Dolaine Regina De Sousa Coimbra Santos

Dolaine Regina De Sousa Coimbra Santos

Número da OAB: OAB/SP 413404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dolaine Regina De Sousa Coimbra Santos possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP
Nome: DOLAINE REGINA DE SOUSA COIMBRA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dolaine Regina de Sousa Coimbra Santos (OAB 413404/SP) Processo 1002118-65.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. da P. O. J. - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no qual o postulante argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica. O simples fato de declarar a insuficiência de recursos não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios, sendo necessária a comprovação objetiva das suas reais condições financeiras. Daí, sua intimação, oportunizando a comprovação da alegação inicial. A partir das informações fornecidas e da ausência de provas robustas que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, observa-se que o pedido carece de respaldo probatório que fundamente a presunção de miserabilidade legal. Da documentação juntada (fls. 20/51), verifica-se o seguinte cenário: o percebimento de rendimentos mensais incompatíveis com a alegação de hipossuficiência; o extrato de conta bancária revelam considerável fluxo financeiro, além de transferências de valores para outras contas de sua titularidade em outros bancos, omitindo extratos de tais contas; que não há comprovação de que a parte requerente possua despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; que a parte requerente, conquanto intimada para tanto, não juntou outros documentos, capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população ônus que deveria ser suportado pelo jurisdicionado, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária de distribuição e despesas postais de citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dolaine Regina de Sousa Coimbra Santos (OAB 413404/SP) Processo 1002113-43.2025.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Reqte: L. da P. O. J. - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no qual o postulante argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica. O simples fato de declarar a insuficiência de recursos não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios, sendo necessária a comprovação objetiva das suas reais condições financeiras. Daí, sua intimação, oportunizando a comprovação da alegação inicial. A partir das informações fornecidas e da ausência de provas robustas que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, observa-se que o pedido carece de respaldo probatório que fundamente a presunção de miserabilidade legal. Da documentação juntada (fls. 20/51), verifica-se o seguinte cenário: o percebimento de rendimentos mensais incompatíveis com a alegação de hipossuficiência; o extrato de conta bancária revelam considerável fluxo financeiro, além de transferências de valores para outras contas de sua titularidade em outros bancos, omitindo extratos de tais contas; que não há comprovação de que a parte requerente possua despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; que a parte requerente, conquanto intimada para tanto, não juntou outros documentos, capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população ônus que deveria ser suportado pelo jurisdicionado, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária de distribuição e despesas postais de citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1003274-90.2024.8.26.0655; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; ALCIDES LEOPOLDO; Foro de Várzea Paulista; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003274-90.2024.8.26.0655; Fixação; Apelante: L. V. V. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Hallyson Anselmo Silva (OAB: 473313/SP); Apelante: L. I. G. V.; Advogado: Hallyson Anselmo Silva (OAB: 473313/SP); Apelado: C. R. de P. S.; Advogada: Dolaine Regina de Sousa Coimbra Santos (OAB: 413404/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dolaine Regina de Sousa Coimbra Santos (OAB 413404/SP) Processo 1001865-45.2025.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. A. dos S. - Vistos. Defiro a gratuidade judicial. Anote-se. 1 - Encaminhem-se ao distribuidor para correção da classe/assunto processual - divorcio litigioso - dissolução. 2 - Sem prejuízo, Quanto ao pedido de tutela antecipada do divórcio - É certo que após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, está permitido o divórcio a qualquer tempo, sem prazos e de forma direta. Não é mais exigida a inquirição minuciosa do lapso temporal de um ano da separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (art. 1.580 do CC). Desnecessária, ainda, a discussão acerca de culpa, bem como irrelevante se uma das partes não deseja divorciar-se, uma vez que se trata de um direito potestativo. Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, sendo suficiente, em qualquer caso, a comprovação da juntada da certidão de casamento, sem qualquer indagação da causa da dissolução. (Direito Civil Brasileiro, c. 6, São Paulo: Saraiva, p. 286). A idéia atual, portanto, é a de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, incabível é a recusa pelo outro cônjuge: o divórcio terá decretação imediata, bastando a vontade de um deles. Todavia, embora se trate de direito potestativo, não condicionado à vontade do outro cônjuge para que o divórcio seja decretado, por alterar o estado civil da pessoa, que pode ter reflexos na celebração de negócios jurídicos, partilha de bens, responsabilidade patrimonial das partes, entre outras questões, torna-se prudente, a prévia integração do outro divorciando no polo passivo da lide para que ao menos tenha ciência do divórcio. Nesse sentido, confira-se o julgado desta C. Corte: Agravo de Instrumento nº 2093311-16.2020.8.26.0000 Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio. Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação da ré. Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide. O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo'. A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015. Agravo não provido. (9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. 14/05/2020). Nada impede a decretação do divórcio após a efetivação da citação do réu, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, o divórcio poderia ser decretado por meio de tutela provisória inaudita altera parte, isto é, sem a prévia citação do outro divorciando, desde que haja comprovada dificuldade na realização da citação (p. ex. cartas rogatórias), o que não é o caso dos autos. Assim, pelas razões expostas, por ora, indefiro o pedido liminar para decretação do divórcio. 3 - Cite-se o(a) requerido(a) por todo o conteúdo da petição inicial, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Após a citação, na hipótese de revelia do(a) requerido(a), tornem os autos conclusos. Em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Eventual requerimento de prova oral deverá, desde já, para acomodação da pauta, vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas, bem como, com o recolhimento de eventuais custas para o ato de intimação, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, batendo-se pela prova técnica, também já deverão ser apresentados os quesitos e assistentes técnicos, para análise da necessidade e viabilidade, consignando a mesma pena de preclusão. Caso o(a) requerido(a) esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço, via INFOJUD. Após, em resultando negativa esta última consulta, determino a pesquisa de endereço via SISBAJUD, sendo certo que, anteriormente a tais providências, não sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deverá o(a) mesmo(a) recolher as taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, cite-se o(a) requerido(a) no(s) endereço(s) trazido(s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a) autor(a) as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em resultando infrutíferas tais pesquisas, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação. De acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso. No mais, considerando que os artigos 6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde já, intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC. Ficam alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC. No prazo de 05 (cinco) dias, caso já não tenha sido informado na inicial, deverá(ão) o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) requerente(s) peticionar indicando o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m). Igualmente, desde já, em havendo apresentação de contestação, fica determinado ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s) indicar, na própria peça de defesa, o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m). Ressalte-se que a informação de tais dados pelas partes se faz necessária para possibilitar eventual e futura designação de audiência, se o caso. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fica consignado, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dolaine Regina de Sousa Coimbra Santos (OAB 413404/SP) Processo 1001407-96.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Q. A. D. , A. L. A. D. , M. E. A. D. - Vistos. Determino ao(à) parte autora/exequente a recategorização dos documentos classificados como "Documentos Diversos" na pasta do processo digital, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo a cada página ou páginas do documento o nome correto (procuração, Documento de Registro Geral, comprovante de residência, certidão de nascimento/casamento/óbito, cópia extraída de outro processo, laudo médico, certidões, fotografia, contrato, justiça gratuita, etc), sob as penas de cancelamento do presente, observando-se as orientações contidas no Comunicado Conjunto nº 2013/2017 (Protocolo CPA nº 2017/0132472). Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Saliento que compete ao patrono a correta formação do processo eletrônico, nos termos do artigo 1197 da NSCGJ: "Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação." O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se.
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