Airton Cena Da Silva
Airton Cena Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 413902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJES, TJSP, TRF5, TRF3, TJPA, TJRJ, TJMG, TRF4, TRF1, TRF2, TJRS
Nome:
AIRTON CENA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020102-22.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mara Lucia Sartori Costa - Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/08/2025 às 16:15, a qual realizar-se-a por este JEC, através de sessão virtual. Certifico, ainda, que cadastrei a sessão junto ao Teams, bem como enviei e-mails para os endereços informados e cadastrados acima e link para acesso e, se houver testemunhas, as partes poderão indicar até 3 (três), devendo informar seu e-mail com antecedência de até 05 dias da data da audiência, possibilitando, assim, o envio do link para acesso. Caso a parte e/ou seu advogado não disponham de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma sala com equipamento completo para que participem do ato, devendo a parte chegar com 30 minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk3NzVmMDUtZTVjNy00NTFiLWE2NTktMGU1MzZmM2ExZjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22547e666e-6863-49e4-88ad-022a3f2335d9%22%7d - ADV: AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019239-73.2021.8.26.0577/01 - Precatório - Acumulação de Cargos - Claudia Aparecida Francisco Camilo - Precato Iii Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Náo Padronizados - Vistos. Fls. 214/215: o(a) beneficiário(a) do formulário de MLE deverá ser a requerente, não seu advogado. Dito isso, intime-se a requerente para que apresente novo formulário de MLE, ficando, desde já, deferido seu levantamento. Int.- - ADV: JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 385484/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA CUVELLO (OAB 324546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0239500-44.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ivana Maria de Jesus Pedro - Precato Iii Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019842-74.2018.8.26.0053/0021 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 185/219: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precato III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Ivana Maria de Jesus Pedro) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIÃO (OAB 18842/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 1002155-35.2022.4.01.3811/MG RELATOR : WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 02/07/2025 - Juntado(a) Evento 72 - 02/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001524-13.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: ADEMIR BALDUINO MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802, MAISA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS - SP442057 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 D E S P A C H O Id. 374127173/75: Trata-se de informação de cessão de crédito por parte do Exequente à Cessionária PRECATO-IV FIDC-NP e pedido de homologação de referida cessão de crédito ocorrida extrajudicialmente, em 22/04/2025, conforme descrito no despacho Id. 361787972, que transcrevo a seguir: Id. 361634350/5662: trata-se de pedido feito pela pessoa jurídica PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), CNPJ 52.115.758/0001-79, representada por sua gestora a sociedade ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 16.695.922/0001-09, subscrito pelos advogados Dra. Mariana Mortago, OAB/SP-219.388 e Dr. Aírton Cena da Silva, OAB/SP-413.902, de homologação de cessão de 100% do crédito pertencente ao autor, ora cedente - R$ 244.810,77 (os honorários contratuais não foram objeto da cessão de crédito), com as anotações e averbações devidas e retificação do legitimado do crédito cedido, referente ao Precatório nº 20240289335, protocolizado sob nº 20250006720, em 29/01/2025, no valor bruto de 349.729,67 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). Acompanharam o pedido os seguintes documentos: - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - também encaminhada a este juízo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera - Brooklin - São Paulo (Id. 361709257), datada de 22/04/2025, constando como Cedentes o Exequente Ademir Balduíno Machado e sua esposa Franciele Fernanda de Paulo Machado e, como Cessionária a pessoa jurídica PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, representada por sua gestora a pessoa jurídica TAG INVESTIMENTOS, esta representada por diversos procuradores, dentre os quais, pelo Sr. Thiago Fernandes de Castro, com menção a um valor a ser pago pela cessionária ao cedente a título de aquisição dos direitos creditórios (R$ 180.000,00); - Certidão Negativa de Débitos Federais - Dívida Ativa da União, referente ao Cedente - Ademir Balduíno Machado; - Comprovante de pagamento do valor pactuado pela cessão - TED da Cessionária ao Cedente, no valor de R$180.000,00; - Instrumento Particular de Procuração, datada de 07/02/2025, outorgada pela Cessionária, representada por sua gestora TAG INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 01.591.499/0001-11, esta representada por seu Diretor Presidente Sr. Thiago Fernandes de Castro, CPF 263.478.098-26, aos advogados: MARIANA MORTAGO, OAB/SP - 219.388, MARCUS MORTAGO, OAB/SP - 316.848, NATÁLIA MACEDO DA SILVA FERARESI, OAB/SP - 385.485, JULIA SILVA VIEIRA, OAB/SP - 473.718, AIRTON CENA DA SILVA, OAB/SP - 413.902, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO, OAB/SP - 453.178, RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB/SP - 460.596, GABRIELA STABILE DE ANGELIS, OAB/SP - 461.261, RAPHAELA DA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP - 489.679 e GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO, OAB/SP - 471.578; - Procuração por Instrumento Público, datada de 06/01/2025 e com validade de um ano, outorgada pela Cessionária, representada por sua gestora a pessoa jurídica TAG INVESTIMENTOS, esta representada por diversos procuradores, dentre os quais, pelo Sr. Thiago Fernandes de Castro, nomeando como seus procuradores o senhor ROBERTO DIB LAHAM, engenheiro, RG 20.362.008-2 SSP/SP, CPF 158.910.518-42; RICARDO PEREIRA GOMES, bancário, RG 34.260.284-6 SSP/SP, CPF 295.895.558-37; RAFAEL NAKANISHI HARAGUSHIKU, administrador de empresas, RG 43.727.557-7 SSP/SP, CPF 368.967.798-02; ITALO CONSUL FAIS, administrador de empresas, RG nº 35.820.048-9 SSP/SP, CPF 420.915.678-76 e RENATO ANDERY NAVES, engenheiro, RG nº 13.898.302 SSP/MG, CPF 112.554.726-00; - 20ª ALTERAÇÃO E CONCOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA TAG INVESTIMENTOS LTDA, datada de 05/02/2024, onde se vê que a sua administração e representação se dará na pessoa de seu Diretor Presidente - Thiago Fernandes de Castro; - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DA CESSIONÁRIA, realizada em 13/12/2024, com a presença de sua administradora e gestora TAG INVESTIMENTOS LTDA e de sua nova administradora ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A., onde se deliberou pela substituição da administradora pela ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("Nova Administradora") a partir da abertura dos mercados do dia 02/01/2025. Determinou-se à Cessionária, por diversas vezes no processo (Id. 361787972, 365106463, 365106463, 367032576, 368100963 e 373111240), o esclarecimento acerca de sua efetiva administradora e a regularização de sua representação processual, pois não havia informação nos autos, de forma clara, de que sua gestora teria poderes de outorga de procuração para representação da Cessionária em juízo. A Cessionária, em complementação à documentação anexada aos autos, anexa a declaração Id. 374127175, para regularização de sua representação processual nos autos. É o relatório. Decido Considero sanadas as irregularidades apontadas com a anexação da declaração Id. 374127175, de modo que a homologação da cessão de crédito havida entre a parte exequente e a Cessionária é medida que se impõe. Quanto à possibilidade de cessão do precatório, cumpre ressaltar que a EC 62/2009 incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100, da Constituição Federal, estabelecendo o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar ((TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594151 - 0001313-78.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ). Consoante dicção dos arts. 20 e seguintes da Resolução CJF nº 822/2023, incumbe ao juízo da execução analisar o pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento, podendo deferir ou indeferi-lo, fundamentadamente. In verbis: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver. Assim, HOMOLOGO, para os fins de direito, a cessão de crédito ocorrida nos autos e determino a expedição de ofício, com urgência, comunicando-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a presente cessão de créditos e para que seja colocado à disposição deste Juízo o valor total requisitado no Precatório nº 20240289335, protocolizado sob nº 20250006720, em 29/01/2025, nos termos do art. 2O, da Resolução CJF nº 822/2023. Intime-se o INSS acerca da presente cessão de crédito, nos termos do art. 20, §3º, da Resolução CJF nº 822/2023. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, do NCPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo, sobrestado. Cumpra-se. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FRANCA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0137185-52.2016.4.02.5101/RJ INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO Evento 279: A cessão de crédito realizada por MONICA MENDONCA DA SILVA , em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS do precatório 5008629-69.2025.4.02.9388, está homologada nos termos da decisão do evento 259, na qual foi determinado o bloqueio do requisitório junto ao E. TRF-2ª Região e a inclusão do cessionário na autuação. Aguarde-se o depósito do precatório. Após, voltem conclusos para deliberar sobre a expedição dos alvarás.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104699-79.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MONICA MARIA BORGES LIMA ADVOGADO(A) : ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735) ADVOGADO(A) : CHRISLAINE RODRIGUES (OAB RJ230331) ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE (OAB SP219388) ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes da conversão do precatório 5009743-77.2024.4.02.9388 em conta judicial, em razão da cessão de créditos pela parte beneficiária MONICA MARIA BORGES LIMA . Ciência ao patrono originário que os valores referentes aos honorários contratuais deverão ser levantados por ofício de transferência/alvará eletrônico. Oficie-se ao Presidente do Tribunal da 2ª Região para bloqueio da requisição acima mencionada. Cientifique-se o cessionário de que encontra-se cadastrado nos presentes autos como interessado, assim como seu advogado, não cabendo a este Juízo qualquer providência junto ao TRF para visualização das peças daquele processo. Suspendam-se os autos até a efetivação do depósito.
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