Gislayne Noemi Noronha De Godoy Assumpção

Gislayne Noemi Noronha De Godoy Assumpção

Número da OAB: OAB/SP 412727

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004411-72.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ADILSON BENEDITO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANANDA FERNANDES - SP396949, GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY - SP412727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em Inspeção Geral Ordinária. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência à época da sentença, caso ainda existente, e designação de perícia. Justifica-se a postergação da análise do pleito de urgência para o momento da prolação da sentença em razão da natureza célere e simplificada do rito previsto para os Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001, o qual visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas de menor complexidade, permitindo que a controvérsia seja decidida com maior segurança jurídica após a instrução probatória mínima necessária. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gislayne Noemi Noronha de Godoy Assumpção (OAB 412727/SP) Processo 1002335-08.2024.8.26.0010 - Usucapião - Reqte: Aparecida do Carmo Arruda Assumpção, Arnaldo Carlos de Arruda Assunção, Eduardo Carlos de Arruda Assumpção, Aristides Acibilio de Arruda Assunção - Vistos. Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora. Providenciem os autores o integral cumprimento da decisão de fls. 198-199, carreando aos autos a cópia da petição inicial da ação de reintegração de posse, com a numeração do processo à margem direita. No mesmo prazo, juntem aos autos os documentos mencionados na manifestação do CRI às fls. 186-187. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5538ca0. Intimado(s) / Citado(s) - C.V.R.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Alves da Silva (OAB 231159/SP), Gislayne Noemi Noronha de Godoy Assumpção (OAB 412727/SP) Processo 7000071-82.2013.8.26.0629 - Execução da Pena - Exectdo: Wesley Almeida Novais - Vistos. Fls. 328/330 e 340: Trata-se de execução de pena em regime aberto sustado cautelarmente em razão do descumprimento das condições impostas ao sentenciado WESLEY ALMEIDA NOVAIS. Razão assiste ao representante do Ministério Público. Considerando que nestes autos houve apenas a sustação do regime aberto, expeça-se o necessário permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado se por outro motivo não estiver preso. No mais, aguarde-se a oitiva do sentenciado nos autos em apenso. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carla Cristina Ribeiro de Souza (OAB 209844/SP), Gislayne Noemi Noronha de Godoy Assumpção (OAB 412727/SP) Processo 1005424-43.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. P. da S. - Reqda: A. R. de O. - Vistos. Apresentada contestação sem alegações preliminares. Ausentes vícios processuais. Inicialmente, destaque que a existência da união estável entre as partes é certeira e, inclusive, reconhecida por ambos. Por outro lado, além da problemática referente à partilha dos bens, necessária a melhor delimitação acerca do período da citada união. Assim, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) o período da união havida entre as partes, em específico, do termo inicial; (ii) a existência de bens e direitos incomunicáveis - eventualmente providos com recursos próprios anteriores à união; (iii) a existência de eventuais valores quitados após a separação do casal de forma exclusiva por um dos companheiros, a justificar eventual restituição de valores. Considerando a natureza do direito a ser comprovado, bem como das circunstâncias fáticas que permeiam a situação sob judice, atribuo o onus processual de forma igualitária entre as partes, as quais deverão comprovar os fatos e direitos que lhes beneficiem. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova testemunhal e documental. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de quinze dias para arrolar testemunhas, observados o artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão, observando-se, ainda, o disposto no artigo 455 e seus parágrafos; b) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010892-88.2025.5.15.0085 distribuído para Vara do Trabalho de Salto na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301290800000260287100?instancia=1
Anterior Página 5 de 5
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou