Beatriz Almeida Ballestra Giorgette

Beatriz Almeida Ballestra Giorgette

Número da OAB: OAB/SP 413122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Almeida Ballestra Giorgette possui 65 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001899-49.2025.8.26.0554 (processo principal 1007201-47.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Imissão - Clovis Libero das Chagas - - Tamara Rodrigues Fruscalso - - Jamille Ribeiro Pires - Andreza Estevarengo - Vistos. Anotado o diferimento das custas a que faz jus a parte exequente. Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 45.465,62 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo... Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB 381784/SP), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003022-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.T. - Vistos. A ausência de citação antes da audiência de conciliação não é motivo suficiente para o seu cancelamento. É situação bastante recorrente que, mesmo com a certidão negativa, a parte compareça à audiência depois de tomar conhecimento por outros meios. Verifiquei, no entanto, que o prazo de cumprimento do mandado se esgotou em 12/05/2025. Portanto, requisite a serventia do Oficial de Justiça o cumprimento e devolução urgentes considerando a proximidade da audiência designada. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência. - ADV: BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP), VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB 381784/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004149-27.2024.8.26.0704 (processo principal 1004581-97.2022.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - M.C.S.F. - V.D.F. - Vistos. Fl. 196: Ciência às partes. Mantém-se a designação do dia 11-12, porquanto, mesmo que o genitor não possa, é possível o trabalho com a criança. Aguarde-se por 6 meses eventuais novas notícias sobre o cumprimento da sentença. Int. - ADV: VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB 381784/SP), BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP), DENISE NUNES FARALLI (OAB 104067/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001496-52.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cintia de Oliveira Ferreira - Repouso Parque do Carmo - Ciência ao(à) ré sobre o(s) documento(s) de fls. 120/125. - ADV: BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP), VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB 381784/SP), TATIANA MARCELA VICENTE (OAB 354705/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014492-47.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1013433-07.2024.8.26.0554) (processo principal 1013433-07.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.N.C. - E.S.C. - 1- Defiro ao Executado os benefícios da justiça gratuita. 2- Acolho a impugnação apresentada para determinar à parte exequente que apresente planilha atualiza do débito, com abatimento de todos os valores pagos judicial ou extrajudicialmente, atentando-se, ainda, que os efeitos dos alimentos provisórios fixados na ação principal retroagem à data da citação e, portanto, não alcançam as parcelas vencidas entre junho e agosto de 2024. Prazo: 15 dias. 3- No silêncio ou em caso de confirmação da quitação do débito, abra-se vista ao MP e tornem conclusos para extinção (CPC, art. 924, II). - ADV: BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP), VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB 381784/SP), MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB 381784/SP), Beatriz Almeida Ballestra Giorgette (OAB 413122/SP), Victoria de Bianchi Nunes (OAB 494622/SP) Processo 1004028-02.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabelle Villard Fernandes, Cristian Milene Camardo Fernandes - Reqdo: Repouso Parque do Carmo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIAN MILENE CAMARGO FERNANDES representada por sua filha ISABELLE VILLARD FERNANDES em face de CASA DE REPOUSO PARQUE DO CARMO. Aduz a autora que pretende a permanência em instituição de longa permanência para idosos, diante de necessitar de cuidados ambulatoriais ininterruptos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora, assim como o pedido de tutela de urgência (fls. 84 e ss). Em contestação a ré apresentou a seguinte preliminar: Ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, acentuou a necessidade de autorização judicial para a permanência de pessoas com idade inferior a 60 anos em instituição de longa permanência. Réplica a fls. 153 e ss. As partes informaram a inexistência de interesse em produção de provas (fls. 175 e fls. 185). Parecer do MP a fls. 193 e ss opinando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da inexistência de interesse das partes na produção de provas, ressaltando-se que os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois existe contrato entre as partes consoante fls. 45 e ss. Deve ser tornada definitiva a decisão de tutela de urgência de fls. 84 e ss, destacando-se que apesar da autora possuir idade inferior a 60 anos, nota-se que conforme documento médico de fls. 34 a autora é portadora de doença degenerativa desmielinizante do sistema nervoso central, sendo dependente de outros para todas as atividades, de modo que diante do quadro clínico da autora devem preponderar o direito à saúde (artigo 6º , CF) e dignidade humana (artigo 1º, III, CF) em cotejo com a questão discutida referente à idade da autora. Segue o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADODE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). IMPETRANTE QUE POSSUI MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. REFORMA DO DECISUM. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por inconformismo com a r. sentença que, emMandado de Segurança, denegou a ordem voltada a autorizar a internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) de pessoa com menos de 60 (sessenta) anos de idade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controvérsia que gira emtorno da possibilidade de internação de pessoa com idade inferior a 60 (sessenta) anos em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). 3. RAZÕES DE DECIDIR. Impetrante que possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, apresenta quadro de Síndrome Corticobasal provocada por patologia amiloide, com perda cognitiva progressiva e dependência da esposa, ora curadora. Recusa de internação no Residencial Israelita Albert Einstein RIAE que se deu pelo fato de o impetrante possuir idade inferior a 60 (sessenta) anos. A RDC nº 283/2005 da ANVISA que apenas regulamenta o tema, sem proibir a internação de pessoas com idade inferior a 60 (sessenta) anos em Instituições de Longa Permanência para Idosos. Questão etária que não pode se sobrepor ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente. Necessidade de internação comprovada. Incidência do artigo 1º, inciso III, do artigo 23, inciso II, do artigo 24, inciso XIV, e do artigo 227, inciso II, todos da Constituição da República. Precedentes dessa Corte de Justiça. 4. DISPOSITIVO: Sentença reformada para conceder a segurança de modo a autorizar a internação do impetrante no Residencial Israelita Albert Einstein RIAE. Recurso provido. (TJSP - Apelação nº 1038331-35.2024.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público. Rel. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA. J. 11 de março de 2025) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a decisão de tutela de urgência de fls. 84 e ss e, assim para determinar a abstenção da ré quanto ao desacolhimento da autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB 381784/SP), Beatriz Almeida Ballestra Giorgette (OAB 413122/SP) Processo 1016450-37.2024.8.26.0009 - Usucapião - Reqte: Gilberto Ricardo da Silva - Vistos. Fls. 976-978: Conheço, porque tempestivos, e acolho os embargos, para sanar contradição da sentença, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao determinar o recolhimento de custas. Assiste razão à embargante, não sendo necessário o recolhimento de custas. Neste sentido é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, julgo procedente os embargos de declaração opostos, sanando a contradição apontada. Mantenho no mais a sentença embargada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se.
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