Maurício De Carvalho Araujo
Maurício De Carvalho Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 413265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maurício De Carvalho Araujo possui 144 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRT15, TJRS, TRF3, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003914-55.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.D.S.G. - L.G.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL (artigo 487, I, do CPC). EXTINGO O PROCESSO COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: LAIS ROBERTA FIORANI (OAB 373567/SP), MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA (OAB 401972/SP), MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP), ANDERSON ROBERT RUAS (OAB 462196/SP), BRUNA DE SOUZA RAMOS (OAB 466156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003110-03.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Lourival Roma - Magistrado(a) Mauricio Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO AJUIZADA PARA CUSTEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO BICAMERAL E DEMAIS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA A CUSTEAR O PROCEDIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR O PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO BICAMERAL, AINDA QUE A SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRE NAS DIRETRIZES DA DUT 40/ANS.III. RAZÕES DE DECIDIRO AUTOR, IDOSO E COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE, TEVE INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA O PROCEDIMENTO, O QUE, SEGUNDO AS SÚMULAS 96 E 102 DO TRIBUNAL, TORNA ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA.A OPERADORA NÃO APRESENTOU ALTERNATIVAS EFICAZES AO TRATAMENTO INDICADO, DEVENDO, PORTANTO, CUSTEAR O PROCEDIMENTO PARA RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO AUTOR.REEMBOLSO INTEGRAL QUE DECORRE DA INÉRCIA DA OPERADORA EM DAR CUMPRIMENTO À TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE DEFERIDA, DEIXANDO DE INDICAR PRESTADORES PERTENCENTES À REDE CREDENCIADA.IV. DISPOSITIVORECURSO IMPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030377-68.2023.8.26.0506, REL. BENEDITO ANTONIO OKUNO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.01.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Maurício de Carvalho Araujo (OAB: 413265/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000163-03.2024.8.26.0466 (processo principal 1001913-57.2023.8.26.0466) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.M.S. - - K.A.M.S. - - K.M.S. e outro - J.T.P.S. - Vistos. Diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/08 (1% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias para baixa. No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição de certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Oportunamente, arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP), ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP), MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), BRUNA DE SOUZA RAMOS (OAB 466156/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001571-63.2023.4.03.6120 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: LUIS OTAVIO RANGEL Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE BARBIERI VOLPE - SP441783, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP413265 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da redistribuição desta execução fiscal para esta 9.ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em observância ao Provimento CJF3R Nº 127, DE 22 DE novembro DE 2024, que alterou a competência e jurisdição de Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Providencie, a secretaria, a retificação do valor da causa para R$ 17.531,18, atualizado para novembro de 2024. Ante a inércia da parte executada, não obstante devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, dê-se vista à exequente para que se manifeste em prosseguimento desta execução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, por findos, com as devidas anotações e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501237-58.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.G. - Vistos. Fl. 68/69: Ante a renuncia, providencie a destituição do Subscritor do pedido, sem prejuízo das providências que cabem ao mesmo junto à Defensoria Publica, expedindo-se certidão de honorários em favor do mesmo, anotando-se atuação parcial. Desde logo, providencie a indicação de novo(a) Defensor(a) em favor do acusado, o(a) qual fica nomeado(a) nos autos, bem como intimado(a) de todo o processado e da designação de fl. 55/57. Cumpra-se e intime-se com urgência. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010656-47.2024.5.15.0029 AUTOR: GABRIEL DE SANTI FERREIRA RÉU: NPA - NUCLEO DE PESQUISAS APLICADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21da491 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte reclamada, sob pena de preclusão. As partes deverão indicar seus dados bancários (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta/Operação) para viabilizar o recebimento de valores e/ou restituições a serem apurados nos autos. Observe-se. Recomenda-se às partes a utilização do Sistema PJe-Calc para elaboração de suas contas, a teor do Ato CSJT.GP.SG 146/2020. Observe-se que a preclusão para apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a impugnação dos cálculos. Eventuais impugnações às contas da parte contrária deverão ser fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, tudo nos termos do §2º do art. 879 da CLT, e homologação do cálculo da parte contrária. As contas deverão ser elaboradas observando os seguintes parâmetros: 1. os valores apurados devem ser corrigidos até o dia 31/07/2025; 2. os juros, caso incidentes, deverão ser calculados sobre o montante corrigido da condenação (Súmula nº 200 do C. TST), sem desconto da contribuição previdência cota-parte do empregado, observando-se a não incidência de juros na fase pré-judicial, exceto se tal circunstância constar expressamente do título judicial (ADC 58 do C. STF); 3. apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, observando-se, ainda, os seguintes critérios (artigo 879 da CLT): a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço; b) valor líquido do crédito trabalhista com a retenção do Imposto de Renda, se for o caso, e o desconto da contribuição social a cargo do trabalhador; c) valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte conforme tabela progressiva do tributo; d) valor bruto total da execução, consistente na soma do crédito previdenciário, do crédito trabalhista líquido, bem como da contribuição fiscal, das despesas processuais e dos honorários devidos. Observações. Sendo possível, a parte reclamada deverá informar nos cálculos o valor atualizado de eventuais depósitos recursais efetuados para fins de abatimento, se for o caso. A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário- contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do camada "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal. O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91). A apuração do Imposto de Renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 03 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NPA - NUCLEO DE PESQUISAS APLICADAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010656-47.2024.5.15.0029 AUTOR: GABRIEL DE SANTI FERREIRA RÉU: NPA - NUCLEO DE PESQUISAS APLICADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21da491 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte reclamada, sob pena de preclusão. As partes deverão indicar seus dados bancários (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta/Operação) para viabilizar o recebimento de valores e/ou restituições a serem apurados nos autos. Observe-se. Recomenda-se às partes a utilização do Sistema PJe-Calc para elaboração de suas contas, a teor do Ato CSJT.GP.SG 146/2020. Observe-se que a preclusão para apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a impugnação dos cálculos. Eventuais impugnações às contas da parte contrária deverão ser fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, tudo nos termos do §2º do art. 879 da CLT, e homologação do cálculo da parte contrária. As contas deverão ser elaboradas observando os seguintes parâmetros: 1. os valores apurados devem ser corrigidos até o dia 31/07/2025; 2. os juros, caso incidentes, deverão ser calculados sobre o montante corrigido da condenação (Súmula nº 200 do C. TST), sem desconto da contribuição previdência cota-parte do empregado, observando-se a não incidência de juros na fase pré-judicial, exceto se tal circunstância constar expressamente do título judicial (ADC 58 do C. STF); 3. apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, observando-se, ainda, os seguintes critérios (artigo 879 da CLT): a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço; b) valor líquido do crédito trabalhista com a retenção do Imposto de Renda, se for o caso, e o desconto da contribuição social a cargo do trabalhador; c) valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte conforme tabela progressiva do tributo; d) valor bruto total da execução, consistente na soma do crédito previdenciário, do crédito trabalhista líquido, bem como da contribuição fiscal, das despesas processuais e dos honorários devidos. Observações. Sendo possível, a parte reclamada deverá informar nos cálculos o valor atualizado de eventuais depósitos recursais efetuados para fins de abatimento, se for o caso. A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário- contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do camada "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal. O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91). A apuração do Imposto de Renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 03 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SANTI FERREIRA