Fabiola Luciana De Oliveira
Fabiola Luciana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 413218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Luciana De Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004142-19.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1002453-20.2023.8.26.0268) (processo principal 1002453-20.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.R.A. - - N.R.A. - - R.A.B. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a devolução dos A.R.s de fls. 109/113, bem como sobre a resposta ao Ofício de fls. 101, acostada às fls. 114/123. - ADV: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP), FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP), FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035622-08.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS CARLOS BIANCO Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA - SP413218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão. Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003955-67.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA CLARA FABRINO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO - SP405819, FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA - SP413218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para DAR VISTA À PARTE AUTORA para que ratifique ou retifique o seu pedido inicial, indicando os períodos controversos que pretende sejam reconhecidos, conforme determinado no r. despacho de 11/12/2024. SãO PAULO, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002265-92.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DAYAN LEILA LUCATO CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA - SP413218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida em face do INSS pela qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Constata-se que o benefício por incapacidade decorre de acidente do trabalho ocorrido em 23/05/2016 conforme informado nas perícias administrativas (ID 319627913), bem como, na perícia judicial, o perito informou a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho (ID 328666989). Inquestionável, pois, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. De fato, o art. 109, inciso I (segunda parte), da Constituição Federal, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, as quais compreendem também, por força do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, as ações que envolvam doenças profissionais e do trabalho listadas em ato normativo do Ministério do Trabalho (incisos I e II) e quaisquer outras enfermidades resultantes “das condições especiais em que o trabalho é executado” e que “com ele se relacionam diretamente” (§ 2º). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça consideram-se também acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios acidentários e as que sejam relacionadas a benefícios já concedidos, como as ações de restabelecimento ou de revisão. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013). Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta desde juízo federal para o processo e julgamento da ação, do que resulta a necessária extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiola Luciana de Oliveira (OAB 413218/SP) Processo 1003747-96.2025.8.26.0152 - Despejo - Reqte: Wilson Marques - Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, devendo o autor, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas postais. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiola Luciana de Oliveira (OAB 413218/SP), Nadson Kleber Novakowski Fragoso (OAB 467622/SP) Processo 1000894-48.2025.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Reqte: J. A. dos S. J. - Reqda: G. S. de O. S. - A certidão de nascimento de fls. 15 demonstra que o(a) autor(a) é pai da requerida, tornando certa a obrigação alimentar, a qual advém do exercício do poder familiar, em cujo conteúdo encontram-se os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22 do ECA e 1.566, IV, e 1.724 do CC, conjugados). Sendo o filho menor, a necessidade alimentar é presumida, consistindo nas despesas inerentes à sua faixa etária, as quais abarcam alimentação adequada, moradia, vestuário, lazer, saúde e educação. Fixo, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, alimentos provisórios a serem pagos por ele em favor da filha menor na proporção de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos na hipótese de estar formalmente empregado com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício previdenciário e, nos demais casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para qualquer empregador proceder ao desconto dos alimentos fixados e deposita-los em conta à ser indicada pela representante legal do autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para o Banco do Brasil S/A (001), proceder abertura de conta em nome de Glaucia Simões de Oliveira Santos, RG. 41.713.795-3, CPF. 354.901.808-89. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. CITE-SE o(a) requerido(a), por AR-Digital, de acordo com as custas recolhidas. Em caso de recebimento por terceiros ou não procurado, deverá ser expedido MANDADO, cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como, e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Exceção para os casos que houver a existência de medida protetiva, ficando dispensada a realização de audiência, em conformidade com a Lei Nº 14.713/2023. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Esta decisão servirá como mandado e ofício, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiola Luciana de Oliveira (OAB 413218/SP) Processo 1002767-92.2025.8.26.0268 - Guarda de Família - Reqte: N. G. F. - Vistos. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação. No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade. Ante o exposto, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, traga a parte autora no prazo de 15 dias os documentos que permitam concluir pela indispensabilidade da gratuidade, notadamente: a) carteira de trabalho com todos os registros; b) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios. Ou recolha, no mesmo prazo, ascustase despesas de ingresso devidas, sob pena de cancelamento dadistribuição. Vale lembrar que, para desestimular pedidos infundados, a presunção relativa de pobreza, inscrita no artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, comina multa correspondente ao décuplo do valor das custas judiciais, no caso de se demonstrar não ser o beneficiário da justiça gratuita pobre na acepção jurídica do termo. Intime-se.