Gislayne Noemi Noronha De Godoy Assumpção

Gislayne Noemi Noronha De Godoy Assumpção

Número da OAB: OAB/SP 412727

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003631-57.2022.8.26.0526 (apensado ao processo 1505193-61.2021.8.26.0526) (processo principal 1505193-61.2021.8.26.0526) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - CLAUDIMARCIO DE SOUZA - vista ao(à)(s) defesas sobre o(s) documento(s) acostado(s) às fls. 164/174. Nada Mais. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000793-39.2025.8.26.0526 (processo principal 1006451-61.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - João Florentino Alves - a) Intimação do INSS para apresentação dos cálculos em execução invertida, no prazo de 30 dias, conforme r.decisão de fls. 9. b) ciência ao exequente acerca da implantação do benefício. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP), ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003308-30.2025.8.26.0526 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Geraldo Alves dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel proposta por Geraldo Alves dos Santos, pessoa idosa com 73 (setenta e três) anos de idade, em face da requerida e seus conviventes, com fundamento nos arts. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 e 300 do Código de Processo Civil. A parte autora alega que, em 20 de janeiro de 2025, ajustou verbalmente a locação de parte de sua residência (dois cômodos e um banheiro), fixando-se aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do pagamento proporcional de despesas com água e energia elétrica. A requerida, seu companheiro e, posteriormente, seu filho passaram a residir no local. Relata que, após o pagamento inicial dos meses de janeiro e fevereiro, os locatários passaram a inadimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir de março de 2025, acumulando dívida estimada em R$ 1.500,00. Aponta, ainda, o agravamento da convivência, com episódios de violência e ameaça à integridade física do autor, especialmente em 09 e 16 de abril de 2025, quando o filho da requerida teria o ameaçado com faca e pedaço de madeira, e o companheiro da requerida o teria agredido fisicamente, conforme laudo médico juntado aos autos. Postula-se, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel pelos requeridos, com autorização de requisição de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida. É o relatório. Fundamento e decido A pretensão liminar está fundada no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, o qual autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, nos casos em que a locação esteja fundada em contrato verbal e haja denúncia acompanhada de demonstração da posse pelo autor e da existência da locação. No caso em exame, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada: A verossimilhança das alegações decorre da documentação anexada, especialmente recibos de pagamento dos primeiros aluguéis, laudo do Instituto Médico Legal e relato circunstanciado dos fatos; O perigo de dano revela-se na permanência forçada dos ocupantes no imóvel do autor, com risco à sua integridade física e psíquica, agravado pelo seu estado de vulnerabilidade etária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Cumpre destacar que o ajuizamento da presente ação se deu em razão não apenas da inadimplência reiterada, mas também do comportamento violento e intimidatório dos ocupantes, o que torna o ambiente insustentável para o locador e justifica a antecipação da tutela possessória com base no caráter excepcional da situação fática. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, 300 do CPC e 71 do Estatuto do Idoso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, CITE-SE do inteiro teor da demanda, advertindo-o que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Dispensada a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139 do Código de Processo Civil. Decorrido este prazo, na inércia do requerido, ou mesmo sem que haja notícias no feito trazidas pela parte autora quanto a eventual pagamento espontâneo, fica determinada a imediata expedição do mandado de despejo coercitivo, cabendo ao interessado fornecer todos os meios para o cumprimento integral do ato. Fica deferido o reforço policial, se necessário for, servindo cópia do presente como ofício ao BPM, solicitando o necessário. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso seja necessário, fica determinada desde já a INTIMAÇÃO e CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se dos benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Fica a serventia autorizada a solicitar dos interessados qualquer providência necessária ao prosseguimento da demanda, independentemente de despacho nos autos, inclusive o fornecimento de cópias, procurações e apresentação de comprovantes de recolhimento das taxas e/ou custas atinentes ao feito. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício apto(a) ao cumprimento do nele(a) constante. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002815-53.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.S. - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Diante da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. I - Nos termos do art. 12, inc. I, Provimento CSM nº 2348/16 e das Portarias nºs 01/21 e 02/21, do CEJUSC, intimem-se a(s) parte(s) e seu(s) Advogado(s), que houve a regulamentação da remuneração devida aos Conciliadores/Mediadores, excetuando-se nos casos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuíta (procuração de Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria), bem como quanto a possibilidade das partes, de comum acordo, indicarem Conciliador/Mediador, e nesse caso arcando com a remuneração do profissional, que será fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, que também estabelecerá prazo para referido depósito em data anterior à realização do ato. Caso não haja indicação de Conciliador/Mediador pelas partes, a audiência será designada, a princípio, para o profissional pertencente à escala do CEJUSC, que também esclarecerá sobre a necessidade da remuneração do seu trabalho e informará o respectivo valor. I.I - Havendo a concordância, o pagamento da remuneração será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito em conta bancária indicada pelo(s) Conciliador(es)/Mediador(es) ou, excepcionalmente, por meio de depósito judicial, com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pelo Cartório de origem. I.II - Em caso de discordância, o Conciliador(es)/Mediador(es) prosseguirá com a audiência de tentativa de conciliação, e oportunamente, o Juiz Corregedor do CEJUSC, procederá o arbitramento da remuneração, independentemente de acordo quanto ao objeto do conflito. Anote-se que será devida a remuneração do Conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), bem como cientificando-o dos exatos termos dos itens I, I.I e I.II. Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos parágrafos acima, do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato ou havendo discordância das hipóteses dos itens I, I.I e I.II. FICA DESDE JÁ DISPENSADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Havendo a disponibilidade dos meios pelas partes, nos termos acima referidos, deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA GRATUIDADE PROCESSUAL, INDICANDO-A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR POR ESTE JUÍZO. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido formulado pelo autor, no bojo da presente ação revisional de alimentos, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência incidental e com pedido liminar, a imediata redução do encargo alimentar para o percentual de 15% sobre os rendimentos líquidos, excluídas as verbas de natureza indenizatória e, na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, que a obrigação se converta em 15% sobre o valor do salário-mínimo vigente. Analisando os autos, verifica-se que, ao menos nesta fase inicial, não estão preenchidos os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela provisória requerida. Em que pese as alegações do autor quanto à alegada diminuição de sua capacidade financeira, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, com a necessária robustez, a verossimilhança das suas alegações. Não há prova inequívoca da alteração substancial da sua capacidade econômica, tampouco da impossibilidade de manutenção do valor fixado a título de alimentos. Ressalte-se, ainda, que o único fato superveniente à decisão que fixou os alimentos - a instituição de nova obrigação alimentar em favor do filho R.A.S. - decorreu de acordo firmado em 2022, ou seja, há quase três anos, o que enfraquece a tese de urgência e demonstra a ausência de contemporaneidade do suposto periculum in mora, como bem pontuado pelo Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 32/33. O requerente, inclusive, vem cumprindo ambas as obrigações desde então, sem qualquer comprovação de inadimplemento ou agravamento substancial de sua situação financeira. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência incidental para imediata redução dos alimentos, sem prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham elementos novos e relevantes. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000898-84.2024.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cintia Helena de Moura Campos Felisardo - V i s t o s, Consoante o teor do petitório de fls. 94/95, tornem os autos do processo para manifestação do Delegatário do Registro Imobiliário local. Intimem-se. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001797-35.2024.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wanderson Willians Montanini das Chargas - Mz Diesel Servicos de Mecanica Ltda e outro - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada de manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: MONICA MARINHO DE SOUZA (OAB 363019/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001519-93.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jurema Conceição de Campos - Banco do Brasil S/A - "Ciência da data audiência e do valor da remuneração do conciliador constante do ordinatório retro, ciente(s) que a remuneração do conciliador, deverá ser paga apenas se houver recurso ou condenação ao pagamento de custas (Lei 9099/1995 "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), se após a sentença a parte desejar interpor recurso deverá pagar e comprovar o pagamento dos valores na conta do conciliador sob pena deserção e não recebimento do recurso. Conforme ordinatório retro a audiência: " ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA: 13/06/2025 às 16:00h. APLICATIVO UTILIZADO - BAIXÁ-LO NO CELULAR OU COMPUTADOR. VOCÊ RECEBERÁ UM LINK PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA NO E-MAIL OU WHATSAPP INFORMADO NO PROCESSO. NÃO RECEBEU O LINK??? ANTES DE LIGAR, PROCURE NA LIXEIRA OU CAIXA DE SPAM. ESTAR MUNIDO DE DOCUMENTOS COM FOTO, NA AUDIÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO(A) CONCILIADOR(A): 50% DE R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), PARA CADA PARTE. CONCILIADOR(A): FABIANA MOREIRA DA SILVA FREITAS CPF:014.906.716-09 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG.: 0935 - OPERAÇÃO 1288 - CONTA POUPANÇA: 000775050846-6 PIX: 01490671609 A REMUNERAÇÃO DO(A) CONCILIADOR(A) SÓ DEVERÁ SER DEPOSITADA "SE HOUVER INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ". " , podendo a parte verificar os dados da conta bancária do conciliador, endereço do Cejusc e demais dados de contato no ordinatório retro" - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000793-30.2025.8.26.0238 (processo principal 1001451-71.2024.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mz Diesel Servicos de Mecanica Ltda - Vistos. Nos termos do art. 1.286 e seguintes das NSCGJ, procedam-se às anotações necessárias quanto à propositura da execução de sentença. Intime-se o(a) devedor(a) para cumprimento da sentença no prazo de quinze (15) dias, contados da efetiva intimação (por carta, mandado ou pela imprensa), sob pena de multa de 10% sobre o valor devido (art. 523 do CPC), que somente será aplicada se não houver o pagamento espontâneo. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos os autos. Anote-se para fins de estatística (planilha). Int. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000083-19.2025.8.26.0526 - Processo Administrativo - Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de Prestação Pecuniária - VEC - Vara das Execuções Criminais da Comarca de Salto e outro - Associação Casa da Mulher Joana de Ângelis - Vistos. Fls. 66/74: cuida-se de apresentação mensal de extrato bancário, nos termos do Comunicado CG nº 138/2024. Ciente dos valores depositados. Aguarde-se, pois, apresentação de novos extratos, encaminhando-se os autos à fila de prazo, para a data de 01/07/2025. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Taisa Bergantin Ribeiro (OAB 185126/SP), Gislayne Noemi Noronha de Godoy Assumpção (OAB 412727/SP) Processo 1005698-75.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Posto Olaria Ltda - Exectdo: Lucas Ribeiro Correa - Vistos. Primeiramente, comprove o(a) requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa pertinente, observando-se os valores estabelecidos no Provimento CSM n.º 2.684/2023, anexo V. No mesmo prazo, apresente o(a) requerente/exequente demonstrativo atualizado do débito. Intime-se.
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