Jamile Santos Gomes

Jamile Santos Gomes

Número da OAB: OAB/SP 413033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJMG, TJGO, TJRJ, TJRS, TRT2, TRF4, TJCE, TRT6, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: JAMILE SANTOS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001985-45.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE JERONIMO RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MANACA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997221b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, inclua-se MARCO AURELIO DAS NEVES CARVALHO no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional) e cite-se para pagamento, na forma do art. 880 da CLT,  intimando-se da presente sentença no mesmo ato. Tendo em vista a ausência de procuração outorgada pelo sócio executado, intime-se para regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora "on line", via Sisbajud do débito exequendo, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), nas contas de todos os executados. Caso a penhora resulte parcial, reitere-se a ordem pelo valor remanescente. Se infrutífera, inclua-se a executada no BNDT, e proceda-se às pesquisas via Central de Pesquisas - ARGO Poupa Convênios quanto aos convênios eletrônicos RENAJUD, ARISP (esta para todo o Estado de São Paulo) e INFOJUD (declarações fiscais dos últimos 3 anos e DOI). Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo aos documentos, permitindo-se visibilidade somente à parte requerente. Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade. Com os resultados, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios concretos para a efetiva satisfação da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE JERONIMO
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0530300-38.2006.5.02.0084 RECLAMANTE: NILSON GRASSELLI TORRI RECLAMADO: META SOLUCOES COMERCIAIS, ATENDIMENTO E RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ca968 proferido nos autos. Doc id nº84ccab1: Reporto-me ao id nº8988c87. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO KALFELZ MARTINS
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202352-80.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: E. D. S. S. Polo Passivo: A. G. S. V. e outros SENTENÇA E. D. S. S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação do direito de convivência em face de P. F. D. S. N., representado por sua genitora A. G. S. V.. Processo seguiu apenas em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo vista que foi entabulado acordo entre as partes quanto à ação revisional de alimentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente no ID.139648869. Na ocasião da audiência de conciliação/mediação as partes realizaram acordo em relação à ação revisional de alimentos ID. 139652153. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do referido acordo para que produza os efeitos legais, conforme ID. 139652160. Foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito em relação à ação de regulamentação de visitas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 139652163). No petitório de ID 139652528, a parte requerente manifestou o interesse de prosseguimento da ação de regulamentação do direito de convivência. O feito prosseguiu quanto à ação de regulamentação do direito de convivência, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação, apesar de citada, conforme certidão de ID. 139652133. Proferida decisão de ID.154284803, na qual foi homologado o acordo quanto à ação revisional de alimentos, bem como foi decretada a revelia da parte requerida sem a produção de seus efeitos em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível (CPC, arts. 345, II). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito está suficientemente instruído, não sendo necessárias novas provas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 139652153), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Atualmente uma nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família, no qual se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade e a convivência entre os membros que a compõem, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. O direito de convivência familiar é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da criança e do Adolescente - ECA. No que concerne à regulamentação do referido direito, deve-se observar que, além de um direito, é também uma oportunidade para os genitores "[...] manifestarem a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos." (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198 .P. 119). Assim, a sua regulamentação objetiva assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre mãe/pai e filho, resguardando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Dessa forma, a convivência deve ser compreendida como o exercício de fato das atribuições do poder parental. No caso em apreço, restou demonstrado na inicial que a criança reside com a genitora nesta cidade do Crato/CE, e que o genitor reside na cidade Taboão da Serra/SP, configurando, assim, necessária e essencial a convivência com a figura paterna para o seu desenvolvimento, sendo plenamente possível o exercício do direito de convivência nos moldes propostos pela parte requerente (por meio de videochamadas via celular). Por outro lado, a parte requerida não veio aos autos arguir ou contrapor o pedido feito na inicial em relação à regulamentação do direito de convivência e, desse modo, a matéria tal como posta enseja o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Em relação ao pedido de guarda compartilhada, formulado no petitório de ID. 157017859, deixo de apreciá-lo em razão de que, segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes na petição inicial e contestação, salvo questões de ordem pública. Referido pedido de guarda não consta na petição inicial. Dessa forma, a atividade do julgador deve se restringir ao pedido, sob pena do julgamento ser considerado extra petita (CPC, art. 141). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 155751789), julgo procedente o pedido de regulamentação do direito de convivência formulado na inicial, de modo que determino que a parte requerente, Sr. E. D. S. S. exerça o direito de convivência com seu filho P. F. D. S. N. por meio de videochamadas, determinando, ainda, que a genitora disponibilize número telefônico, como forma de facilitar o contato entre o genitor e a criança por meio de ligações telefônicas, mensagens ou chamadas de vídeo via WhatsApp ou outro aplicativo semelhante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à empresa empregadora do Sr. E. D. S. S. (CPF.: 832.698.353-53), Condomínio Shopping Center Iguatemi, CNPJ 53.991.378/0001-60, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Jardim Paulistano, CEP 01489-900, São Paulo/SP, para que efetue os descontos em sua folha de pagamento dos valores referentes à verba alimentar, a serem descontados em favor de P. F. D. S. N., nos termos do acordo entabulado entre as partes (ID. 139652153) e decisão de ID. 154284803. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202352-80.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: E. D. S. S. Polo Passivo: A. G. S. V. e outros SENTENÇA E. D. S. S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação do direito de convivência em face de P. F. D. S. N., representado por sua genitora A. G. S. V.. Processo seguiu apenas em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo vista que foi entabulado acordo entre as partes quanto à ação revisional de alimentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente no ID.139648869. Na ocasião da audiência de conciliação/mediação as partes realizaram acordo em relação à ação revisional de alimentos ID. 139652153. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do referido acordo para que produza os efeitos legais, conforme ID. 139652160. Foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito em relação à ação de regulamentação de visitas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 139652163). No petitório de ID 139652528, a parte requerente manifestou o interesse de prosseguimento da ação de regulamentação do direito de convivência. O feito prosseguiu quanto à ação de regulamentação do direito de convivência, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação, apesar de citada, conforme certidão de ID. 139652133. Proferida decisão de ID.154284803, na qual foi homologado o acordo quanto à ação revisional de alimentos, bem como foi decretada a revelia da parte requerida sem a produção de seus efeitos em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível (CPC, arts. 345, II). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito está suficientemente instruído, não sendo necessárias novas provas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 139652153), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Atualmente uma nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família, no qual se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade e a convivência entre os membros que a compõem, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. O direito de convivência familiar é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da criança e do Adolescente - ECA. No que concerne à regulamentação do referido direito, deve-se observar que, além de um direito, é também uma oportunidade para os genitores "[...] manifestarem a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos." (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198 .P. 119). Assim, a sua regulamentação objetiva assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre mãe/pai e filho, resguardando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Dessa forma, a convivência deve ser compreendida como o exercício de fato das atribuições do poder parental. No caso em apreço, restou demonstrado na inicial que a criança reside com a genitora nesta cidade do Crato/CE, e que o genitor reside na cidade Taboão da Serra/SP, configurando, assim, necessária e essencial a convivência com a figura paterna para o seu desenvolvimento, sendo plenamente possível o exercício do direito de convivência nos moldes propostos pela parte requerente (por meio de videochamadas via celular). Por outro lado, a parte requerida não veio aos autos arguir ou contrapor o pedido feito na inicial em relação à regulamentação do direito de convivência e, desse modo, a matéria tal como posta enseja o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Em relação ao pedido de guarda compartilhada, formulado no petitório de ID. 157017859, deixo de apreciá-lo em razão de que, segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes na petição inicial e contestação, salvo questões de ordem pública. Referido pedido de guarda não consta na petição inicial. Dessa forma, a atividade do julgador deve se restringir ao pedido, sob pena do julgamento ser considerado extra petita (CPC, art. 141). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 155751789), julgo procedente o pedido de regulamentação do direito de convivência formulado na inicial, de modo que determino que a parte requerente, Sr. E. D. S. S. exerça o direito de convivência com seu filho P. F. D. S. N. por meio de videochamadas, determinando, ainda, que a genitora disponibilize número telefônico, como forma de facilitar o contato entre o genitor e a criança por meio de ligações telefônicas, mensagens ou chamadas de vídeo via WhatsApp ou outro aplicativo semelhante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à empresa empregadora do Sr. E. D. S. S. (CPF.: 832.698.353-53), Condomínio Shopping Center Iguatemi, CNPJ 53.991.378/0001-60, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Jardim Paulistano, CEP 01489-900, São Paulo/SP, para que efetue os descontos em sua folha de pagamento dos valores referentes à verba alimentar, a serem descontados em favor de P. F. D. S. N., nos termos do acordo entabulado entre as partes (ID. 139652153) e decisão de ID. 154284803. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202352-80.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: E. D. S. S. Polo Passivo: A. G. S. V. e outros SENTENÇA E. D. S. S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação do direito de convivência em face de P. F. D. S. N., representado por sua genitora A. G. S. V.. Processo seguiu apenas em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo vista que foi entabulado acordo entre as partes quanto à ação revisional de alimentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente no ID.139648869. Na ocasião da audiência de conciliação/mediação as partes realizaram acordo em relação à ação revisional de alimentos ID. 139652153. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do referido acordo para que produza os efeitos legais, conforme ID. 139652160. Foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito em relação à ação de regulamentação de visitas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 139652163). No petitório de ID 139652528, a parte requerente manifestou o interesse de prosseguimento da ação de regulamentação do direito de convivência. O feito prosseguiu quanto à ação de regulamentação do direito de convivência, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação, apesar de citada, conforme certidão de ID. 139652133. Proferida decisão de ID.154284803, na qual foi homologado o acordo quanto à ação revisional de alimentos, bem como foi decretada a revelia da parte requerida sem a produção de seus efeitos em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível (CPC, arts. 345, II). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito está suficientemente instruído, não sendo necessárias novas provas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 139652153), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Atualmente uma nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família, no qual se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade e a convivência entre os membros que a compõem, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. O direito de convivência familiar é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da criança e do Adolescente - ECA. No que concerne à regulamentação do referido direito, deve-se observar que, além de um direito, é também uma oportunidade para os genitores "[...] manifestarem a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos." (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198 .P. 119). Assim, a sua regulamentação objetiva assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre mãe/pai e filho, resguardando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Dessa forma, a convivência deve ser compreendida como o exercício de fato das atribuições do poder parental. No caso em apreço, restou demonstrado na inicial que a criança reside com a genitora nesta cidade do Crato/CE, e que o genitor reside na cidade Taboão da Serra/SP, configurando, assim, necessária e essencial a convivência com a figura paterna para o seu desenvolvimento, sendo plenamente possível o exercício do direito de convivência nos moldes propostos pela parte requerente (por meio de videochamadas via celular). Por outro lado, a parte requerida não veio aos autos arguir ou contrapor o pedido feito na inicial em relação à regulamentação do direito de convivência e, desse modo, a matéria tal como posta enseja o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Em relação ao pedido de guarda compartilhada, formulado no petitório de ID. 157017859, deixo de apreciá-lo em razão de que, segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes na petição inicial e contestação, salvo questões de ordem pública. Referido pedido de guarda não consta na petição inicial. Dessa forma, a atividade do julgador deve se restringir ao pedido, sob pena do julgamento ser considerado extra petita (CPC, art. 141). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 155751789), julgo procedente o pedido de regulamentação do direito de convivência formulado na inicial, de modo que determino que a parte requerente, Sr. E. D. S. S. exerça o direito de convivência com seu filho P. F. D. S. N. por meio de videochamadas, determinando, ainda, que a genitora disponibilize número telefônico, como forma de facilitar o contato entre o genitor e a criança por meio de ligações telefônicas, mensagens ou chamadas de vídeo via WhatsApp ou outro aplicativo semelhante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à empresa empregadora do Sr. E. D. S. S. (CPF.: 832.698.353-53), Condomínio Shopping Center Iguatemi, CNPJ 53.991.378/0001-60, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Jardim Paulistano, CEP 01489-900, São Paulo/SP, para que efetue os descontos em sua folha de pagamento dos valores referentes à verba alimentar, a serem descontados em favor de P. F. D. S. N., nos termos do acordo entabulado entre as partes (ID. 139652153) e decisão de ID. 154284803. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015032-31.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Roberto Lima de Jesus - Para expedição da(s) cartas(s) solicitadas, deverá o requerente/exequente recolher as custas postais digitais complementares necessárias (R$34,35 por pessoa para cada endereço), nos termos das NSCGJ. Prazo: cinco dias. - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002264-74.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gustavo de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o declaro extinto, com resolução do mérito. Sem condenação aos ônus da sucumbência, na medida em que não houve a citação da parte adversa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ante os documentos juntados, defiro à parte requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Retirada a tarja de urgente. Oportunamente, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017063-24.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Wilson Alberto Leite - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL e outro - CIT - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050379-95.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Marcela Santos Brito - Buffet Espaço Rapha Ltda - 1. Manifeste-se o(a) autor(a)/reconvindo(a), em quinze dias, sobre a contestação/reconvenção. 2. Por força do que determina o Comunicado CG n.º 786/2021, promova o encaminhamento dos autos ao distribuidor por meio do botão atividade "Enviar ao Distribuidor - Reconvenção", para a devida anotação, conforme o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 4. Intime-se - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP)
  10. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000863-77.2021.5.06.0211 AGRAVANTE: JOSE DAVI DE ARAUJO E OUTROS (5) AGRAVADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE DAVI DE ARAUJO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAVI DE ARAUJO
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