Airton Cena Da Silva

Airton Cena Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 413902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJGO, TRF3, TRF6, TJSP, TJRS, TRF1, TJRJ, TRF5, TRF2, TJPA, TJMG, TJES, TRF4
Nome: AIRTON CENA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902, GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO - SP471578 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAMOS SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902, GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO - SP471578 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAMOS SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP)em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que negou eficácia ao contrato de cessão de créditos de precatório. O MM. Magistrado rejeitou a possibilidade de cessão de créditos em razão na natureza alimentícia dos valores a serem recebidos. Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante, em síntese, que deve ser deferida a cessão de créditos, uma vez que não há qualquer óbice em vista do atual regramento constitucional acerca do tema. Regularizado o polo passivo da demanda a intimadas as partes agravadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902, GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO - SP471578 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAMOS SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta em juízo se refere à cessão de crédito relativa a expedição de precatório de benefício previdenciário. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009), in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...)". Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013) Por sua vez, a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que: “(...) Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (...) Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.” Portanto, à luz da legislação e da jurisprudência acerca do tema, não há qualquer óbice à cessão dos créditos do precatório. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A Direito constitucional e previdenciário. Agravo de instrumento. Cessão de crédito de precatório de natureza alimentar. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por fundo de investimento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que negou eficácia a contrato de cessão de crédito de precatório previdenciário, ao fundamento de sua natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de crédito referente a precatório de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário, à luz da atual redação do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o art. 100 da CF/1988, autorizando expressamente a cessão de precatórios, independentemente da natureza do crédito e da anuência do devedor. 4. A cessão de créditos alimentares em precatórios encontra respaldo também na jurisprudência do STJ e na Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento de registro da cessão no âmbito da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034077-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034077-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Precato IV Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP que, em sede de cumprimento de sentença nº 0007092-41.2007.4.03.6183 iniciado por Leonildo Pereira de Souza em face do INSS, indeferiu a cessão de crédito à agravante. Sustenta a constitucionalidade da cessão de crédito levada a efeito, nos termos enunciados no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Em remate, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Deferiu-se o efeito suspensivo perseguido (id. nº 314459200). Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034077-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA V O T O Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Cabe o deferimento de efeito suspensivo ao agravo nos casos em que a eficácia imediata da decisão impugnada possa produzir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se houver elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso (artigo 995 c.c. artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso, conforme se extrai do processo originário, o exequente Leonildo Pereira de Souza celebrou com a agravante Precato IV Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados contrato de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, referente a 100% do crédito exequendo em favor do segurado, já que o percentual referente a honorários foi destacado na execução. Sem embargo, o digno magistrado de primeiro grau indeferiu a cessão, arrimando-se nos seguintes fundamentos: "Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir a cessionária no feito para fins de intimação desta decisão, devendo permanecer até julgamento final de eventual recurso. A cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 13: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009)." O artigo 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Por sua vez, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece vedação à venda ou cessão de benefício previdenciário: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." Já o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, e o Conselho da Justiça Federal, pela Resolução nº 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos. A Nota Técnica 46/2024, por sua vez, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, apresenta o tema da possibilidade de cessão de crédito previdenciário com vistas à prevenção e tratamento adequado de conflitos e à gestão de precedentes qualificados. Diante desse panorama, refletindo mais acerca do assunto, especialmente pelo grande aumento do número de cessões de créditos ocorridas neste juízo, bem como a constatação de que os créditos dos benefícios previdenciários são adquiridos por valores, na maioria das vezes, muito aquém de seus valores originais, afastando-se, dessa maneira, da efetividade da jurisdição previdenciária, revejo meu entendimento e INDEFIRO o pedido de cessão de crédito entre o exequente LEONILDO PEREIRA DE SOUZA e a cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. Te 16 114 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando- se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)". Decorrido o prazo, sem recurso, SOBRESTEM- SE os autos até pagamento do precatório. Intimem-se todas as partes." (id. nº 349241551 do feito originário) O cumprimento da obrigação de dar (entregar dinheiro) da Fazenda Pública sujeita-se ao regime do artigo 100 da Constituição Federal que, desde a redação da Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, incluiu os §§ 13 e 14 naquele artigo, os quais expressamente permitem a cessão do crédito a terceiros: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)”. A partir do permissivo constitucional, o Conselho da Justiça Federal regulamentou a questão na Resolução 822/2023, normativo que autoriza as cessões de crédito da seguinte forma: "Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora". "Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (…)”. Possível, portanto, a cessão de crédito de titularidade do exequente a terceiros. Colhe-se, a propósito do tema, precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§ 13 E 14 DA CF/88. EC 62/09. RESOLUÇÃO CJF 822/2023. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem restrição à natureza alimentar. 2. Consoante a Resolução CJF n. 822/2023, mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal ou até após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, é possível a cessão de crédito judicial. 3. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029704-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034077-85.2024.4.03.0000 Requerente: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Agravo de instrumento. Cessão de Crédito Previdenciário. Artigo 100, CF. Resolução CJF 822/2023. Possibilidade. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a cessão de crédito ao agravante. II. Questão em discussão 2. Discute-se sobre a possibilidade da cessão de crédito previdenciário. III. Razões de decidir 3. O cumprimento da obrigação de pagar da Fazenda Pública sujeita-se ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, incluiu os §§ 13 e 14 no citado dispositivo, os quais expressamente permitem a cessão do crédito a terceiros. 4. A Resolução CJF n. 822/2023 autoriza a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal ou até após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025928-90.2020.8.26.0053/04 - Precatório - Pensão - GABRIELA GOMES ANDRADE LIMA - Precato III Fundo de Investimentos Em direitos Creditórios Não-padronizados - Execução nº 2024/003889 VISTOS 1. Fls.23/26: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela autora GABRIELA GOMES ANDRADE LIMA com a cessionária PRECATO III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária GABRIELA GOMES ANDRADE LIMA (CPF: 441.926.588-44), em favor da cessionária PRECATO III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 44.272.660/0001-05), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 29/40, datado de 20/12/2024, protocolado nos autos em 24/12/2024. EP 0105419-27.2024.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 44, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. 2 - Fls. 157/158: Após o decurso do prazo supra, tornem conclusos para análise do pedido de homologação da cessão do crédito relativo aos honorários advocatícios. - ADV: MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AMANDA REGINA MARÇOLA DE SANTANA (OAB 404693/SP), NATASHA MARINHO GOES (OAB 411693/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0134034-35.2017.4.02.5104/RJ INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte exequente ( TALITA DA SILVA GONCALVES ) sobre o requerimento formulado no evento 240 por PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 52.115.758/0001-79, no qual este alega que seria Cessionário do precatório do evento 226 e solicita a liberação dos respectivos créditos de tal requisição em seu favor. Prazo: 10 (dez) dias. Previamente à intimação acima determinada, efetue a Secretaria a inclusão, no sistema Eproc, do nome do Cessionário, acima indicado, como "interessado" na autuação deste processo, bem como efetue o cadastramento do(s) advogado(s) deste, para fins de intimações do Cessionário. Decorrido o prazo acima fixado, voltem-me os autos para as determinações cabíveis.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5014884-84.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5014884-84.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031402-71.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Pensão - Caroline Toniollo Coneglian - Precato III Fundo de Investimentos Em direitos Creditórios Não-padronizados - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. CIÊNCIA DO DEPÓSITO Tendo em vista que o depósito informado às fls. 224 foi realizado em conta corrente indicada pela parte beneficiária, não cabe a este juízo apreciar o pedido de levantamento. Assim, aguarde-se, em fila própria, a comunicação da Diretoria de Precatórios sobre a efetivação do pagamento e, se o caso, sua respectiva extinção. Intime-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019486-64.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS CPF: 35.705.695/0001-91 EXECUTADO(A): GILSON LIBOREIRO DA SILVA CPF: 303.564.666-04 EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE MONTEIRO SILVA CPF: 104.956.546-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado mandado nº7, dia 21/06/2025, parcialmente cumprido. Sete Lagoas, 30 de junho de 2025. JONAS AUGUSTO DA SILVA DOMINGOS Servidor(a) e Retificador(a)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0076600-80.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Joana Candida Moreira da Silva Prandi Cintra - Precato III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0024416-04.2022.8.26.0053/0013 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 181/211: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precato III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Joana Candida Moreira da Silva Prandi Cintra) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051821-77.2022.4.04.7100/RS INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO 1. Noticiada a cessão do crédito de CRISTIANE DA SILVA SANTOS relativa ao precatório nº 5003467-39.2025.404.9388 (evento 95), ao cessionário PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS , inscrito no CNPJ sob nº 52.115.758/0001-79, conforme documentos juntados no evento 108. Dispõe a Resolução CJF nº 822/2023 sobre a cessão de crédito: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) 1.1. Cadastre-se o cessionário como interessado e dê-se vista às partes da petição e dos documentos juntados no evento 108, pelo prazo de 15 dias. Não havendo oposição à cessão, providencie, a Secretaria desta Vara, a comunicação da Secretaria de Precatórios, pela funcionalidade específica do eproc, para que proceda ao bloqueio do precatório nº 5003467-39.2025.404.9388. 2 . Efetuado o depósito, requisite-se à instituição financeira depositante que proceda ao desbloqueio e à alteração de titularidade da conta judicial do(a) cedente para o(a) cessionário(a), possibilitando o saque na agência bancária pelo cessionário, sem a necessidade de alvará de levantamento. Antes da alteração da titularidade e da disponibilização dos valores ao cessionário pela instituição bancária, deverão ser atendidas as exigências previstas na Resolução CJF nº 822/2023, cabendo destacar que o imposto de renda é retido na fonte em nome do cedente, ou seja, do credor original do precatório , observando-se a dispensa quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Simples Nacional : Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) (...) Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA. (Redação dada pela Resolução n. 872, de 27 de fevereiro de 2024) 2.1. Requisite-se ainda à instituição bancária depositária o desbloqueio da conta  dos honorários contratuais, que não foi objeto de cessão, possibilitando o saque pelo(a) beneficiário(a), sem a necessidade de expedição de alvará. 3. Após, intime-se a parte exequente a que diga da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 4. Nada requerido e levantados os valores depositados, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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