimento de PPP e honorários advocatícios. A reclamada impugna todos os itens da condenação.  Recurso da parte autora versa sobre honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) se o valor da condenação deve ser limitado ao valor da inicial; (ii) se houve acúmulo de funções ensejador de plus salarial; (iii) se são devidas horas extras, considerando o regime de 12x36; (iv) se o dano moral foi configurado; (v) se houve quitação das verbas rescisórias; (vi) se o vale-refeição foi pago integralmente; (vii) se o fornecimento do PPP é devido mesmo sem exposição a agentes nocivos; e (viii) a correta fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Quanto à limitação da condenação, o valor indicado na inicial representa mera estimativa, não vinculando a decisão final, que deve refletir o efetivo direito do trabalhador. A jurisprudência do TST, mesmo após a Lei 13.467/17, corrobora essa interpretação. 4. No que tange ao acúmulo de funções, a prova testemunhal demonstrou a realização de atividades além daquelas contratadas, configurando o direito ao plus salarial. 5. Sobre as horas extras, a inconsistência dos registros de ponto, com jornada britânica, inverte o ônus da prova para o empregador. A jurisprudência do TST, em casos de regime 12x36, considera que a supressão do intervalo intrajornada e a não observância da hora noturna reduzida não descaracterizam o regime, exceto em casos de horas extras habituais. 6. A respeito do dano moral, a ausência de prova robusta sobre a alegada falta de EPI e condições de trabalho que comprometessem a integridade física e psicológica do empregado leva à improcedência do pedido. 7. Quanto à quitação das verbas rescisórias, a reclamada comprovou o pagamento, inclusive FGTS e seguro-desemprego, conforme documentos apresentados. 8. Em relação ao vale-refeição, a prova comprova o pagamento regular, exceto pelo mês de maio/2024, que deve ser pago. 9. No tocante ao PPP, o fornecimento é obrigatório, independentemente da exposição a agentes nocivos, conforme legislação e jurisprudência consolidadas. 10. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a ADI 5.766 do STF afasta a inconstitucionalidade apenas de parte do art. 791-A, §4º, da CLT, possibilitando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, observada a condição suspensiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário da ré parcialmente provido e do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. O valor do pedido na inicial na Justiça do Trabalho constitui estimativa, não vinculando o julgamento ao valor delimitado. 2. O acúmulo de funções exige a comprovação de atividades habituais e incompatíveis com as originalmente contratadas. 3. A jornada 12x36 não é descaracterizada pela supressão do intervalo e pela não observância da hora noturna reduzida, salvo em casos de horas extras habituais. 4. O dano moral requer prova robusta do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral. 5. A quitação das verbas rescisórias constitui ônus do empregador. 6. O fornecimento do PPP é obrigatório, independentemente da exposição a agentes nocivos. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é admissível após a ADI 5766 do STF, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 477; 791-A, §4º; 840, §1º; CC, art. 186; Lei 8.213/91, art. 58; CF/88, art. 5º, LXXIV; IN 20/2007, art. 178. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; ADI 5.766 do STF. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DOS SANTOS DE MORAES
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000471-53.2024.5.05.0020 RECORRENTE: ROMULO DOS SANTOS DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMULO DOS SANTOS DE MORAES E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000471-53.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-REFEIÇÃO. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso da reclamada contra sentença que, em ação trabalhista, condenou-a ao pagamento de diversas verbas, incluindo acúmulo de funções, horas extras, dano moral, diferenças rescisórias, vale-refeição, fornecimento de PPP e honorários advocatícios. A reclamada impugna todos os itens da condenação.  Recurso da parte autora versa sobre honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) se o valor da condenação deve ser limitado ao valor da inicial; (ii) se houve acúmulo de funções ensejador de plus salarial; (iii) se são devidas horas extras, considerando o regime de 12x36; (iv) se o dano moral foi configurado; (v) se houve quitação das verbas rescisórias; (vi) se o vale-refeição foi pago integralmente; (vii) se o fornecimento do PPP é devido mesmo sem exposição a agentes nocivos; e (viii) a correta fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Quanto à limitação da condenação, o valor indicado na inicial representa mera estimativa, não vinculando a decisão final, que deve refletir o efetivo direito do trabalhador. A jurisprudência do TST, mesmo após a Lei 13.467/17, corrobora essa interpretação. 4. No que tange ao acúmulo de funções, a prova testemunhal demonstrou a realização de atividades além daquelas contratadas, configurando o direito ao plus salarial. 5. Sobre as horas extras, a inconsistência dos registros de ponto, com jornada britânica, inverte o ônus da prova para o empregador. A jurisprudência do TST, em casos de regime 12x36, considera que a supressão do intervalo intrajornada e a não observância da hora noturna reduzida não descaracterizam o regime, exceto em casos de horas extras habituais. 6. A respeito do dano moral, a ausência de prova robusta sobre a alegada falta de EPI e condições de trabalho que comprometessem a integridade física e psicológica do empregado leva à improcedência do pedido. 7. Quanto à quitação das verbas rescisórias, a reclamada comprovou o pagamento, inclusive FGTS e seguro-desemprego, conforme documentos apresentados. 8. Em relação ao vale-refeição, a prova comprova o pagamento regular, exceto pelo mês de maio/2024, que deve ser pago. 9. No tocante ao PPP, o fornecimento é obrigatório, independentemente da exposição a agentes nocivos, conforme legislação e jurisprudência consolidadas. 10. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a ADI 5.766 do STF afasta a inconstitucionalidade apenas de parte do art. 791-A, §4º, da CLT, possibilitando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, observada a condição suspensiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário da ré parcialmente provido e do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. O valor do pedido na inicial na Justiça do Trabalho constitui estimativa, não vinculando o julgamento ao valor delimitado. 2. O acúmulo de funções exige a comprovação de atividades habituais e incompatíveis com as originalmente contratadas. 3. A jornada 12x36 não é descaracterizada pela supressão do intervalo e pela não observância da hora noturna reduzida, salvo em casos de horas extras habituais. 4. O dano moral requer prova robusta do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral. 5. A quitação das verbas rescisórias constitui ônus do empregador. 6. O fornecimento do PPP é obrigatório, independentemente da exposição a agentes nocivos. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é admissível após a ADI 5766 do STF, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 477; 791-A, §4º; 840, §1º; CC, art. 186; Lei 8.213/91, art. 58; CF/88, art. 5º, LXXIV; IN 20/2007, art. 178. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; ADI 5.766 do STF. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001579-58.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157329d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT   Em 09 de julho de 2025;   Vistos, etc. I  - Declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC, pois satisfeitas as obrigações determinadas; II - Registrem-se os lançamentos pertinentes e retirem-se as restrições existentes em face do(s) devedore(s), se for o caso; III - Arquivem-se os autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001579-58.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157329d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT   Em 09 de julho de 2025;   Vistos, etc. I  - Declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC, pois satisfeitas as obrigações determinadas; II - Registrem-se os lançamentos pertinentes e retirem-se as restrições existentes em face do(s) devedore(s), se for o caso; III - Arquivem-se os autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010770-52.2025.5.03.0039 REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be61e11 proferido nos autos. Vistos etc. Defiro o processamento da EXECUÇÃO PROVISÓRIA como requerido pelo autor e observando-se o contido nos arts. 178 e 179 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Registre-se lembrete nos autos principais n. 0010516-79.2025.5.03.0039. Cadastrem-se os procuradores da reclamada conforme procuração juntada nos autos do processo principal. A parte autora apresentou cálculo de liquidação em planilha de Id 6471b8f. Assim, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT.  No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte:  Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa extraída da subtração do IPCA-E pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos para homologação de uma das contas apresentadas, para inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação ou para designação de perícia contábil. SETE LAGOAS/MG, 09 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010770-52.2025.5.03.0039 REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be61e11 proferido nos autos. Vistos etc. Defiro o processamento da EXECUÇÃO PROVISÓRIA como requerido pelo autor e observando-se o contido nos arts. 178 e 179 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Registre-se lembrete nos autos principais n. 0010516-79.2025.5.03.0039. Cadastrem-se os procuradores da reclamada conforme procuração juntada nos autos do processo principal. A parte autora apresentou cálculo de liquidação em planilha de Id 6471b8f. Assim, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT.  No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte:  Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa extraída da subtração do IPCA-E pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos para homologação de uma das contas apresentadas, para inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação ou para designação de perícia contábil. SETE LAGOAS/MG, 09 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA
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