Mariana Akemi De Aquino Nakazone
Mariana Akemi De Aquino Nakazone
Número da OAB:
OAB/SP 413302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJES, TJSP, TRF3, TRT2, TRT3
Nome:
MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000724-43.2024.8.26.0008 (processo principal 1013687-03.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Platinum Pet - Petshop e Comercio de Racoes Ltda - Vistos. Indefiro item 5: O sistema BACEN-CCS é medida extrema, utilizada para investigações atinentes ao crime de lavagem de dinheiro. Esclarecedor o julgado referente ao Agravo de Instrumento 2004415-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022: " De início, faz-se necessário evidenciar que o processo de execução (lato sensu) tem a sua razão de existir na busca, pelo adimplemento forçado por meio do Poder Judiciário de obrigação em favor do credor. O aludido objetivo, todavia, encontra limites decorrentes do próprio sistema jurídico pátrio, partindo-se das normas constitucionais (dignidade da pessoa humana) até a legislação infraconstitucional. Nesse prisma, tem-se como indispensável, na medida do possível, a harmonização dos interesses conflitantes do credor e do devedor na seara processual civil, sobretudo em sua fase executiva, mediante o sopesamento e a integração dos princípios jurídicos e dos direitos que se encontram em jogo no caso concreto. E, seguindo tal linha de raciocínio, a busca pela satisfação do crédito na seara executiva, lastreada no princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, deve ser harmonizada com a necessidade de se efetivar a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Observa-se que a possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS foi introduzida ao ordenamento jurídico através da Lei nº 10.701/2003, que alterou a Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), objetivando a efetividade das investigações atinentes ao crime de lavagem de dinheiro. A utilização de referido instrumento no âmbito cível, por outro lado, somente é cabível em casos excepcionais, em que haja suspeita fundada de grave fraude, o que não é o caso dos autos. Deve-se, portanto, resguardar o sigilo bancário e fiscal da empresa Executada, indeferindo-se o pedido recursal". Ora, conclui-se portanto que só se admite a utilização deste recurso na esfera cível se houver suspeita de fraude grave (ou seja, com repercussão e prejuízo maciço), o que não é o caso. Lembre-se que referida pesquisa implica em verdadeira quebra de sigilo bancário, medida excepcional e extrema que não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, notadamente diante da ausência de quaisquer indícios de fraude ou ato ilícito por parte dela. O artigo 1º, §4º da Lei Complementar 105/2001 traz as hipóteses autorizadoras de decretação da quebra do sigilo bancário: § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante seqüestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Da simples leitura do dispositivo constata-se que a quebra de sigilo bancário é medida que somente pode ser admitida nos casos em que demonstrada a ocorrência da prática de ilícito penal, já que tem por escopo auxiliar o combate de crimes sendo, portanto, desproporcional e carecedora de fundamento legal na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerimento de pesquisa no sistema CCS-BACENJUD. Indeferimento. Não cabimento da pesquisa, via sistema CCS-BACENJUD, haja vista que se trata de técnica que serve ao combate dos delitos previstos na Lei 9.613/98. Inadequação para os fins colimados na presente execução cível - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2101741-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Agravo de instrumento. Execução de titulo extrajudicial. Pedido de realização de pesquisa pelo sistema CCS-Bacenjud. Inadmissibilidade. Providência inadequada para a satisfação do crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060933-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Indefiro item 3 e 4, em recente decisão proferida pelo STJ no bojo do REsp 1.955.539/SP (Tema 1137), foi determinada a suspensão da aplicação de meios executivos atípico. Esclareça o exequente seu pedido, tendo em vista que o débito já foi negativado pelo juízo junto ao sistema Boa Vista SCPC, bastando no entender do juízocomo forma de constrição, sendo desnecessária nova negativação. No mais, expeça-se certidão de credito, conforme solicitado, após a juntada do calculo atualizado e discriminado do débito. Por fim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, apresentando medidas aptas para constrição de bens do(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Int - ADV: MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062685-96.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Naum dos Santos Rosa - - Emilene dos Santos Rosa - S/A Industrias Reunidas F Matarazzo - Vistos. Fls. 415/417 e certidão de fls. 420: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante versam sobre o mérito da sentença. Não há que se falar em erro material ou omissão na sentença impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. Int. - ADV: MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP), SHARYSNIE RAKELLI MONTEIRO MARCIANO (OAB 450988/SP), RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003946-08.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IRLA ABADIA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANA OCCULATI DIOGO - SP412725, MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE - SP413302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031321-81.2022.8.26.0002 (processo principal 1012554-57.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Renata Alessandra Rocha dos Santos - - Waldomiro dos Santos - Atlanta Pinturas e Reformas Ltda - - Tereza Ferreira Silva e outros - Ceci Confeitaria Rotisserie Delivery Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), RICARDO ABBAS KASSAB (OAB 91834/SP), SANDRO DANIEL SANCHES PEREIRA (OAB 189905/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007394-84.2025.8.26.0001 (processo principal 1032162-28.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tadeu Lucena Inacio - - Waetge e Gouveia Sociedade de Advogados - Márcio Henrique da Silva Nascimento - - Júlia Bittencourt Barbosa Corrêa - Vistos. F.45/47: Mantenho a decisão de f.42 por seus próprios e jurídicos fundamentos pois a advogada encaminhou mensagens a e-mail e telefone que não foram declarados previamente como sendo do executado Márcio H. S. Nascimento. A advogada deverá trazer prova idônea e inequívoca de que notificou seu cliente e que este recebeu a correspondência. Intime-se. - ADV: RENAN THOMAZINI GOUVEIA (OAB 358817/SP), RENAN THOMAZINI GOUVEIA (OAB 358817/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004182-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - L.Z.L. - - V.R.L.L. - R.A.L. - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . Providencie o réu, no prazo de 10 dias, a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos meses de extratos bancários, bem como do comprovante de rendimentos (holerites ou extrato de benefício previdenciário ou assistencial), sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento antecipado ou acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076510-94.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.F.S. - Fls. 84: oficie-se, conforme o postulado. - ADV: MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP)