Amanda Regina Santos Cayres

Amanda Regina Santos Cayres

Número da OAB: OAB/SP 413718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022084-75.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.H.C.C. - - C.D.C. - - J.E.O. - - M.J.O.L. - - J.L.O.C. - - J.A.C. - - A.S.R. - - E.J.S. - - R.S.L. - - L.S.O. - - G.A.S. - - J.P.F. - - T.C.D.L. - - R.F.R. e outros - J.M.C. - H.R. e outros - R.G.S.R. - A.R.B. e outros - Vistos. Fls. 4125: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4165/4167: defiro a habilitação dos d. advogados. Anote-se no sistema informatizado. Fls. 4168/4190: Manifestei-me nesta data. Encaminhe-se ao Col. Superior Tribunal de Justiça, com senha de acesso aos autos e nossas homenagens, certificando nos autos o envio. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA DEMICIANO (OAB 300716/SP), ANA LUÍSA GOMES FERREIRA MOREIRA (OAB 189012/MG), FABIO JOSE TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), MURILO MEDRADO NOVAES (OAB 449168/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), JONAS DA PAIXÃO VARELLA (OAB 82909/MG), GUSTAVO AUTUSTO TEIXEIRA (OAB 215410/MG), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 250224/SP), MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP), FABRÍZIO ROSA (OAB 154516/SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), GUILHERME PAULO SILVA (OAB 35950/ES), MATHEUS DANTAS MEIRA (OAB 3910/SE), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB 11860/ES), JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 48817/PE), LUIZ FABIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 17213/SE), LEIDIJANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17507/SE), RAFAEL LEITE SANTOS (OAB 17202/SE), MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA (OAB 3227/SE), FÁBIO BRITO FRAGA (OAB 4177/SE), EMILIA REGINA BATISTA FLORENTINO DA SILVA (OAB 41075/PE), EVANIO JOSE DE MOURA (OAB 2884/SE), FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA (OAB 11600/SE), GILBERTO DA SILVA NETO (OAB 13463/SE), LUIGI GIUSEPPE BARBIERI FERRARINI (OAB 516461/SP), CASSIO DAVID ARAUJO (OAB 98107/MG), NATÁLIA MOREIRA SILVA (OAB 153796/MG), NILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 211116/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Vistos. Considerando o teor da Certidão de fls. 112 e tendo em conta que a audiência agendada está designada para data ainda distante (dia 23 de junho de 2025, às 13:40 horas), converto o cumprimento remoto em presencial, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 299/2024 (10. Se determinada a conversão do cumprimento remoto em presencial, deverá o mandado ser redistribuído à SADM competente para a região onde localizado o estabelecimento prisional ou de internação de adolescentes infratores). Expeça-se mandado de citação e intimação com observação expressa de cumprimento presencial pelo Sr. Meirinho responsável pela diligência e classificação como URGENTE, conforme o disposto no item 3.2 do Comunicado 299/2024 ("Mandados com classificação Réu Preso para cumprimento em 3 dias, com determinação judicial para cumprimento urgente ou com classificações de Urgente, Urgente Plantão Imediato ou Urgente Plantão 48 horas devem ser compartilhados à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumpridos presencialmente pelos oficiais de justiça). Intime-se. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0066466-30.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOÃO VICTOR TEIXEIRA SA - P.P.C. - Vistos. Cumpra-se o já determinado às fls.264. Int. - ADV: CRISTIANO PLATE (OAB 221351/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1536112-98.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELLIPE DE ALMEIDA SOARES - - MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA - - GABRIEL ALMEIDA CORREIA - - GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA, GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO, e FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, todos qualificados nos autos. A denúncia (fls. 01/06) imputa aos acusados a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa); 180, caput (receptação); 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo); 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II (tentativa de roubo qualificado); e 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. Narrou o Ministério Público que os acusados, em associação com adolescentes, formaram a "Tropa dos 7" para cometer crimes patrimoniais em condomínios de alto padrão, utilizando veículo furtado com placas adulteradas. Especificamente, descreve a tentativa de roubo no condomínio Porto Real, em 29 de agosto de 2024, que resultou em agressão ao zelador e fuga, culminando na abordagem de MICHAEL e GABRIEL ALMEIDA em outro veículo, com a apreensão de equipamentos utilizados nos crimes e identificação dos demais membros da associação. 1. 1. Preliminar de Ausência de Justa Causa e Inépcia da Denúncia (Acusados MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO) Em suas respostas à acusação, os réus MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA (fls. 433/438), GABRIEL ALMEIDA CORREIA (fls. 477/478) e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO (fls. 510/514) arguiram, em síntese, a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e, no caso de Gabriel Carneiro, também a inépcia da denúncia. Alegam insuficiência de elementos probatórios, generalidade na descrição das condutas e ausência de individualização. O Ministério Público, em suas manifestações (fls. 530/531 e fls. 586/584), pugnou pelo afastamento de tais preliminares, destacando que a denúncia narra os fatos de forma objetiva, clara e pormenorizada, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade a ensejar a persecução penal, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as preliminares arguidas pelos acusados MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO não prosperam. A denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve de forma clara e suficiente a conduta de cada um dos denunciados, em tese, enquadrando-os nos tipos penais imputados. Há, neste estágio processual, lastro probatório mínimo e indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados nos elementos colhidos durante o inquérito policial, tais como a apreensão de veículos e equipamentos, a identificação dos membros da "Tropa dos 7" a partir da análise de dados de celulares e redes sociais dos acusados, e os reconhecimentos realizados. As questões levantadas pelas defesas sobre a fragilidade das provas e a ausência de elementos concretos são matérias que se confundem com o mérito da acusação e demandam aprofundada instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o momento processual oportuno para sua análise exaustiva. A presente fase se destina à verificação da admissibilidade da acusação, e não à comprovação definitiva da culpa. 1.2. Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico e Ausência de Justa Causa/Inépcia da Denúncia (Acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES) O acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, em pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 545/559) e em sua resposta à acusação (fls. 573/579), arguiu a preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, sustentando que o procedimento descrito no artigo 226 do CPP não foi rigorosamente seguido, e que as imagens apresentadas não correspondem à sua compleição física, sendo o reconhecimento baseado em "achismo" e sem a certeza de sua participação. Ademais, arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, reiterando a fragilidade probatória. A decisão de fls. 566/567 já se manifestou sobre a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, afastando-a e consignando que o procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal foi rigorosamente seguido pela autoridade policial. Ressaltou-se, ainda, que a vítima Erivaldo de Melo Silva teve contato pessoal com o acusado e o adolescente Gabriel Kauã, os quais o agrediram. Por fim, a decisão enfatizou que tal procedimento administrativo não possui o condão de macular a ação penal, uma vez que o ato poderá ser ratificado ou não em juízo, sob as garantias do contraditório e ampla defesa. No que tange às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas na resposta à acusação de FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, estas se confundem com as preliminares já analisadas para os demais acusados. Da mesma forma, a denúncia, em relação a Fellipe, cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo sua suposta participação nos eventos de forma clara e suficiente para o exercício de sua defesa. Há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da ação penal, incluindo o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e a contextualização de sua suposta participação na "Tropa dos 7". Assim, as preliminares de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas pela defesa de FELLIPE DE ALMEIDA SOARES devem ser afastadas. 1.3. Do Pedido de Exame Pericial das Imagens (Acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES) A defesa do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES (fls. 573/579) requereu a realização de exame pericial das imagens captadas no Condomínio Porto Real, com o objetivo de comparar as imagens da pessoa apontada como Fellipe com as imagens apresentadas pela defesa, para verificar características físicas, estimativa de altura e outras particularidades, com diversos quesitos a serem respondidos pelo perito. O Ministério Público, em sua manifestação (fls. 586/584), se manifestou pelo indeferimento do pedido de exame pericial, alegando que este não é necessário para o esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. O artigo 184 do Código de Processo Penal dispõe que "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade." No caso concreto, o pedido de perícia das imagens formulado pela defesa técnica do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES não se mostra necessário para o esclarecimento da verdade. As imagens que a defesa apresentou e pretende utilizar como paradigma só seriam válidas se fossem apresentadas por um perito e não unilateralmente pela defesa. Isso se deve ao fato de que um perito, por sua expertise técnica, teria a capacidade de selecionar os ângulos necessários, bem como a iluminação adequada para que seja possível uma comparação fidedigna e válida com as imagens obtidas pelas câmeras do condomínio, garantindo a lisura e a cientificidade do procedimento. Fotografias e vídeos trazidos de forma unilateral pela defesa, sem a observância de critérios técnicos controlados, não possuem a robustez necessária para subsidiar uma perícia conclusiva nos termos pleiteados. Eventuais divergências ou semelhanças apontadas por uma análise sem metodologia pericial adequada seriam inconclusivas e poderiam levar a erros. Dessa forma, a análise das imagens e a elucidação dos fatos poderão ser feitas durante a instrução processual, por outros meios de prova, sob o crivo do contraditório, inclusive com a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. Ante o exposto: a) Afasto as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia arguidas pelas defesas dos acusados MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO; b) Afasto a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas pela defesa do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES. c) Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 01/06 em relação a todos os acusados, por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, e; d) Indefiro o exame pericial das imagens requerido pela defesa do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, pelas razões acima expostas. Por fim, verifico que as respostas escritas apresentadas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Os demais argumentos levantados pelas defesas, dizem respeito ao mérito da ação penal, demandando dilação probatória, de forma que somente poderão ser apreciados ao cabo da instrução criminal. Via de consequência, designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2026, às 13 horas e 30 minutos, oportunidade em que os acusados serão interrogados. Embora os acusados FELLIPE DE ALMEIDA SOARES e MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA estejam foragidos, e existam mandados de prisão pendentes de cumprimento contra eles neste processo, a designação da audiência nesta data mais afastada se justifica pela imensa quantidade de processos que tramitam nesta Vara e envolvem réus presos, os quais, por imperativo legal e constitucional, merecem prioridade absoluta no agendamento dos atos. Muito embora os acusados foragidos estejam em liberdade por não terem sido capturados, a agenda deste juízo não comporta a designação do ato em data anterior. Contudo, em caso de eventual cumprimento de qualquer dos mandados de prisão, a audiência será prontamente redesignada para a data mais próxima possível, a fim de garantir a celeridade processual para os acusados custodiados. 2. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s): GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO e GABRIEL ALMEIDA CORREIA, a fim de que sejam apresentados PRESENCIALMENTE em Juízo. 3. Intimem-se os réus MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, FELLIPE DE ALMEIDA SOARES (ambos foragidos da justiça), por EDITAL, para que compareçam PRESENCIALMENTE ao ato. 4. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão comparecer PRESENCIALMENTE em Juízo: EDUARDO KILL PEREIRA, MARCELO SIROGO JUNIOR, Diego da Silva Fernandes, Eduardo Xavier e CARLOS EDUARDO PIVA DOS SANTOS. 5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) Severina Gomes Neta, Bruna Gomes Alves, Priscilla Moreira e a(s) vítima(s) DALVA PORCEL e ERIVALDO DE MELO SILVA, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato, devendo ainda o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça colher a qualificação digital (e-mail e celular) das mesmas. No caso em que as testemunha(s) e a(s) vítima(s) residam em Comarca distante ou em outro estado, expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para que forneça(m) sua(s) qualificações digitais (e-mail e celular), a fim de que compareçam VIRTUALMENTE ao ato, através do Aplicativo Microsoft Teams. 6. Nos termos do que dispõe o artigo 98, "Caput", do Novo Código de Processo Civil, concedo ao acusado MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA os benefícios da justiça gratuita, muito embora representado por defensor constituído nestes autos. Nesse sentido:EMENTA: O fato de a parte ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa, não é motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (2º. TACiv-SP, AI 573.982-0/4, j. 31.5.99, rel. Juiz Mendes Gomes). Anote-se, a Serventia. Dê-se ciência às partes. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Relação: 0256/2025 Teor do ato: VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (artigo 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA. Procedam-se as comunicações iniciais (artigo 393, inciso I, das NSCGJ). Desde já, a fim de permitir maior celeridade ao feito, respeitando, assim, o postulado da razoável duração do processo, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 23 de junho de 2025, às 13h40min. Cite-se o acionado (recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo) para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-o da audiência designada e requisitando-se-o. Intime-se a Defensora constituída nos autos (fls. 64), para os fins e efeitos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima e as testemunhas que porventura venham a ser arroladas pela Defesa. Requisitem-se os policiais militares. Em sendo verificado que vítima/testemunha arrolada, ou mesmo o acusado, tenha mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), ambos a serem diligenciados para efetividade do processo, e, tendo em vista a proximidade da audiência una, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, para ultimação das intimações em endereços diversos, e, em tempo de não prejudicar o ato já atermado, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ. Requisitem-se Certidão Estadual de Distribuição Criminal. Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória (fls. 68/71). Intime-se. Advogados(s): Amanda Regina Santos Cayres (OAB 413718/SP) - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Relação: 0256/2025 Teor do ato: VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (artigo 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA. Procedam-se as comunicações iniciais (artigo 393, inciso I, das NSCGJ). Desde já, a fim de permitir maior celeridade ao feito, respeitando, assim, o postulado da razoável duração do processo, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 23 de junho de 2025, às 13h40min. Cite-se o acionado (recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo) para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-o da audiência designada e requisitando-se-o. Intime-se a Defensora constituída nos autos (fls. 64), para os fins e efeitos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima e as testemunhas que porventura venham a ser arroladas pela Defesa. Requisitem-se os policiais militares. Em sendo verificado que vítima/testemunha arrolada, ou mesmo o acusado, tenha mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), ambos a serem diligenciados para efetividade do processo, e, tendo em vista a proximidade da audiência una, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, para ultimação das intimações em endereços diversos, e, em tempo de não prejudicar o ato já atermado, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ. Requisitem-se Certidão Estadual de Distribuição Criminal. Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória (fls. 68/71). Intime-se. Advogados(s): Amanda Regina Santos Cayres (OAB 413718/SP) - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Relação: 0256/2025 Teor do ato: VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (artigo 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA. Procedam-se as comunicações iniciais (artigo 393, inciso I, das NSCGJ). Desde já, a fim de permitir maior celeridade ao feito, respeitando, assim, o postulado da razoável duração do processo, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 23 de junho de 2025, às 13h40min. Cite-se o acionado (recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo) para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-o da audiência designada e requisitando-se-o. Intime-se a Defensora constituída nos autos (fls. 64), para os fins e efeitos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima e as testemunhas que porventura venham a ser arroladas pela Defesa. Requisitem-se os policiais militares. Em sendo verificado que vítima/testemunha arrolada, ou mesmo o acusado, tenha mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), ambos a serem diligenciados para efetividade do processo, e, tendo em vista a proximidade da audiência una, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, para ultimação das intimações em endereços diversos, e, em tempo de não prejudicar o ato já atermado, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ. Requisitem-se Certidão Estadual de Distribuição Criminal. Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória (fls. 68/71). Intime-se. Advogados(s): Amanda Regina Santos Cayres (OAB 413718/SP) - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
Anterior Página 2 de 3 Próxima