Bárbara De Belintani E Moura Teles

Bárbara De Belintani E Moura Teles

Número da OAB: OAB/SP 413565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara De Belintani E Moura Teles possui 82 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005098-83.2020.8.26.0577 (processo principal 1015212-06.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eny Mendes Ferreira Santos - Vistos. Certidão retro: Intime-se o IPSM para que junte aos autos planilha atualizada do débito, levando em consideração o valor original da dívida de R$ 23.705,97 e o montante já levantado de R$ 9.967,94. Int.- - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017910-21.2024.8.26.0577 (processo principal 1030211-80.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Julio Oliveira de Moraes Pereira - BRADESCO SEGUROS S.A. - Providencie a parte ATIVA, no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhamento da petição para o processo principal permanecendo o presente em arquivo. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030211-80.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Julio Oliveira de Moraes Pereira - BRADESCO SEGUROS S.A. - Tendo em vista os termos da petição de págs. 471/472, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Após, vista ao MP, e conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016802-71.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.L.A.G.A. - - C.A.G.S.A. - S.A.C.S.S. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal em razão de mais de uma falha deste magistrado que deve ser corrigida. Com efeito, ao proferir a sentença de fls. 240/247, este magistrado não acolheu o pedido de condenação da parte ré ao "Reembolso das despesas referentes a internação na UTI e cuidados Homecare no valor de R$ 49.857,00" (fls. 40) sob o fundamento de que "não há prova de pagamento, pela parte demandante, da quantia pleiteada, sendo certo que a prova de pagamento é eminentemente documental (recibo, instrumento de quitação)" (fls. 245). Assim agiu porque não há, nos documentos que instruem a petição inicial (fls. 42/60), qualquer um que comprove o pagamento da quantia pleiteada. No entanto, passou despercebido que, na última folha da petição inicial, a parte autora informou: "Os documentos referentes à comprovação fática em anexo no: https://drive.google.com/drive/folders/1uJGG8QL3 4bru8im5PKu5EWLebc-YRHM5?usp=sharing." (fls. 41). E, acessando o link, constata-se que foram apresentados documentos (muitos) que comprovam os pagamentos, estando os comprovantes nas pastas "Recibos FONO", "Recibos FISIO LIVIA", "Recibos FISIO JESSICA", "Recibos TO LELIA", "RECIBOS MEDICOS", "RECIBOS TO FLAVIA", "Recibo FISIO SERGIO" e "Recibo Homecare". De outro lado, a parte ré não questionou a forma utilizada pela parte autora para comprovação dos pagamentos, nem impugnou de forma específica o valor pleiteado e a Drª Promotora de Justiça, em seu parecer de fls. 226/236, destacou que os gastos foram "demonstrados (link às fls. 41)" (fls 234). A sentença, pois, não contém simples análise incorreta da prova dos autos, "desacerto" (fls. 275) ou dissonância com a prova dos autos caso em que, como regra, os embargos de declaração não comportam acolhimento , mas omissão a respeito de relevante argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado (CPC, art. 489, § 1º, IV), caso em que os embargos, ainda que contenham efeitos modificativos ou infringentes, devem ser acolhidos (CPC, art. 1.022, II, parágrafo único). O disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi observado (fls. 261, 263/271), mas a parte demandada, ora embargada, não apresentou, a meu sentir, argumentos capazes de sustentar a sentença tal como lançada. A omissão, assim, deve ser sanada com acréscimo de fundamentação que, em razão disso, não determina alteração da parte dispositiva da sentença. Nada obstante, proferi a decisão de fls. 275, que não sanou a omissão e apresenta-se em desconformidade com o regramento contido no artigo 489 do Código de Processo Civil do que se penitencia este magistrado , não podendo subsistir. Assim, declaro a nulidade da decisão de fls. 275 e ACOLHO os embargos de declaração de fls. 252/255 para modificar a fundamentação e a parte dispositiva da sentença quanto ao pedido de reembolso nos seguintes termos: O pedido de reembolso "das despesas referentes a internação na UTI e cuidados Homecare no valor de R$ 49.857,00" (fls. 40) comporta acolhimento, pois encontra amparo nos documentos existentes em arquivos acessíveis pelo link disponibilizado pela parte autora a fls. 41 mais especificamente nas pastas estando os comprovantes nas pastas "Recibos FONO", "Recibos FISIO LIVIA", "Recibos FISIO JESSICA", "Recibos TO LELIA", "RECIBOS MEDICOS", "RECIBOS TO FLAVIA", "Recibo FISIO SERGIO" e "Recibo Homecare" e que não foram impugnados de forma específica pela parte demandada. A rigor, os valores das despesas passíveis de ressarcimento comportariam correção monetária a partir dos respectivos desembolsos. Na espécie, porém, a parte autora formulou pedido de reparação de danos materiais de forma certa, determinada e englobada (fls. 40) e, assim, considerando que a natureza da obrigação, agora, passa a ser de débito judicial, melhor a fazer é estabelecer a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária (Lei nº 6.899/91) e a da citação como termo inicial dos juros de mora legais (CC, art. 405; CPC, art. 240). (...). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, excluída a obrigação da operadora de saúde quanto ao custeio de "acompanhante terapêutico e outros tratamentos relacionados à educação ou fornecidos em ambiente escolar" (fls. 186/187), tornar definitiva a medida deferida a fls. 61/63 com relação aos demais procedimentos indicados e para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 49.857,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e acréscimo de juros de mora legais contados da citação. A partir de 1º.07.24, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com as redações dadas pela Lei nº 14.905/24. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas que suportaram e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para a parte autora, em 10% do valor da condenação e, para a parte ré, em 10% do valor do não acolhido pedido de indenização por dano moral. Do pagamento de tais verbas, porém, estará a parte autora isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mais, persiste a sentença tal como lançada. P. Retifique-se o registro de sentença. Intime-se. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003222-19.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.G.M.S. - B.S.S. - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo noticiado nos autos (fls.385/386), e, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Arquivem-se os autos, oportunamente. PRIC. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007863-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1014644-72.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.G.R. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1-)Em demanda de saúde privada complexa, ora em fase de cumprimento da decisão judicial liminar, este Juízo tem adotado os seguintes critérios norteadores: I-)Prevalência e estímulo da tutela especifica. Primazia de se primeiro oportunizar a parte ré o atendimento da ordem judicial "in natura", por meio da efetiva entrega do medicamento ou da autorização/prestação. II-)Decorrência do item I é a subsidiariedade de medidas executivas substitutivas e excepcionais do cumprimento específico, tais como gravosas penas de multa a empresa e eventual responsabilização pessoal de diretores/gestores/responsáveis que poderão ser efetivamente adotadas na hipótese de persistência e reiteração de descumprimento injustificado da ordem judicial. III-)Ordem para a empresa realizar depósito judicial, ordem de sequestro forçado ou bloqueio forçado de verbas via Sisbajud para aquisição e pagamento especifico de cumprimento da ordem judicial. Todas essas medidas são plenamente cabíveis, mas por ora com prestígio de uma postura processual de cautela gradativa e instando as partes ao Princípio Colaborativo e de Cooperação Processual (CPC, artigo 6º), para que seja viabilizada uma tomada de decisão informada pelo Juízo, sobre fabricante, importador, distribuidor, revendedor ou representante e também sobre preços praticados via Tabela CMED (nos termos do Tema STF 1234, ainda que atinente ao Erário, por paralelismo ao setor de saúde privado, afigura-se não admissível compra por preço acima da tabela), de consulta ao Hospital especializado, de consulta ao Sindicato da Industria de Produtos Farmacêuticos (SINDUSFARMA) e consulta a Associação da Industria Farmacêutica de Pesquisa (INTERFARMA), bem como sobre tempo para ser efetivada. A parte interessada querendo diligenciará desde logo, valendo a decisão como oficio judicial para requisição dessas informações. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como ofício para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. IV-)Transparência e prestação de contas nos autos com comprovação de administração e monitoramento, sob pena de suspensão do tratamento. 2-)Nesse panorama, em cumprimento de decisão anterior proferida (fls. 54/56 e 302/303, autos principais), havendo noticia de nova recusa e negativa de atendimento atualizada de 26.05.2025 (fls. 07/08, deste incidente), já autorizada urgência e cumprimento imediato, pois não consta dos autos noticia ou comunicação de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto, na medida em que se trata de paciente criança em tratamento de Quimio-Imonuterapia cujo primeiro ciclo ocorreu em 14.05.2025 e o segundo ciclo deve ocorrer em até 20 dias (Relatório médico atualizado a fls. 291/294), parece estar havendo eventual dificuldade de liberação para realização de compra ou de dispensação ou ainda de autorização, em se findando o prazo inicial concedido na liminar. 3-)Assim, agora intime-se a empresa de saúde responsável, por meio de seu competente Dr. Advogado constituído, para no prazo de 24 horas, informar ao Juízo qual o prazo estimado para autorização de aquisição ou dispensação dos medicamentos em cumprimento da ordem liminar integralmente. 4-)Com essa informação será possível avaliar de acordo com a urgência do caso, se é viável aguardar o cumprimento in natura da prestação ou se findando o prazo inicial concedido na liminar, deverão ser adotadas medidas extremas já requeridas pela parte autora, todas providencias que demandam certo tempo de efetivação. A seguir, ciência a parte autora e vista ao MP. Urgencie-se. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016802-71.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.L.A.G.A. - - C.A.G.S.A. - S.A.C.S.S. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para, excluída a obrigação da operadora de saúde quanto ao custeio de "acompanhante terapêutico e outros tratamentos relacionados à educação ou fornecidos em ambiente escolar" (fls. 186/187), tornar definitiva a medida deferida a fls. 61/63 com relação aos demais procedimentos indicados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas que suportaram e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% do valor atualizado da causa. Do pagamento de tais verbas, porém, estará a parte autora isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. I. C. São José dos Campos, 15 de maio de 2025. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
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