Fabiola Luciana De Oliveira
Fabiola Luciana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 413218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Luciana De Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000325-44.2023.8.26.0268 (processo principal 1005127-05.2022.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.R.V.S. - Diga a parte exequente sobre o cumprimento do acordo. O silêncio será interpretado como resposta positiva e os autos serão encaminhados à conclusos para a extinção da execução. Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-42.2023.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Daniel Sodário Candido - Marcelo Tadeu Soares e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a rescisão do contrato de locação, determinando-se que o(s) locatário(s) entregue(m) o imóvel no prazo de 15 dias, condenando-se o(s) requerido(s) ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, bem como os encargos de água, energia e impostos eventualmente não pagos, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora, desde os vencimentos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do curador especial, nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. PIC - ADV: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP), WALFRIDO CORRÊA ALVES JUNIOR (OAB 264369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003537-58.2023.8.26.0564 (processo principal 0043693-55.2004.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - I.B.S. - R.C.S. - Vistos. Fls. 511/512: Aguarde-se decisão definitiva ao recurso interposto. Int. - ADV: MAYARA SOUZA PEREIRA FERNANDES (OAB 474038/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000452-11.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1004850-86.2022.8.26.0268) (processo principal 1004850-86.2022.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - M.F.M.S. - F.F.S. - Vistos. Conforme Manifestação do Ministério Público, e considerando o manifesto interesse da parte exequente em celebrar acordo conforme petição de fls. 32/33, e tendo em vista que nas ações que envolvem alimentos a tentativa de autocomposição é expressamente incentivada pelo artigo 694 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal do executado para que, querendo, apresente proposta de acordo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o fomento aos mecanismos consensuais de solução de litígios constitui princípio fundamental do ordenamento processual civil, devendo ser estimulado por todos os atores processuais, especialmente em demandas alimentares onde a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional mostram-se essenciais para a dignidade da pessoa humana. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo rejeitada a proposta, prossiga-se com os atos executivos na forma da lei. Intime-se. - ADV: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003537-58.2023.8.26.0564 (processo principal 0043693-55.2004.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - I.B.S. - R.C.S. - Fica a parte exequente intimada a apresentar expressamente o valor atualizado do débito. - ADV: MAYARA SOUZA PEREIRA FERNANDES (OAB 474038/SP), FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004850-86.2022.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - M.F.M.S. - - T.K.S.M. - F.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de guarda e alimentos proposta por TASSIA KAROLINE DE SOUZA MOTTA e MELYSSA FERNANDA MOTTA DA SILVA, menor representada por sua genitora, em face de FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, na qual alegam que a requerente Tassia manteve união estável com o réu por aproximadamente oito anos, do qual nasceu a filha Melyssa, atualmente com 07 anos. Narram que a relação sempre foi conturbada, culminando com a separação em novembro de 2020, após a autora sofrer agressões físicas, tendo sido registrado boletim de ocorrência e obtido medidas protetivas de urgência. Desde então, a menor permanece sob a guarda fática da genitora, estando totalmente adaptada e em segurança. Informam que o requerido possui histórico de dependência química e alcoolismo, além de ter praticado violência doméstica contra a genitora. Diante desses fatos, sustentam que se faz necessária a regularização da guarda unilateral em favor da genitora, considerando o melhor interesse da menor e sua proteção integral, bem como a inadequação da guarda compartilhada diante do histórico de violência e dependência química do genitor. Argumentam juridicamente com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o artigo 33, que estabelece que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, conferindo proteção integral à criança. Ao final, requereram a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e alimentos provisórios e definitivos no valor de 1/3 dos rendimentos do requerido ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego. Documentos acostados às fls. 09/18. Por meio da decisão proferida às fls. 28/29, foi concedida a guarda provisória da menor à requerente e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do réu, se estiver empregado, ou 1/3 do salário mínimo mensal em caso de desemprego. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 47/56, na qual assevera que encontra-se desempregado e possui outros dois filhos para os quais já paga pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 mensais, o que comprometeria sua capacidade financeira. Sustenta que o valor fixado provisoriamente é excessivo, considerando sua situação econômica atual e o dever de sustentar outros filhos menores. Nega as alegações de violência e dependência química de forma absoluta, afirmando ser um bom pai que sempre contribuiu com o sustento da filha. Em virtude disso, sustenta a improcedência parcial da demanda, considerando que os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Apresenta reconvenção pleiteando a guarda compartilhada da menor, argumentando que esta modalidade atende melhor aos interesses da criança, permitindo convivência equilibrada com ambos os genitores. Requer ainda a regulamentação do direito de visitas em finais de semana alternados, feriados e período de férias escolares. Ao final, requereu a redução dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego, a concessão da guarda compartilhada e a regulamentação das visitas paternas. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova oral com oitiva de testemunhas e realização de entrevista com psicólogo e assistente social, enquanto o requerido manifestou interesse apenas nas provas documentais já juntadas e na realização de audiência de conciliação. Proferida decisão saneadora às fls. 111/112, na qual foi deferida a justiça gratuita ao réu, mantidos os alimentos provisórios e determinada a realização de estudo social para avaliar a modalidade de guarda mais adequada aos interesses da menor. Foi realizado estudo social apenas com a parte autora e a menor (fls. 148/152), tendo em vista que o requerido não foi localizado para intimação, estando internado para tratamento de dependência química conforme informado às fls. 136/138. O laudo social concluiu pela adequação da guarda unilateral materna, considerando que a criança encontra-se bem adaptada ao lar materno, recebendo cuidados, atenção e afeto adequados. Recomendou a regulamentação de visitas paternas assistidas, preferencialmente na residência da avó materna ou de familiar paterno idôneo. Ao final, a requerente apresentou manifestação às fls. 157/158, na qual conclui pela concordância com o laudo social no que tange à guarda unilateral, reiterando a necessidade de visitas assistidas considerando o histórico de dependência química do genitor. Destaca que não há como ter controle sobre a sobriedade do requerido, sendo imprescindível a supervisão durante os encontros com a menor para garantir sua segurança e bem-estar. Por sua vez, o requerido apresentou manifestação às fls. 177/178, na qual conclui que já se encontra em sua residência após o tratamento de dependência química, requerendo a realização de estudo social específico com sua pessoa. Sustenta ser um excelente pai, sem qualquer relato de agressividade ou conduta que coloque em risco a segurança da filha. Argumenta pela importância da figura paterna no desenvolvimento da criança e pela necessidade de convivência em ambiente paterno, incluindo passeios e encontros com os irmãos paternos. Questiona ainda o desconto de 1/3 do salário mínimo sobre o auxílio assistencial, considerando que possui outros dois filhos dependentes deste valor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fls. 166/169, opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais e reconvencionais, com fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego, manutenção da guarda unilateral materna e regulamentação de visitas assistidas. Cumpre registrar que a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da determinação de desconto dos alimentos do benefício assistencial do requerido conforme fls. 170/173, demonstrando a efetividade da medida adotada para garantir o sustento da menor. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa essencialmente sobre a definição da modalidade de guarda mais adequada aos interesses da menor Melyssa e a fixação de alimentos paternos em patamar que observe o binômio necessidade-possibilidade. Pois bem. A regulamentação da guarda de filhos menores constitui matéria de ordem pública, regida pelos princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e pela doutrina da prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O artigo 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, estabelece a guarda compartilhada como regra geral, determinando que será aplicada sempre que não houver acordo entre os genitores e quando ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo ressalva que a guarda unilateral será decretada quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda compartilhada ou quando se verificar que um dos genitores não possui condições de exercer adequadamente o poder familiar. No caso em tela, diversos elementos demonstram a inadequação da guarda compartilhada e a necessidade de manutenção da guarda unilateral materna. Primeiramente, verifica-se que houve concessão de medidas protetivas de urgência em favor da genitora em razão de violência doméstica praticada pelo requerido, conforme mencionado nos autos e confirmado pela existência do processo nº 1501484-50.2020.8.26.0268. Este fato, por si só, já indica a presença de violência no relacionamento, circunstância que afasta a viabilidade da guarda compartilhada, uma vez que esta modalidade pressupõe capacidade de diálogo e cooperação entre os genitores. Ademais, restou amplamente demonstrado nos autos o histórico de dependência química do requerido, especificamente o alcoolismo crônico. A própria genitora narrou que durante a convivência marital chegou a internar o requerido em clínica de dependência química, evidenciando a gravidade do quadro. Posteriormente, conforme documentos de fls. 136/138, o requerido esteve novamente internado para tratamento de dependência química e transtorno comportamental pelo período de seis meses, com previsão até outubro de 2024. Embora o requerido alegue estar recuperado, a dependência química constitui doença crônica que demanda acompanhamento médico contínuo e não oferece garantias de estabilidade definitiva. O estudo social realizado pela assistente social judiciária Sandra Sueli Catarina David, profissional habilitada e imparcial, concluiu de forma categórica pela adequação da guarda unilateral materna. O laudo técnico evidenciou que a menor Melyssa encontra-se perfeitamente adaptada ao lar materno, onde recebe cuidados adequados, atenção, afeto e estabilidade emocional. A criança apresentou-se em excelentes condições gerais, demonstrando desenvolver-se de forma saudável sob os cuidados maternos. Por outro lado, a própria genitora, mesmo requerendo a guarda unilateral, não se opõe à manutenção do vínculo paterno-filial, concordando com a regulamentação de visitas assistidas. Esta postura demonstra maturidade e preocupação genuína com o bem-estar da menor, reconhecendo a importância da figura paterna, mas estabelecendo condições de segurança adequadas. Quanto aos alimentos, a obrigação parental de sustento dos filhos menores deriva diretamente do poder familiar, conforme estabelece o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil. O artigo 1.694 do mesmo diploma legal determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se assim o binômio necessidade-possibilidade. No presente caso, a necessidade da menor é presumida em razão de sua idade (sete anos), sendo criança em desenvolvimento que demanda cuidados com alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer e moradia. Não há necessidade de demonstração específica de gastos, pois as necessidades básicas de uma criança são evidentes e presumidas pela legislação. Quanto à possibilidade do alimentante, embora o requerido alegue dificuldades financeiras e a existência de outros filhos, verifica-se que recebe benefício assistencial (Bolsa Família) no valor de R$ 600,00 mensais, conforme informado nos autos. O fato de possuir outros filhos não exime sua responsabilidade para com a menor Melyssa, devendo os alimentos ser rateados proporcionalmente entre todos os dependentes. A fixação em 30% dos rendimentos líquidos (quando houver emprego formal) ou 1/3 do salário mínimo (em caso de desemprego) mostra-se adequada e proporcional, garantindo o sustento da menor sem inviabilizar a subsistência do alimentante. A determinação de desconto direto do benefício assistencial constitui medida necessária e eficaz para garantir o adimplemento da obrigação alimentar, considerando o histórico de inadimplência e a importância da regularidade dos pagamentos para o sustento da menor. Por fim, a regulamentação de visitas assistidas atende ao princípio do melhor interesse da criança, permitindo a manutenção do vínculo paterno-filial em ambiente seguro e controlado. As visitas deverão ocorrer na presença de familiar idôneo ou em local supervisionado, garantindo a proteção da menor enquanto preserva seu direito à convivência paterna. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) CONFIRMAR a guarda unilateral da menor MELYSSA FERNANDA MOTTA DA SILVA em favor de sua genitora TASSIA KAROLINE DE SOUZA MOTTA, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil; b) FIXAR os alimentos definitivos em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, quando possuir vínculo empregatício formal, incidindo sobre salários, férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, ou no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente quando estiver desempregado ou exercer atividade informal; c) DETERMINAR que os alimentos sejam pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora ou através de desconto direto de benefícios assistenciais recebidos pelo alimentante; d) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor nos seguintes termos: Visitas assistidas aos sábados, das 09h00 às 17h00, em finais de semana alternados; Visitas durante a semana no período vespertino, mediante comunicação prévia à genitora; As visitas deverão ocorrer na residência da avó materna ou de familiar paterno idôneo, sempre com supervisão adequada; Revisão do regime de visitas após apresentação de comprovação médica de tratamento eficaz para dependência química; e) TORNAR DEFINITIVAS as medidas provisórias anteriormente deferidas; f) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. P.R.I.C. - ADV: DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003560-70.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jefferson Aparecido Rodrigues - Para ciência de que foi agendada perícia médica para a DATA DE 26/06/2025 ÀS 15:40 HS., no consultório médico do Dr. Bruno Correia da Silva sito no Espaço Taboão - Sala 410 - Estrada São Francisco, 2008 - dentro do Edifício Metropolitan, ao lado do Shopping Taboão, Taboão da Serra/SP. Deverá o requerente comparecer com CARTEIRA DE TRABALHO (Física ou Digital), CPF, RG, CNH, documentos médicos (relatórios/laudos/receituários) e quaisquer outros documentos de interesse ao pleito objeto da presente ação. Solicito também AUDIOMETRIAS admissional, periódicas e demissional (imprescindíveis) se na exordial alegar perda auditiva, sob pena de não realização da perícia. Todos os documentos médicos, antigos e atuais, devem estar juntados aos autos. Somente será expedida carta ou mandado por este Cartório para cientificar a(s) parte(s) não assistida(s) por advogado. Nada Mais. - ADV: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP)