Willian De Sousa Gonçalves
Willian De Sousa Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 413883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013613-86.2022.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M. - L.C.M. - O ofício encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013613-86.2022.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M. - L.C.M. - O ofício encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005737-65.2018.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MRV Engenharia e Participações S/A - Walquiria Pimenta Reis - Vistos. Para a análise do pedido de fl. 398, APRESENTE a parte exequente, a planilha atualizada do débito em 15 (quinze) dias. Antes de analisar o pedido de fl. 402, certifique a z. Serventia qual o andamento dos embargos à execução opostos pela parte executada. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150761-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natalia Oliveira Domingues de Moraes - Embargdo: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Civel do Foro Regional de Itaquera - Interessado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de p. 282/284, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. Alega a embargante que foi decidido pelo juízo singular sobre a suspensão da execução, mas a ordem não foi cumprida pelo cartório. Há contradição com relação ao que foi decidido pela decisão de p. 282/284. É o relatório. Rejeito os embargos de declaração, pois, como expressamente constou na decisão embargada, "Se a impetrante acredita que há omissão deliberada e injustificada por parte do juízo singular ou do cartório judicial, deve procurar os órgãos correicionais competentes, e não buscar do Tribunal uma solução para o mérito da pretensão, suprimindo-se a decisão do juízo competente para o exame da questão." Não havendo, portanto, contradição, pois, como consta acima, não cabe a este julgador (ou à Câmara) determinar "que a decisão seja efetivamente cumprida em seus exatos termos e com a celeridade que a demanda exige" (p. 4), os embargos ficam rejeitados. Advirto que a insistência em recursos manifestamente improcedentes será punida conforme artigo 80 e seguintes do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Willian de Sousa Gonçalves (OAB: 413883/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000255-41.2025.8.26.0606/SP AUTOR : MARCELINA DO CARMO MERGULHAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB SP413883) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inc. IV, deixando de resolver o mérito, nos termos do art. 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: ?a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD?. Conforme o § 3º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, ?Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado?, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, ?O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional; Primeira Instância; Cálculos de Custas Processuais; Juizados Especiais; Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002182-13.2025.8.26.0606 (processo principal 1005688-87.2019.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Susan Gabrielle da Silva - Vistos. Fl. 58: A exequente é beneficiária da justiça gratuita e cobra, além do valor imposto em condenação, o pagamento das verbas de sucumbência. Contudo, o benefício da justiça gratuita concedida à exequente não se estende à causídica, por ser um direito personalíssimo (artigo 99, §6º, do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: "Apelação - Cumprimento definitivo de sentença - Execução de verbas em que incluída a honorária sucumbencial devida ao patrono da exequente - Determinação de recolhimento da taxa judiciária de distribuição do incidente a ser calculada sobre os honorários do causídico (proveito econômico perseguido) - Inércia verificada, que culminou na rejeição do incidente -Irresignação - Exequente: fundação municipal, beneficiária da isenção no recolhimento de taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º) - Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, a menos que este demonstre fazer jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita - Inteligência do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido - Decisão mantida". (Tribunal de Justiça de São Paulo 21ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0011629-88.2024.8.26.0564 Rel. Des. Ademir Benedito julgado em 08/11/2024)." Ademais, em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas, conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Destaque-se que sequer em ação de alimentos é dispensado o recolhimento de custas, salvo hipótese de gratuidade, conforme a Lei nº 5.478/1968, observado que a não incidência da taxa judiciária em ação de alimentos é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 e exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos. Portanto, em razão da inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. INTIME-SE a advogada exequente para recolher a taxa judiciária necessária (2% sobre o valor dos honorários de sucumbência a serem satisfeitos, conforme dispõe a Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso IV), emguia DARE-SP- código 230-6, observado o valor mínimo de 05 UFESP. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002182-13.2025.8.26.0606 (processo principal 1005688-87.2019.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Susan Gabrielle da Silva - Vistos. Fl. 58: A exequente é beneficiária da justiça gratuita e cobra, além do valor imposto em condenação, o pagamento das verbas de sucumbência. Contudo, o benefício da justiça gratuita concedida à exequente não se estende à causídica, por ser um direito personalíssimo (artigo 99, §6º, do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: "Apelação - Cumprimento definitivo de sentença - Execução de verbas em que incluída a honorária sucumbencial devida ao patrono da exequente - Determinação de recolhimento da taxa judiciária de distribuição do incidente a ser calculada sobre os honorários do causídico (proveito econômico perseguido) - Inércia verificada, que culminou na rejeição do incidente -Irresignação - Exequente: fundação municipal, beneficiária da isenção no recolhimento de taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º) - Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, a menos que este demonstre fazer jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita - Inteligência do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido - Decisão mantida". (Tribunal de Justiça de São Paulo 21ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0011629-88.2024.8.26.0564 Rel. Des. Ademir Benedito julgado em 08/11/2024)." Ademais, em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas, conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Destaque-se que sequer em ação de alimentos é dispensado o recolhimento de custas, salvo hipótese de gratuidade, conforme a Lei nº 5.478/1968, observado que a não incidência da taxa judiciária em ação de alimentos é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 e exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos. Portanto, em razão da inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. INTIME-SE a advogada exequente para recolher a taxa judiciária necessária (2% sobre o valor dos honorários de sucumbência a serem satisfeitos, conforme dispõe a Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso IV), emguia DARE-SP- código 230-6, observado o valor mínimo de 05 UFESP. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001800-47.2023.8.26.0361 (processo principal 1004422-19.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Paul Roberto Herold - Pamela Rodrigues Allegretti Ferreira - Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração para afastar alegada omissão e contradição na decisão de fls. 123. Aduz, em suma, que "não há nos autos qualquer prova de que a Inventariante seja de fato herdeira ou parte integrante do espólio, mas sim que apenas é representante do espólio", pois somente "após conclusão do processo de inventário, tendo confirmado sua situação de herdeira" pode a inventariante "realizar os atos se assim desejar." Relatei. Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, lhes nego provimento. Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, de maneira que os embargos opostos objetivam a modificação daquela, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Veja-se: a inventariante foi devidamente nomeada (fls. 118/119), tendo o encargo de representar os herdeiros, arrecadar bens, pagar dívidas, administrar a herança, prestar contas, realizar a partilha etc. (art. 1.991, do Código Civil) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001800-47.2023.8.26.0361 (processo principal 1004422-19.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Paul Roberto Herold - Pamela Rodrigues Allegretti Ferreira - Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração para afastar alegada omissão e contradição na decisão de fls. 123. Aduz, em suma, que "não há nos autos qualquer prova de que a Inventariante seja de fato herdeira ou parte integrante do espólio, mas sim que apenas é representante do espólio", pois somente "após conclusão do processo de inventário, tendo confirmado sua situação de herdeira" pode a inventariante "realizar os atos se assim desejar." Relatei. Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, lhes nego provimento. Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, de maneira que os embargos opostos objetivam a modificação daquela, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Veja-se: a inventariante foi devidamente nomeada (fls. 118/119), tendo o encargo de representar os herdeiros, arrecadar bens, pagar dívidas, administrar a herança, prestar contas, realizar a partilha etc. (art. 1.991, do Código Civil) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501623-54.2022.8.26.0616 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Francisco Leonilson Gomes Miranda - Fica a Defesa intimada do seguinte despacho de fls. : "Vistos. O Advogado Dativo, DR. WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES, OAB/SP 413.883, foi para apresentar resposta escrita no prazo legal. Por inércia, deixou decorrer o prazo sem manifestação. A inércia injustificada é motivo suficiente para sua destituição nos termos do Convênio DPESP/OABSP. Entretanto, determino nova intimação do Advogado Dativo, pela Imprensa Oficial, para apresentar resposta escrita, sob pena de destituição, nos termos do Convênio DPESP/OABSP. Mantida a inércia, determino a destituição do advogado dativo dos autos.Tratando-se de abandono injustificado, o Advogado destituído não fará jus ao recebimento de honorários, nos termos do Art. 4º, § 3º, Anexo IX, do Convênio OAB/DPESP, razão pela qual desnecessária a expedição de certidão pela serventia. Se o caso, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública. Dil.". - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)