Jamile Santos Gomes
Jamile Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 413033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJGO, TRT8, TRT15, TRT3, TRT5, TJSP, TRF3, TJPR, TRT4, TJRJ, TJMG, TRF4, TRT9, TRT2, TRT6, TJCE, TJRS
Nome:
JAMILE SANTOS GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196841-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Reginaldo Gomes da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo - Interessado: Rinaldo Otto Henning - Despacho Mandado de Segurança Cível Processo nº 2196841-60.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Mandado de segurança nº 2196841-60.2025.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Impetrante: Reginaldo Gomes da Silva. Autoridade impetrada: Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que, em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0002952-75.2025.8.26.0001), determinou a expedição de mandado de despejo. Sustenta o impetrante, em síntese, que ocupa o imóvel há mais de 27 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, o que configura direito à usucapião, e que a questão, inclusive, encontra-se pendente de julgamento nos autos da ação de usucapião nº 1014025-61.2024.8.26.0001, pelo que a ordem de despejo deve ser suspensa em razão da patente prejudicialidade externa com o mencionado feito. É o breve relato. Incabível a impetração ante a falta de interesse de agir. O presente mandado de segurança tem por objeto a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que, em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0002952-75.2025.8.26.0001), determinou a expedição de mandado de despejo. Trata-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, passível, portanto, de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite inclusive o seu recebimento dom atribuição de efeito suspensivo (artigo 1.019, I do referido diploma processual). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, cristalizado na Súmula 267, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No mesmo sentido é o artigo 5º, II, da Lei n. 12016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O mandado de segurança não pode servir de sucedâneo do recurso adequado para impugnar decisão proferida em cumprimento de sentença. Não se pode admitir a utilização deste remédio para a obtenção de efeito que é próprio do agravo de instrumento. Logo, em se tratando de insurgência manifestada contra pronunciamento judicial passível de impugnação por recurso próprio, não é cabível o mandado de segurança impetrado. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal" (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). (AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16/05/2019) Mandado de segurança. Imbra. Impetração contra decisões que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, determinaram a desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios no polo passivo e bloqueio de ativos financeiros, embora anteriormente tivesse sido decretada a quebra da executada. Decisões judiciais passíveis de agravo de instrumento. Não cabimento do "mandamus" (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09). Petição inicial indeferida. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança 2218005-67.2014.8.26.0000; Rel. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/02/2015) (realces não originais) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL Somente cabe mandado de segurança contra ato judicial que se apresente ilegal ou teratológico e violador de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal EFEITOS DA SENTENÇA Sentença de improcedência Não se tratando de flagrante ilegalidade ou abusividade, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança 2135678-94.2016.8.26.0000; Rel. Moacir Peres; 7ª Câmara de Direito Público; j. 07/11/2016) (realces não originais). Ademais, não há que se falar em decisão teratológica ou em flagrante ilegalidade a justificar o excepcional conhecimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional. No julgamento da apelação interposta pelo ora impetrante contra a sentença proferida na fase de conhecimento do processo esta Colenda Câmara decidiu que: (...) a pendência da ação de usucapião não constituía óbice ao prosseguimento do processo e à prolação da sentença de mérito, uma vez que na ação de despejo se discute relação contratual, ao passo que a ação de usucapião tem por escopo a declaração do direito de propriedade. Inexistia, assim, a alegada prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito. (...) Dessa forma, e considerando o disposto no artigo 46 da Lei de Locações (Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso), o acolhimento do pedido de despejo era medida que se impunha. (TJSP; Apelação Cível 1017823-30.2024.8.26.0001; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2025) O ora impetrante interpôs recurso especial que foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte e, em seguida, agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento e com relação ao qual inexiste notícia acerca de atribuição de efeito suspensivo. Logo, a expedição do mandado de desocupação em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de despejo se mostra lícita e regular. Destarte não há como se entender que a decisão proferida padece de ilegalidade, ou viola direito líquido e certo dos impetrantes, não havendo que se falar em teratologia. Assim, ausentes os requisitos para a excepcional impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, a inicial é de ser indeferida. Ante o exposto, INDEFERE-SE A INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Advs: Jamile Santos Gomes (OAB: 413033/SP) - Caroline Camellini (OAB: 459800/SP) - Julia Martinez Kondo (OAB: 453232/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061122-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Fernandes de Lima - - Juliana Pietoso Nunes de Lima - Wgs 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar rescindido o contrato de aquisição de cota de multipropriedade firmado entre as partes; condeno as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores (R$ 9.752,00), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; declarar a inexigibilidade de quaisquer cobranças futuras relativas ao contrato rescindido, vedada a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes. Processo extinto na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000191-53.2025.8.26.0007 (processo principal 1023912-85.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Conjunto Habitacional Sao Carlos - Condominio B - Thais das Virgens Santos - Vistos. Fls. 54/58: manifeste-se o exequente. Outrossim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte executada juntar aos autos, no prazo de quinze dias, cópia de suas três últimas declarações de renda ou de comprovante de ausência de entrega, de seus três últimos comprovantes de pagamento de salário ou benefício previdenciário, relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0808735-83.2025.8.19.0203 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: JOSE SOUTO GUEIROS RÉU: FABIOLA LOPES AMBROSIO Cumpra-se. Após, devolva-se com as nossas homenagens. 3 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0003349-50.2024.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por ALLISSON JAEZER CARDOSO em face de JOSE OTAVIO DA SILVA, ambos já qualificados. Conforme noticiado nas petições anexas aos eventos 69.1 e 72.1, as partes transigiram, nos termos ali expostos, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 69.1 e 72.1), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo. Requisite-se a transferência de parte do valor depositado, qual seja, R$ 3.000,00 (evento 60.1, em parte) para a conta bancária indicada na petição anexa ao evento 69.1, de titularidade da procuradora do exequente, JAMILE SANTOS GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, uma vez que possui poderes para tanto (evento 1.2), devendo esta informar nos autos o regular recebimento do valor, no prazo de 30 dias, sob pena de ser presumido. Autorizo o levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos, correspondentes a R$ 322,48 (evento 60.1, em parte) e R$ 1.000,00 (evento 63.1), pelo executado JOSE OTAVIO DA SILVA. Intime-se o executado para que diga se pretende efetuar o levantamento do valor por meio de alvará judicial, ou se prefere seja expedido ofício de transferência do valor para sua conta bancária, devendo, neste caso, informar os dados bancários para tanto, ficando advertido que em caso de inércia, o valor será transferido para o FUNJUS. Após, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência de valores, conforme o caso. Se decorrido in albis o prazo, transfira-se o valor ao FUNJUS. Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5330149-71.2025.8.09.0144Natureza: Reclamação TrabalhistaRequerente: Gleyciane Rocha BezerraRequerido: MunicÍpio de SilvaniaDECISÃONos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça visa garantir o pleno acesso ao Judiciário, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Trata-se de um mecanismo que assegura às pessoas sem condições financeiras a possibilidade de ingressar em juízo sem o ônus das despesas processuais.Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a comprovação de que a parte não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo.A propósito:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311657-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) - destaquei Da análise dos autos, apesar de intimada para comprovar sua condição econômica, limitou-se a juntar carteira de trabalho e extrato bancário, deixando de apresentar documentos indispensáveis, como comprovantes de outras rendas eventualmente existentes, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, conforme determinado.Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça.Não obstante, com o propósito de possibilitar o acesso ao judiciário, ante o valor das custas iniciais (R$ 6.138,38), autorizo o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, competindo à serventia fiscalizar e certificar o cumprimento da obrigação.Intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).Ainda, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo anteriormente assinalado, informar seu estado civil e esclarecer a indicação do polo passivo da demanda, especialmente quanto à legitimidade das pessoas indicadas na inicial como representantes do Município, sob pena de indeferimento da petição inicial.Oportunamente, à conclusão.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)