Felipe Nunes Ornelas
Felipe Nunes Ornelas
Número da OAB:
OAB/SP 413957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Nunes Ornelas possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRT15
Nome:
FELIPE NUNES ORNELAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010939-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celiane Cordeiro Lucena Duran - Banco CSF S/A - À parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e eventual(is) documento(s) retro juntada(s). - ADV: FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026151-33.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edimilson Alves da Silva - Vistos. Trata-se de ação redibitória, rescisão contratual com indenização moral e material com pedido de tutela provisória de urgência. 1) Inicialmente determino que a parte autora emende a inicial, a fim de regularizar o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor total do imóvel, no prazo de quinze (15) dias (artigo 321 do Código de Processo Civil/2015). Da mesma forma, no mesmo prazo, havendo diferença, deverá complementar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada. Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. A questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Removido a tarja de urgência. Decorrido prazo sem a complementação das custas iniciais, tornem conclusos para extinção sem nova formalidade. - ADV: FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008849-25.2005.8.26.0506 (687/2005) - Inventário - Inventário e Partilha - Andreza Maira Benzoni - Sandra Maria da Silva Benzoni - - Paulo Eduardo Benzoni - - Simone Aparecida Ogawa Benzoni - - Douglas Avila Junior e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI (OAB 218963/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI (OAB 218963/SP), NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI (OAB 218963/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008849-25.2005.8.26.0506 (687/2005) - Inventário - Inventário e Partilha - Andreza Maira Benzoni - Sandra Maria da Silva Benzoni - - Paulo Eduardo Benzoni - - Simone Aparecida Ogawa Benzoni - - Douglas Avila Junior e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI (OAB 218963/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI (OAB 218963/SP), NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI (OAB 218963/SP), ANGELO ROBERTO PESSINI JUNIOR (OAB 151965/SP), FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021862-79.2022.8.26.0576 (processo principal 1004872-30.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Nunes Ornelas - Faria Motos Ltda - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021407-17.2022.8.26.0576 (processo principal 1004872-30.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Nunes Ornelas - Faria Motos Ltda - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009895-03.2023.8.26.0576 (processo principal 1024323-12.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.L.R.K. - R.L.K.J. - Vistos. Defiro o pleito da parte exequente, voltado para a utilização do sistema SISBAJUD para pesquisa em busca de ativos financeiros de titularidade do devedor, com posterior bloqueio. Para tanto, já tendo sido feito o recolhimento da taxa devida, efetue-se a ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias (COMUNICADO CG Nº 2.889/2021), a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, até o limite da dívida executada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para uma conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dando-se ciência às partes do resultado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito. Executado(s) abaixo: Ronaldo Luiz Kfouri Junior Valor atualizado: R$ 15.911,26 Intime-se. - ADV: FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP), ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN (OAB 98932/SP)
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