Willian De Sousa Gonçalves
Willian De Sousa Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 413883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008202-81.2017.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Helena Keiko Buto Jorge e outros - Ângela Maria de Andrade Cardoso e outro - Ângela Maria de Andrade Cardoso e outro - Helena Keiko Buto Jorge e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar os réus a pagarem R$ 20.850,00, monetariamente atualizados pelo INPC até a entrada em vigor da redação do art. 406 do CPC dada pela lei 14.905/24 e, posteriormente, pelo IPCA. Tal valor é acrescido da multa contratual de 10% e de juros de mora de 1% ao mês. REJEITO, por outro lado, os pedidos reconvencionais. Ante a sucumbência, arcarão os requeridos com todas as despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC, e do valor da causa da reconvenção. Ficam os honorários advocatícios sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo § 3º do art. 98 do CPC. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). - ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007607-88.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.E.A.G. - Manifeste-se o autor, quanto a petição do IMESC às folhas retro, em 05 dias. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004543-13.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Catarina Moreira de Oliveira - HL Hanua Negócios Imobiliários - - Douglas Andrade dos Santos - Vistos. Fls. 313/315: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo correquerido HL Hanua Negócios Imobiliários contra a r. sentença de fls. 304/310, que julgara parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; b) ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, cabendo correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso; c) ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de lucros cessantes, a contar da data do sinistro (16/06/2021) até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitação, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, condenando-os ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, atualizados a partir da sentença, dispensado o correquerido Douglas do pagamento das verbas de sucumbência em razão da gratuidade processual concedida. Aduz que o decisum padece de omissão e contradição, visto que restou devidamente comprovado nos autos que a imobiliária sequer chegou a prestar algum tipo de serviço às partes, pois toda a negociação da locação ocorreu diretamente entre o locatário e a locadora, sendo a embargante, portanto, parte ilegítima para responder aos termos da presente ação. Ademais, afirma que, pela contestação de fls. 135/140 e audiência de instrução realizada, ficou demonstrado de que o locatário não tinha ciência de contrato nenhum, portanto, nunca houve a intermediação da imobiliário nesta locação. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, com a integração do julgado. A r. decisão de fls. 317 determinou a intimação da parte adversa, que se manifestou às fls. 320/324, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, com a condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 316). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a alegação de omissão em relação à preliminar suscitada não se sustenta, uma vez que a r. decisão saneadora de fls. 249/250 consignou que a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos em que arguida, ventila questão de mérito, e que nesse âmbito seria analisada. Quanto às demais alegações deduzidas às fls. 313/315, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar as multas previstas no art. 1.026, § 2º, CPC, por não vislumbrar, no caso em tela, eventual caráter protelatório dos embargos declaratórios, limitada a conduta do corréu ao exercício regular de direito. Int. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004543-13.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Catarina Moreira de Oliveira - HL Hanua Negócios Imobiliários - - Douglas Andrade dos Santos - Vistos. Fls. 313/315: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo correquerido HL Hanua Negócios Imobiliários contra a r. sentença de fls. 304/310, que julgara parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; b) ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, cabendo correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso; c) ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de lucros cessantes, a contar da data do sinistro (16/06/2021) até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitação, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, condenando-os ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, atualizados a partir da sentença, dispensado o correquerido Douglas do pagamento das verbas de sucumbência em razão da gratuidade processual concedida. Aduz que o decisum padece de omissão e contradição, visto que restou devidamente comprovado nos autos que a imobiliária sequer chegou a prestar algum tipo de serviço às partes, pois toda a negociação da locação ocorreu diretamente entre o locatário e a locadora, sendo a embargante, portanto, parte ilegítima para responder aos termos da presente ação. Ademais, afirma que, pela contestação de fls. 135/140 e audiência de instrução realizada, ficou demonstrado de que o locatário não tinha ciência de contrato nenhum, portanto, nunca houve a intermediação da imobiliário nesta locação. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, com a integração do julgado. A r. decisão de fls. 317 determinou a intimação da parte adversa, que se manifestou às fls. 320/324, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, com a condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 316). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a alegação de omissão em relação à preliminar suscitada não se sustenta, uma vez que a r. decisão saneadora de fls. 249/250 consignou que a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos em que arguida, ventila questão de mérito, e que nesse âmbito seria analisada. Quanto às demais alegações deduzidas às fls. 313/315, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar as multas previstas no art. 1.026, § 2º, CPC, por não vislumbrar, no caso em tela, eventual caráter protelatório dos embargos declaratórios, limitada a conduta do corréu ao exercício regular de direito. Int. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003557-37.2022.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Marlucy Brito Silva Primo - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, será a parte intimada por carta a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003887-80.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.P.S. - Comprove o(a) patrono do autor nos presentes autos o encaminhamento do Ofício expedido as fls. 61 ao seu destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530871-17.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES ARAUJO - Vistos. 1 - Certifique-se o trânsito em julgado para as partes. Após, expeça-se guia de recolhimento definitiva, providenciando a remessa ao juízo das execuções criminais competente. 2 - Expeçam-se as comunicações de praxe ao IIRGD e T.R.E. 3 - Elabore-se o cálculo da multa penal e taxa judiciária, se houver, de tudo abatendo eventual valor recolhido à título de fiança. Havendo remanescente, certifique-se, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos à conclusão para novas deliberações. Não havendo fiança, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público para execução da multa, se for o caso. 4 - Caso o(a) réu(ré) não seja beneficiário(a) da gratuidade processual ou assistido(a) pela Defensoria Pública, intime-se (via carta) para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias. Restando negativa a diligência ou verificado o decurso do prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. 5 - Havendo bens e/ou valores apreendidos nos autos pendentes de destinação, cobre-se o(s) comprovante(s) de depósito, se ausente(s), manifeste-se o Ministério Público e tornem conclusos. 6 - Após, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030803-54.2023.8.26.0100 (processo principal 0194643-32.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Essencis Soluções Ambientais S/A - W. DE F. ALVES - ME (SUZAN MUROS) e outro - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: CYRO PURIFICACAO FILHO (OAB 117992/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), MARIANA BRITO ARAUJO (OAB 105195/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002195-51.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Melissa Vitória Moreira Gonçalves - Deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002195-51.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Melissa Vitória Moreira Gonçalves - Deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)