Mário Fernandes De Sousa
Mário Fernandes De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 413072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário Fernandes De Sousa possui 86 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
86
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DA PENA (14)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001840-76.2025.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.O.S. - Vistos. Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). Trata-se de pedido de fixação de ALIMENTOS cumulado com pedido de regulamentação de guarda e visitas, tendo o autor requerido a fixação de alimentos provisórios. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar fixando os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a serem pagos partir da citação, à míngua de elementos cognitivos dos rendimentos do requerido. Nos termos do artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2025, às 16h30. CITE-SE o(a) requerido(a) Eduardo José Garcia dos Santos, residente na Rua R: José Maria Lopes Teixeira, 520, Aparecida - CEP 18303-270, Capão Bonito-SP, intimando-se-o(a) para comparecimento na audiência designada nestes autos acompanhado de advogado. Eventual contestação poderá ser ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, caso não haja resolução do conflito. INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa de sua representante legal Raiane Caroline Nathaly de Oliveira para comparecimento obrigatório na audiência. Cientifique-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001009-79.2024.8.26.0123 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - CLAUDIO RODRIGUES ACACIO - Vistos. Autos conclusos para análise de ocorrência de término do cumprimento de penas, nos termos do Comunicado CG n.º 503/2025 (CPA n.º 2025/81290). Ante a concordância do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado(a) CLAUDIO RODRIGUES ACACIO, filho(a) de pai PEDRO RODRIGUES ACACIO, mãe MARIA EUNICE ACACIO, considerando que cumpriu integralmente a reprimenda, a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) na condenação do processo nº 1500682-94.2023.8.26.0123 do(a) 1ª Vara do Foro de Capão Bonito. Convém destacar que, nos termos da certidão retro, a execução da pena de multa deverá ser apreciada em PEC autônomo, visto que relativa a crime posterior ao Pacote Anticrime, consignando-se haver advogado constituído nos presentes autos. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado às partes e comunicações necessárias, arquivem-se o feito. Considerando o grande volume de serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação de arquivamento dos autos. - ADV: MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500405-54.2024.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DESCONHECIDO - WILLIAN OLIVEIRA DIAS - - Kaike Luan Xavier Crispim - "Fica(m) o(a)(s) Defensor(es)(as) intimado(a)(s) a apresentar memoriais no prazo legal. " - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP), MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016562/SP (2025/0243913-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : MARIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO : MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSE ROGERIO TRINDADE DE ALMEIDA GALVAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ROGERIO TRINDADE DE ALMEIDA GALVAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe posteriormente deferida a progressão para o regime aberto, decisão esta que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando-se a realização de exame criminológico. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a realização do exame criminológico não está fundamentada no caso concreto. Afirma que o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme atestado de bom comportamento carcerário, e que a exigência do exame criminológico não se justifica. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto, afastando-se a exigência do exame criminológico. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196147-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Mário Fernandes de Sousa - Paciente: Edvaldo Rodrigues Mendes - Interessado: Alessandro Alves da Silva - Interessado: Robinson Guilherme Ferreira Moreira - Interessado: Rodrigo Ferreira Moreira - HABEAS CORPUS Nº 2196147-91.2025.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 10ª RAJ IMPETRANTE: Mário Fernandes de Sousa (Advogado) PACIENTE: Edvaldo Rodrigues Mendes Interessados: Alessandro Alves da Silva, Robinson Guilherme Ferreira Moreira e Rodrigo Ferreira Moreira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mário Fernandes de Sousa, em favor de Edvaldo Rodrigues Mendes, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso temporariamente por 30 dias nos autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378, sobre suposta alegação de ter praticado ou participado das condutas devidamente prevista no artigo 157 do CP (...), sendo que o prazo da referida temporária se esgotou com 30 dias, vindo o paciente a ter a sua temporária convertida em preventiva. Sustenta que a defesa do paciente foi surpreendida pela atitude arbitrária do juízo inicial, a qual impediu vistas aos autos do processo por parte do advogado, mesmo com procuração firmada. Alega que o paciente é réu primário, com residência fixa (doc2), emprego lícito e sem nenhum histórico de antecedentes criminais, não faz parte de qualquer organização criminosa; além disso, possui residência fixa junto com sua mulher e tem ocupação lícita, visto que o mesmo é trabalhador rural e vendedor autônomo e trabalhava em esta atividade desde adolescente. Afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previsto no artigo 312 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal. Assevera que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Deste modo, requer o deferimento da liminar, para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar (sic, fls. 01/13). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1504311-19.2025.8.26.0378 que a autoridade policial representou pela prisão temporária do impetrante e de terceiros (fls. 1/7 e 77/79), que contou com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 38/41). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, bem como manteve o sigilo das investigações, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade do sigilo, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de RODRIGO FERREIRA MOREIRA, EDVALDO RODRIGUES MENDES e ALESSANDRO ALVES DA SILVA. Ademais, pugna pela revogação da prisão temporária de ROBINSON GUILHERME FERREIRA MOREIRA. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento da representação a fls. 499/500. Vieram-me conclusos. É o necessário a relatar. Decido. 1) DA PRISÃO PREVENTIVA E REVOGAÇÃO DA TEMPORÁRIA Conforme se extrai dos autos, a investigação teve início a partir de uma série de roubos a residências ocorridos nos municípios de Capão Bonito e Ribeirão Grande, com modus operandi semelhante, o que indicava a atuação de uma associação criminosa organizada. Foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, resultando na apreensão de diversos elementos de prova que reforçaram os indícios já existentes. Dentre os principais elementos colhidos, destacam-se os registros de contato frequente entre EDVALDO, ALESSANDRO e RODRIGO nos dias e horários dos crimes, inclusive durante sua execução; a apreensão de objetos subtraídos na residência de EDVALDO; transferências bancárias entre RODRIGO e outros membros do grupo; o reconhecimento fotográfico de ALESSANDRO e RODRIGO por uma das vítimas; bem como o registro de movimentação de veículos utilizados nas ações criminosas por pedágios e câmeras de monitoramento. As provas colhidas não apenas reforçam a existência dos delitos, como também evidenciam a autoria por parte dos representados, que atuavam de forma coordenada e com divisão de tarefas, em verdadeiro esquema delituoso de caráter reiterado. A prisão preventiva, como se sabe, é medida de natureza excepcional e só deve ser decretada quando demonstrada a sua real necessidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011, que ampliou o rol de medidas cautelares disponíveis. No presente caso, contudo, diante da gravidade concreta dos crimes, da periculosidade dos investigados, do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de interferência na instrução criminal, verifica-se que a segregação cautelar é a única medida eficaz para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A atuação do grupo criminoso causou grande abalo à tranquilidade da comunidade local, em especial da pequena população de Ribeirão Grande, uma das cidades diretamente afetadas pelos delitos. O periculum libertatis se faz evidente, não sendo razoável cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram claramente insuficientes inadequadas frente à gravidade dos fatos, à dinâmica dos crimes e às condições pessoais dos investigados. No tocante a ROBINSON GUILHERME FERREIRA MOREIRA, embora haja referência a vínculo familiar com outros envolvidos e a eventuais participações pretéritas em ações criminosas semelhantes, os novos elementos colhidos não confirmam sua atuação nos crimes ora em apuração. Ademais, sua compleição física destoa da descrição feita pelas vítimas, o que corrobora a ausência de justa causa para a manutenção de sua prisão temporária, impondo-se, portanto, sua revogação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, 313, 282, §6º, e 311, todos do Código de Processo Penal, defiro o pedido de conversão das prisões temporárias de RODRIGO FERREIRA MOREIRA (CPF 380.939.568-40), EDVALDO RODRIGUES MENDES (CPF 336.167.128-07), e ALESSANDRO ALVES DA SILVA (CPF 168.367.488-03) em prisões preventivas, por estarem presentes os requisitos legais e se mostrarem inadequadas as medidas cautelares alternativas. Expeçam-se mandados de prisão. Revogo, por outro lado, a prisão temporária de ROBINSON GUILHERME FERREIRA MOREIRA (CPF 452.355.768-37), diante da ausência de indícios suficientes de sua participação nos fatos em apuração. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. 2) DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E MANUTENÇÃO DO SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL A pretensão de prorrogação se justifica em razão da complexidade dos fatos sob apuração, do envolvimento de diversos investigados e da gravidade dos delitos, sendo necessária a continuidade das diligências em curso, sobretudo aquelas voltadas à análise de dados extraídos de aparelhos celulares, registros de ERBs, informações bancárias e capturas de pedágios. É certo que, mesmo com investigados presos, admite-se a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, especialmente quando devidamente motivada e ancorada em elementos concretos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o decurso do prazo legal não acarreta, de forma automática, a revogação da prisão preventiva, podendo o magistrado, diante da complexidade do caso, admitir prorrogações sucessivas desde que devidamente fundamentadas. No presente caso, as razões expostas pela autoridade policial, corroboradas pelo Parquet, evidenciam a real necessidade da dilação temporal. A investigação ainda se encontra em estágio relevante, demandando a conclusão de diligências técnicas sensíveis, cuja publicidade precoce poderia comprometer seu êxito. Ressalte-se que os dados extraídos dos aparelhos celulares, ainda estão sendo analisados em cruzamento com demais informações obtidas mediante medidas cautelares autorizadas por este Juízo, como a quebra de sigilos bancário e telefônico. Quanto ao pedido de habilitação do patrono de Edvaldo Rodrigues Mendes, formulado às fls. 465, indefiro-o, por ora, diante da manutenção do sigilo legal das investigações, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal e da Súmula Vinculante n.º 14 do STF. Isso porque, apesar de o investigado já ter sido preso e identificado, ainda há diligências em curso que não foram devidamente documentadas e cuja publicidade pode comprometer a eficácia da apuração, motivo pelo qual, excepcionalmente, justifica-se a restrição momentânea ao acesso da defesa. Importa destacar que a vedação ao acesso não se dá de forma absoluta ou arbitrária, mas sim com fundamento concreto, na preservação da eficácia das diligências ainda não concluídas, as quais são essenciais ao esclarecimento dos fatos, resguardando-se, ademais, o direito de ampla defesa no momento oportuno. Diante do exposto, defiro a prorrogação derradeira do prazo para conclusão do inquérito policial por mais 30 (trinta) dias, mantendo-se, neste período, o sigilo das investigações e, por consequência, indefiro o pedido de acesso aos autos formulado pela defesa de Edvaldo Rodrigues Mendes, ressalvada nova análise oportunamente, conforme o andamento das diligências. Comunique-se o patrono via e-mail institucional. Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se a Autoridade Policial. Cumpra-se, com urgência (sic fls. 501/504). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Mário Fernandes de Sousa (OAB: 413072/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001474-37.2025.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - L.A.M. - F.P.M. - Intimação da autora para que se manifeste acerca da contestação de fls. 79/83 e documentos que a acompanharam. Nada Mais. - ADV: PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP), MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016562/SP (2025/0243913-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : MARIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO : MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSE ROGERIO TRINDADE DE ALMEIDA GALVAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.