Anderson Marvin Gomes Cabral
Anderson Marvin Gomes Cabral
Número da OAB:
OAB/SP 413192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Marvin Gomes Cabral possui 103 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006936-21.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Jose Israel Cardoso da Silva - Assim, indefiro o pleito. Manifeste-se a parte exequente em termos de outras penhoras ou suspensão da execução. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010517-83.2019.8.26.0292 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Adriana Quina de Siqueira - Márcio José de Siqueira Honório - - Tatiana Cristina de Siqueira Honório - - Ana Maria Quina de Siqueira Campos - - Tereza Cristina Quina de Siqueira Santos - - José Pereira dos Santos - - Thoshiko Matsune Quina de Siqueira - - Vera Lúcia Marquezini - - Rogério Quina de Siqueira - - Marcelo de Siqueira Honório - - Joana dos Santos Siqueira - - America Lucia de Siqueira - - Carlos Alberto Quina de Siqueira - - Aracy de Souza Figueiredo - - Walquiria Quina de Siqueira - - Wilson Quina de Siqueira - - Elza Evangelista Quina de Siqueira - - Janaina Aparecida Quina Faria Caribé e outros - Fls. 886, 890 e 896: ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 830/832, certificado às fls. 839, defiro a expedição de certidão de honorários em favor do Dr. Anderson Marvin Gomes Cabral, patrono do réu Márcio José Siqueira Honorato, visto que atuou nos termos do convênio DPE-SP e OAB-SP (fls. 828). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intime-se. - ADV: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012982-89.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - M.N.D.F.S. - P.M.J. e outro - Vistos. Fls. 225: Intime-se novamente a autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se conforme determinado a fls. 216. Após, vista ao MP. Intimem-se - ADV: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001859-82.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1003139-08.2021.8.26.0292) (processo principal 1003139-08.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Aparecida de Fatima Pereira - Adriana Cristina Pereira - Vistos. Junte a serventia aos autos a resposta da ordem de bloqueio encaminhada ao Sisbajud. Manifeste-se a credora acerca da proposta apresentada as p.175, bem como do pedido de desbloqueio, em cinco dias. Após, conclusos com urgência. Int. - ADV: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006585-84.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ABNER ANTONI SANTOS SILVA, ATNER ANTONI SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL - SP413192-A, CAROLINA FERNANDA DE OLIVEIRA AVELINO - SP443913-A, PAULO CORREIA FURUKAWA - SP431300-A, SABRINA ROSA MARANGONI - SP429170-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: CLAUDILINO JOSE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006585-84.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ABNER ANTONI SANTOS SILVA, ATNER ANTONI SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL - SP413192-A, CAROLINA FERNANDA DE OLIVEIRA AVELINO - SP443913-A, PAULO CORREIA FURUKAWA - SP431300-A, SABRINA ROSA MARANGONI - SP429170-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: CLAUDILINO JOSE DA SILVA R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por ABNER ANTONI SANTOS SILVA E OUTROS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, referente à ação de execução nº 5003201-21.2017.4.03.6103, objetivando a extinção do contrato de empréstimo consignado, ante o falecimento do devedor, no ermos do artigo 16, da Lei nº 1.046/50, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros. Deferida a gratuidade da justiça (ID 182544233). Devidamente intimada, a CEF apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título executivo e do negócio jurídico. O MM. juiz a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenando a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 3.567,14, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do CPC (ID 182544244). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 1825442477), requerendo a reforma da r. sentença, com efeito suspensivo. Arguindo a extinção da dívida em razão do falecimento do contratante, por força do art. 16 da Lei nº 1.046/50, tendo em vista que a Lei nº 8.112/90 não revogou inteiramente a Lei nº 1.046/50, no tocante ao empréstimo consignado de servidor público. Com contrarrazões da CEF (ID 182544250). É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006585-84.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ABNER ANTONI SANTOS SILVA, ATNER ANTONI SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL - SP413192-A, CAROLINA FERNANDA DE OLIVEIRA AVELINO - SP443913-A, PAULO CORREIA FURUKAWA - SP431300-A, SABRINA ROSA MARANGONI - SP429170-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: CLAUDILINO JOSE DA SILVA V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Controvérsia referente à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante. In casu, a CEF propôs a ação de execução de título extrajudicial nº 5003201-21.2017.4.03.6103, proposta em 14/11/2027, fundada nos Contratos de Empréstimo Consignado Pessoa Física nº 250314110051004263 e 253496110000229178 (ID’s 3455194 e 3455194, dos autos da execução), firmados em 19/09/2016 e 12/05/2016, respectivamente, com Claudilino José da Silva (servidor aposentado), falecido em 26/05/2017 (ID 19080181, dos autos da execução), objetivando o pagamento da dívida no valor de R$ 35.671,42, pelos herdeiros do de cujus. Cumpre ressaltar que a Lei nº 1.046/50 destina-se especificamente aos servidores públicos. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90, que se aplica aos servidores públicos federais, não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário consignante. No mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida. Compulsando os autos da execução extrajudicial, o falecido consignante era servidor público municipal aposentado pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí (conforme declaração acostada no ID 25920020 – fl. 70 da execução), assim sendo regido por legislação específica, pois possui relação estatutária. Como regra, há lei específica que disciplina o tema em cada Município e Estado, autorizando o empréstimo consignado. Verifico que o Município de Jacareí/SP possui legislação específica que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, sendo que o Decreto Municipal nº 836/2004, regulamenta o parágrafo único do artigo 186 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, que possibilita consignações em folha de pagamento dos servidores e não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida. Outrossim, o Código Civil de 2002, prevê que o espólio e os herdeiros respondem com os bens da herança pelas obrigações do falecido, estes na proporção da parte que na herança lhes couber (artigos 1.792 e 1.997). Dessa forma, o óbito do contratante consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Cumpre salientar, a dívida decorrente dos contratos de crédito consignado se extingue com o óbito do mutuário, apenas na hipótese de o contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois os contratos acostados no ID 182544173 não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/1950. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. NÃO RECEPÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE - Como regra geral, as obrigações pecuniárias devem ser adimplidas pelo devedor ou por seus sucessores (na extensão do quinhão recebido), razão pela qual o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 representou exceção ao prever que o falecimento do consignante extinguia dívida de empréstimo consignado em folha de pagamento. - Se de um lado é verdade que legislação geral posterior não revoga legislação especial anterior, de outro lado também é verdade que a substituição integral de um conjunto normativo não permite que seu fragmento tenha vigência prorrogada, especialmente se representa exceção que depende de expressa previsão normativa. - O art. 45 da Lei nº 8.112/1990, já em sua redação original, cuidou da consignação sem trazer a extinção da dívida tal como fez art. 16 da Lei nº 1.046/1950. E quanto aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empréstimo consignado em folha de pagamento foi tratado na Lei nº 10.820/2003, que também não contemplou a hipótese de extinção da dívida em razão da morte do consignante. - Assim, com as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 8.112/1990, pelo Código Civil, pela Lei nº 10.820/2003 e demais aplicáveis, a extinção da dívida não se impõe de per si pelo falecimento do consignante (servidor público, trabalhador celetista ou beneficiário do RGPS), em vista da revogação do art. 16 da Lei nº 1.046/1950. Precedentes do E.STJ. - No caso sob exame, o apelado pretende a extinção da ação de execução ajuizada para cobrança de dívida originária de operação de empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo em vista a morte da consignante. No entanto, diante da revogação do art. 16 da lei nº 1.046/1950, deverá responder pela dívida da falecida na proporção da parte que lhe coube como herdeiro, observados os limites previstos na legislação civil. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003836-43.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021) grifos nossos PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I –O óbito da consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Assim, e porque o contrato foi assinado sob a égide da Lei n. 10.820/2003, sem cobertura por seguro de crédito, não há falar em extinção da dívida. II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002063-19.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 13/02/2023) grifos nossos Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte embargante e majoro os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), fundada em contratos de empréstimo consignado firmados com servidor público municipal aposentado, posteriormente falecido. A CEF pleiteia o recebimento do débito de R$ 35.671,42 dos herdeiros do de cujus. A controvérsia gira em torno da exigibilidade da dívida após o óbito do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a morte do mutuário servidor público municipal aposentado acarreta a extinção da obrigação decorrente de contratos de empréstimo consignado, na ausência de cláusula contratual de cobertura securitária ou norma legal que preveja tal extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR O município de Jacareí/SP, de onde era servidor o falecido mutuário, possui legislação própria sobre consignações (Decreto Municipal nº 836/2004), não prevê a extinção da dívida em razão do falecimento do consignante. O Código Civil estabelece que o espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança (arts. 1.792 e 1.997), de modo que a obrigação persiste, sendo exigível da herança transmitida. A extinção da dívida somente ocorreria caso houvesse cláusula expressa de cobertura securitária, o que não foi comprovado nos autos, inexistindo qualquer indício de contratação de seguro nos contratos apresentados. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que, ausente previsão legal ou contratual de quitação por morte, o falecimento do consignante não extingue a obrigação. Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Se a legislação vigente à época do consignado não previr a extinção da dívida em razão do falecimento do consignante, há ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50. A morte do mutuário não extingue a obrigação decorrente de contrato de empréstimo consignado na ausência de cláusula contratual de cobertura securitária ou norma legal específica. O espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II e 11, e 376; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 10.820/2003; Decreto Municipal nº 836/2004 (Jacareí/SP). Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0003836-43.2015.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.09.2021, DJEN 04.10.2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0002063-19.2017.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09.02.2023, DJEN 13.02.2023; STJ, REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502980-03.2024.8.26.0292 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.H.B. - Vistos. Diante da possibilidade de realização de audiência por meio de vídeo-conferência, nos termos do art. 8º do Provimento CSM 2651/2022, em primeiro grau de jurisdição, DESIGNO audiência de Instrução, debates e julgamento, na modalidade virtual, o dia 05/08/2025 às 15:30h. A audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams e poderá ser acessada via computador/notebook ou celular smartphone, sendo que, neste último caso, é necessária a instalação do aplicativo. Aguarde-se o envio de convite com o link de acesso à sala virutal de audiência. Providencie a serventia o agendamento da audiência e o envio dos links. Em caso de não recebimento do link de acesso para a audiência virtual com até 3 (três) dias antes da data da audiência, deverão os patronos comunicar essa circunstância nos autos, com a maior brevidade possível. É recomendado que seja verificada também a caixa de spam ou lixo eletrônico. Recomenda-se a leitura do manual disponívelem:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf O acesso à gravação da audiência será disponibilizado mediante link de acesso. Observe a Serventia que as partes deverão ser devidamente intimadas (por DJE ou sistema SAJ) e, além disso, deverá ser encaminhado link para acesso à audiência, ao e-mail institucional válido que deve ser informado pelo Ministério Público, DPE, Advogado constituído e das testemunhas arroladas, vítimas ou terceiros interessados (devidamente arrolados). Devem, ainda, informarem número de telefone válido (tanto das partes, quanto das pessoas que serão ouvidas) para que, na hipótese, de queda da conexão, a Serventia possa entrar em contato e informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência. O telefone pode ser informado via e-mail institucional, acaso não desejem expor seus contatos (jacarei2cr@tjsp.jus.br). As partes devem se atentar para indicar quando há necessidade do reconhecimento pessoal do acusado. Neste caso deve, a Serventia, quando da comunicação da data e horário da audiência, ao estabelecimento prisional, solicitar que além do acusado, sejam apresentadas outras pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do art. 226 do CPP. Na hipótese de haver testemunhas/vítimas que queiram depor sem serem visualizadas, as partes deverão indicar, por petição, seus nomes e, então deve a Serventia agendar audiência virtual separadamente para essa oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados). Dúvidas operacionais encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Saliento que tanto a Polícia Cívil, quanto a Polícia Militar, bem como CDP, já disponibilizaram e-mail institucional para o envio de link para a realização de eventual audiência. Ressalto que as vítimas e testemunhas, deverão ingressar na audiência com pelo menos 15 minutos de antecedência, certificando-se que o acesso a teleaudiência esteja funcionando corretamente e para que, caso haja dificuldade de acesso, tenhamos tempo hábil de corrigi-las. Determino, ainda, que as informações requisitadas nos termos desta decisão sejam fornecidas até 24 horas antes da realização da nova audiência designada, sob pena de preclusão. Eventual entrevista reservada da defesa com o réu, antes da audiência, deve seguir as normas da E. Corregedoria: "dúvidas operacionais encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00". Intime-se. Vale essa decisão como mandado ou ofício. - ADV: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010447-90.2024.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R. - * - ADV: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP)