Roger Roberto Pereira De Souza

Roger Roberto Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 412799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roger Roberto Pereira De Souza possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1500209-95.2025.8.26.0040; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Américo Brasiliense; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500209-95.2025.8.26.0040; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Nicolas de Arruda Madaleno; Advogada: Paula Andreza de Freitas (OAB: 233383/SP); Apelante: Alex Ribeiro Junior; Advogado: Roger Roberto Pereira de Souza (OAB: 412799/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002683-97.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ratc Gerenciamento e Administração de Bens Ltda - José Ailton Zitei - - Mizutani Zitei Comércio de Embalagens Ltda EPP - FÁTIMA MIZUTANI ZITEI - Vistos. MIZUTANI ZITEI COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA EPP pôs Embargos de Declaração (fls. 948/951) em face da decisão de fls. 945. A parte contrária se manifestou a fls. 956/961. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não reconheço vício na decisão combatida. Busca a parte embargante atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, exigindo, necessariamente, a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, hipótese que não vislumbro configurada nos autos. Discordando do quanto resolvido, deverá a parte embargante insurgir-se pela via recursal adequada, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se a decisão de fls. 945 como lançada. Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1.024, § 5º, do CPC. Int. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), CAMILA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA (OAB 346462/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), ROBERTO TAGLIARI CESTARI (OAB 333534/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008099-11.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JULIANO BALDOINO Advogados do(a) AUTOR: MARCIANA MARTINS DA MATA - SP390320, ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - SP412799 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003634-64.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - T.F.M.C. - E.M.S.M. - Vista à parte requerente, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO FIRMINO COIMBRAO (OAB 149297/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003533-55.2025.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rita de Cássia da Costa Silva - Vistos. 1) Anote-se a gratuidade processual conferida à autora pelo V. Acórdão de f. 102/106. 2) No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, cumpra autora a decisão de f. 63/64, providenciando a emenda da inicial, especificamente quanto ao item 2, tópicos "a", "b", e "c". Int. - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003271-73.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - Flavio Rodrigues Alves - Adriana Palaveri dos Santos - Vistos. Cumpram as partes o último parágrafo de fls. 113, pois verifico que acordo não está assinado pela parte requerida, nem por seu advogado. Int. - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), EVERTON GREGO (OAB 369906/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001036-43.2025.8.26.0506 (processo principal 1049230-62.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.C.S. - Defiro os requerimentos feitos às fls. 33 e 35, para determinar a expedição de ofícios: a) ao INSS, para que passe a descontar o valor da pensão alimentícia no benefício de pensão por morte recebido pelo alimentante, depositando-o na conta indicada; e b) à Secretaria de Administração Penitenciária, para que informe se o executado encontra-se recolhido, e, em caso positivo, o estabelecimento prisional (esse ofício deverá ser encaminhado ao e-mail do Departamento de Controle e Execução Penal: dcep-cic@sp.gov.br). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
Página 1 de 7 Próxima