Bárbara De Belintani E Moura Teles
Bárbara De Belintani E Moura Teles
Número da OAB:
OAB/SP 413565
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016617-16.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1009703-84.2022.8.26.0577) (processo principal 1009703-84.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - B.M.F.M. - U.S.J.C.C.T.M. - 1) De início, certifique-se a Unidade a respeito do prazo para impugnação pela ré. 2) Verifica-se que o julgado (fls. 520-536) condenou a ré (...) a cobertura do tratamento da parte autora, que pode se dar na rede referenciada, mediante pagamento integral e direto pela operadora, ou fora dela, em regime de reembolso. Se não existir na rede referenciada o tratamento, o reembolso será integral. Existindo o tratamento na rede credenciada, sujeitar-se-á a parte autora, por opção sua, aos limites do reembolso, conforme contrato, enquanto o autor necessitar do tratamento; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, fixado o valor de R$10.000,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir desta data, com a incidência de juros legais desde a citação (...). Contudo, atento ao fato de que a sentença foi reformada em acórdão ainda não transitado em julgado nos autos principais (fls. 628-636), por ora, nada há deliberar quanto à majoração da penalidade. Assim, em relação ao valor caucionado, mantenho nos autos, atentando-se que ele pertence à parte autora, em razão dos descumprimentos ocorridos nos autos. Por fim, havendo trânsito do julgado, conclusos (extinção/determinar levantamento). 3) No mais, aguarde-se o desfecho do processo principal em arquivo provisório com as anotações (cód. 61.614) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017219-53.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.R. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Publico. Int. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007863-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1014644-72.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.G.R. - N.D.I.S.S. - Ciência à parte exequente do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007863-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1014644-72.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.G.R. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1-) Diante da resposta do Sisbajud, cumpra-se com urgência o item 5.A e 5.C da decisão de 09/07/2025, primeiramente apenas em relação à Caixa Econômica Federal. 2-) Acerca do pedido para responsabilização dos administradores, reporto-me a decisão anterior, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito em incidente próprio. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169204-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Luiza Guimarães Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Stephanie Naiara Guimaraes da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54/56 que deferiu a tutela provisória para determinar à empresa ré que autorize fornecimento/custeio direto dos medicamentos Betanutuximabe (Qarziba) (fls. 38/41) combinado com o Topotecano (Fls. 42/44) e ainda realização de radioterapia (fls. 45/46), conforme pedidos médicos indicados na inicial, de acordo com sua rede credenciada. Atento a situação peculiar de urgência/emergência médica descrita, fixou prazo excepcional de 07 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a R$200.000,00 Insurge-se a operadora de saúde requerida alegando a inadequação do medicamento prescrito pelo profissional médico que atende a autora e o potencial risco à saúde da beneficiária com o referido tratamento. Afirma que independentemente de questões relacionadas à cobertura contratual e legal do tratamento objeto da ação, resta comprovado que a indicação representa um risco ao beneficiário, que não pode ser submetido a um procedimento prejudicial à sua saúde. Questiona a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Aponta a excessividade do valor da multa imposta em caso de descumprimento. Por fim, requer seja: i) Concedido efeito suspensivo a este recurso, a fim de suspender os efeitos o r. despacho agravado, determinando a realização da perícia de forma antecipada em primeira instância; ii) Ainda que assim não se entenda pela concessão de efeito suspensivo, requer a determinação inaudita altera pars da realização de perícia técnica ou análise do NATJUS em primeira instância, evitando-se eventual prejuízo para as partes; iii) Requer expressamente o afastamento das astreintes fixadas, para que não ocorra enriquecimento sem causa da parte agravada; iv) Requer que seja dado provimento a este recurso, para reformar o r. despacho agravado, declarando a ausência de obrigação da agravante de custear o tratamento pleiteado (fls. 01/22). Depreende-se das razões recursais que a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo-ativo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. A atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela em Agravo de Instrumento são medidas cautelares em sede recursal, cabendo à Agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida. In casu, os requisitos necessários à concessão da liminar estão devidamente preenchidos, visto que as partes mantêm relação contratual incontroversa. Ainda, é inconteste que incumbe ao plano de saúde contratado assegurar o custeio das intervenções médicas relativas à patologia que acomete a autora, que se trata de criança de 03 anos de idade, com diagnóstico de câncer de células nervosas, neuroblastoma de alto risco, estágio IV, atualmente internada, com histórico de doença refratária a múltiplas linhas de tratamento já anteriormente realizadas. Como cediço, tratando-se de medicamento antineoplásico, sua cobertura pelos planos de saúde e seguros-saúde é obrigatória, mesmo em caso de uso domiciliar, à vista do que dispõe o art. 10, IV, da Lei nº. 9.656/98, sendo certo, ainda, que se trata de medicamento que conta com registro na ANVISA, daí a elevada probabilidade do direito, à vista da relação contratual incontroversa e da cobertura para o tratamento da moléstia que acomete a Recorrida. Irrelevante a alegação de eventual prescrição "off label", pois compete exclusivamente ao médico assistente e não a qualquer órgão, à luz de seu diagnóstico e conhecimento técnico, fazer a prescrição mais adequada ao tratamento de que necessitam seus pacientes. O laudo foi suficientemente fundamentado. No mais, considerando a gravidade da doença da Agravada, o risco de dano decorre da demora em iniciar o tratamento prescrito. Por fim, esclareço a total inviabilidade do pedido de que este juízo de segundo grau, determine a realização de perícia técnica ou análise do NATJUS em primeira instância, sendo certo que tal requerimento sequer foi submetido e apreciado pelo Juiz de Primeiro Grau e, tampouco, consta do teor da r. decisão agravada. Assim, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, não pode o Tribunal conhecer do tema. Repisa-se que referido pleito deve ser, primeiramente, submetido à análise do Juízo a quo. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e a suspensão dos efeitos da r. decisão guerreada. Prestigiando o devido contraditório, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, vista à Procuradoria de Justiça para ofertar parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000792-32.2024.8.26.0577 (processo principal 1030338-52.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Breno Uemura Bottura repr. por sua mãe Mariana Uemura Une - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 239/244 - Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013964-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: L. G. R. REPRESENTANTE: S. N. G. D. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA DE BELINTANI E MOURA TELES - SP413565, AGRAVADO: U. F., M. D. S. J. D. C. A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 327023033), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. São Paulo, data da assinatura digital.