Emanuelle Maria De Souza Simoes

Emanuelle Maria De Souza Simoes

Número da OAB: OAB/SP 412860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuelle Maria De Souza Simoes possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMOES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001068-91.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SELMA LEIDE FONSECA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMOES - SP412860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003939-24.2019.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: FABIANO FAURA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMOES - SP412860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005929-88.2021.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CLAUDIO SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMOES - SP412860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001384-53.2022.8.26.0634 (apensado ao processo 1000913-71.2021.8.26.0634) - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Jose Benedito da Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Oficie-se a Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Após, tornem cls para sentença. Intime-se. - ADV: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000993-81.2023.8.26.0634 (apensado ao processo 1000342-32.2023.8.26.0634) (processo principal 1000342-32.2023.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - B.S.B. - J.R.B. - Vistos. I - Manifeste a exequente, sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 dias, apresentando o Formulário MLE para levantamento de valores, se o caso. II Decorrido o prazo in albis, intime-se-a por carta registrada para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. - ADV: ISABELLA LEANDRA FERNANDES FORLI DE LAZZARI (OAB 456778/SP), EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), MARCOS PAULO TEODORO DA SILVA (OAB 487852/SP), ISABELLA LEANDRA FERNANDES FORLI DE LAZZARI (OAB 456778/SP), GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 462931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002221-50.2025.8.26.0625 (processo principal 1002734-69.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ronaldo Mendonça Alves - Banco do Brasil S/A - "Considerando a ausência do pagamento da taxa judiciária devida, intime-se a parte devedora, pessoalmente (via postal), para pagamento do débito. - ADV: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005849-30.2025.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.A.B. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; anote-se. 2) Sem maiores elementos de convicção a respeito da capacidade econômica do réu, inclusive acerca da existência de outros filhos, mas considerando que se trata do genitor dos dois autores, que ainda são menores e necessitam do seu auxílio para pleno desenvolvimento, fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor dos filhos, cujas necessidades são presumidas em razão da idade, em 2 salários-mínimos nacionais vigente à época de cada pagamento, na situação de desemprego ou trabalho informal/autônomo do réu. No caso de emprego formal do réu (com regular registro em CTPS) ou recebimento de benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em 30% dos seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o salário bruto menos os descontoslegais/oficiaisobrigatórios (IR e INSS), com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (conforme o Tema 192 do STJ), horas extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 2 salários-mínimos vigente à época de cada pagamento. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. Nesse sentido: ALIMENTOS PROVISÓRIOS Decisão que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 50% do salário-mínimo Inconformismo do alimentante Dois filhos ainda menores de idade, tendo assim suas necessidades presumidas Réu desempregado Redimensionamento da verba provisória para 40% do salário-mínimo em obediência ao binômio necessidade/possibilidade Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2211159-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021; grifei). Igualmente: Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios em favor dos alimentandos no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Pedido de majoração. Acolhimento parcial. Alimentos devidos a dois filhos, comportando majoração para 40% do valor do salário-mínimo. Necessária instrução para averiguação da possibilidade/capacidade do alimentante, afastando acolhimento do pleito formulado pelos alimentandos. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2123200-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023; grifei). O pagamento dos alimentos provisórios deve ocorrer mediante depósito na conta corrente informada na petição inicial ou, se ainda não informada, na conta bancária a ser informada nos autos, pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, desde já, havendo requerimento nesse sentido, a expedição de ofício para abertura de conta bancária para depósito dos alimentos. Se o alimentante possuir emprego com regular registro em CTPS, o pagamento dos alimentos provisórios dar-se-á mediante desconto em folha. Assim, com o retorno do mandado de citação positivo, expeça-se, se o caso, ofício para implementação do desconto dos alimentos em folha de pagamento do réu. Ressalto que o valor acima foi fixado de formaprovisóriae poderá ser mantido definitivamente ou não, após a instrução probatória, quando será efetuada análise exauriente sobre o binômio necessidade/possibilidade, a fim de se estabelecer o valor dos alimentos mais apropriado ao caso em exame, diante da situação das partes. 3) PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO A SER CUMPRIDO NO DOMICÍLIO DA AUTORA, NOS MOLDES REQUERIDOS PELO MP À FL. 86. 4) Diante do comunicado NUPEMEC nº 02/2024, que determinou a suspensão da realização de sessões de conciliação em processos com histórico de violência doméstica, tanto no formato presencial quanto no virtual, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré, ficando do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, no que couber, diante do disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil). Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, escritório de prática jurídica de Faculdade de Direito ou entidade de assistência jurídica gratuita conveniada com a Defensoria Pública (art. 186, §2º e 3º, do CPC), sua intimação acerca da presente deliberação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Se a certidão referente à citação resultar negativa e houver requerimento, fica, desde já, deferida a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, cite-se a parte ré nos endereços apontados nas pesquisas. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista a natureza urgente do direito, diante do caráter vital dos alimentos. 4) Com a citação positiva, aguarde-se no prazo o decurso do prazo contestação. Não havendo manifestação da parte ré, certifique-se e abra-se vista para manifestação do(a) requerente, expedindo-se o ato ordinatório correspondente. Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos. Apresentada defesa, intime-se a parte contrária para manifestação, e, após, tornem concluos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), JACKSON DE PAULA (OAB 443536/SP)
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