Amanda Regina Santos Cayres
Amanda Regina Santos Cayres
Número da OAB:
OAB/SP 413718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
AMANDA REGINA SANTOS CAYRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013694-44.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.V.T. - Intime-se JOAO VICTOR TEIXEIRA SA, MTR: 1268008, RG: 37126211, RJI: 192684977-10, Penitenciária "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, para indicar se tem defensor constituído (declinando nome e inscrição na OAB), no prazo de dez dias. No silêncio será assistido pela Defensoria Pública. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1515286-02.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1515286-02.2024.8.26.0228; Assunto: Roubo; Apelante: ROBSON DOS SANTOS; Advogada: Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0066466-30.2017.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0066466-30.2017.8.26.0050; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: J. V. T. de S.; Advogada: Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500403-56.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - L.F.S.M. - - L.C.S. e outro - J.C.P.C. e outros - Fls. 1553: Ciência às partes acerca da juntada de relatório de investigação constando impossibilidade de análise do conteúdo do celular apreendido. Fls. 1558: Regularizada a situação processual do réu Rômulo, encontrando-se foragido, será assistindo pela Defensoria Público. Assim, dou por encerrada a instrução processual, concedo o prazo sucessivo de cinco dias para que as partes apresentem alegações finais. Abra-se vista ao Promotor de Justiça e, em seguida, à Defesa. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Fls. 160 - Fica a defesa intimada a apresentar razões de apelação no prazo legal. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, Código Penal), a critério do Juiz das Execuções, bem como pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções, no valor de um salário-mínimo (artigo 43, I, Código Penal). O réu poderá apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Com fundamento no artigo 122 e 123 do Código de Processo Penal, se, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão, não for reclamada a bicicleta apreendida, decreto sua perda em favor da União. Caso ausente valor econômico, fica autorizada a destruição. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045417-16.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Henrique da Silva - Neuza dos Reis Pereira - - Aparecida das Gracas de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
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