Willian De Sousa Gonçalves
Willian De Sousa Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 413883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501793-55.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - CARLOS EDUARDO DE SOUZA ARAÚJO - - WELLINGTON WESLEY DOS SANTOS ROCHA - Vistos. Ciente quanto ao resultado de julgamento proferido no v. Acórdão. Aguarde-se eventual trânsito em julgado e o retorno dos autos a esta vara criminal. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), ISABELLA LEITE PAULINO (OAB 432096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010931-63.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Valentina Martineli - - Paula Leticia Nakagawa - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Ante o quanto decidido ás fls. 214/217, proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas processuais que cabem à parte ré, intimando-a para recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030803-54.2023.8.26.0100 (processo principal 0194643-32.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Essencis Soluções Ambientais S/A - W. DE F. ALVES - ME (SUZAN MUROS) e outro - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), CYRO PURIFICACAO FILHO (OAB 117992/SP), MARIANA BRITO ARAUJO (OAB 105195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004709-91.2025.8.26.0361 (processo principal 1010931-63.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Valentina Martineli - - Paula Leticia Nakagawa - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Anote-se a justiça gratuita concedida à exequente nos autos principais. (anotado) Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004709-91.2025.8.26.0361 (processo principal 1010931-63.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Valentina Martineli - - Paula Leticia Nakagawa - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Anote-se a justiça gratuita concedida à exequente nos autos principais. (anotado) Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001002-26.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.O.S. - - E.O.B. - Ciência à parte requerente acerca da(s) certidão(ões) juntada(s) pelo Oficial de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 dias. Eu, Cássio Ken Muramatsu Gadelha dos Santos, Estagiário de nível Superior. Matrícula n°. E63023368. Subscrevo. Eu, Maria Isabel Andrade de Araujo Josephik, matrícula n°. 374512, Assino. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501793-55.2024.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo de Souza Araújo - Apelado: Wellington Wesley dos Santos Rocha - Magistrado(a) Edison Brandão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - Advs: Willian de Sousa Gonçalves (OAB: 413883/SP) - Isabella Leite Paulino (OAB: 432096/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013613-86.2022.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M. - L.C.M. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo e o processo de nº 1009191-97.2024.8.26.0006- apenso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, quando aos alimentos devidos ao filho comum. A apreciação da partilha seguirá nos autos próprios, proc. nº 1008239-21.2024 - apenso. Translade-se cópia desta decisão para o processo nº 1009191-97.2024.8.26.0006, providenciando-se a baixa sistêmica do processo. Expeça-se ofício para implementação dos descontos dos alimentos em folha de pagamento. Homologo, outrossim, a desistência ao direito recursal manifestada pelas partes, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. O rol de bens informado não condiz com a miserabilidade alegada. Já recolhida parte substancial das custas. Assim, indefiro a Justiça Gratuita, devendo as partes providenciarem o complemento do recolhimento. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P. e Int. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009191-97.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1013613-86.2022.8.26.0006) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.C.M. - J.P.A.M. - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 87/88. Int. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004920-13.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Cardoso dos Santos - Bruno Morbidelli Caciani 33067345860 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato com a ré em 21/12/2024, para aquisição e instalação de piscina de fibra e equipamentos, no valor total de R$ 14.500,00. Narra que o prazo contratual para conclusão da obra era 10/01/2025, porém, após a escavação do buraco, nenhum outro serviço foi executado. Alega ter sofrido prejuízo financeiro, pois pretendia utilizar a piscina para locação do espaço durante o verão e o carnaval. Requer a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, a parte ré aduz que a demora decorreu de fatores como ausência temporária do profissional responsável, problemas na fábrica com o molde da piscina, e ameaças recebidas por terceiros supostamente ligados ao autor. Alega já ter iniciado parte da obra, com a escavação e o piso de concreto, e afirma que não se negou a concluir a instalação, mas que a mesma não foi realizada devido o ajuizamento do processo, visando à segurança da equipe. (ii) Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput. Logo, reconheço que argumentação da parte autora é plausível, visto que tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato de fls. 23/31 e prints de mensagem negociação de fls. 32/38. Desta forma, entendo que a demanda é simples e não depende de muitos deslindes, considerando que está suficientemente demonstrado o pagamento realizado pela parte autora (fl. 38), bem como o ausência na finalização da prestação do serviço (fls. 36/38). Ressalte-se que o próprio réu reconhece, em sua contestação, que não finalizou a instalação da piscina e dos equipamentos contratados. Afirma, ainda, que permanece com a intenção de concluir o serviço, comprometendo-se a realizar a instalação conforme pactuado. Lembro que, conforme previsto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor escolher pela rescisão e restituição da quantia, cumprimento forçado ou produto equivalente, caso o fornecedor recuse o cumprimento da oferta. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Assim, considerando a verossimilhança da inicial e, ainda, do reconhecimento, por parte do réu, quanto à sua obrigação, condeno a parte ré a concluir a instalação da piscina, nos termos do contrato pactuado. Contudo, a mesma sorte não socorre a autora no seu pleito de indenização por lucros cessantes. Os lucros cessantes, também conhecidos como danos materiais negativos, referem-se ao que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, não há nos autos prova suficiente de que a parte autora efetivamente obteria renda com a locação do imóvel após a instalação da piscina. A mera expectativa de lucro, sem comprovação concreta, não autoriza a condenação da parte ré nesse ponto. Destaco que é inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado. Os lucros cessantes não podem ser arbitrados pelo juiz nem presumidos. Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo, tampouco a exatidão do(s) valor(es) requerido(s) a título de dano material. Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC). Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010). No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. Desta feita, improcede o pedido de lucros cessantes e danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu a concluir a instalação da piscina, conforme pactuado no contrato de fls. 23/31, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução do valor já pago e multa. Após a conclusão do serviço, o autor deverá realizar o pagamento do valor remanescente (R$ 1.000,00), no prazo de 15 dias, com a respectiva comprovação nos autos. Em caso de inadimplemento, o requerido poderá executar o saldo devedor neste Juizado, através de cumprimento de sentença. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO MORBIDELLI CACIANI (OAB 281050/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)