Natália De Carvalho Pimentel

Natália De Carvalho Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 414023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF3, TJPR, STJ, TJSP
Nome: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006255-73.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1009346-96.2016.8.26.0292) (processo principal 1009346-96.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Villa Branca Residence & Club - Eduardo Moniz Pizani - - Marcia Regina Jonson Pizani - Vistos. Pp.201/206: Cuida-se de impugnação apresentada por EDUARDO MONIZ PIZANI e MARCIA REGINA JONSON PIZANI, em sede de cumprimento de sentença, na qual pleiteiam o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que os montantes constritos possuem natureza salarial, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduzem os Executados que os valores bloqueados nas contas do Nubank (R$ 500,00), Banco Inter (R$ 900,00) e Banco C6 (R$ 8.000,00) advêm de proventos de salário do Executado Eduardo, o qual percebe rendimento mensal médio de R$ 2.900,00, sendo essa sua única fonte de subsistência, conforme comprovantes juntados às pp. 207/210. A Exequente, por sua vez, manifesta-se pela manutenção da penhora, alegando que não restou comprovado que os valores bloqueados estavam depositados em conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário. Ainda, sustenta a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ademais, ausência de proposta de pagamento por parte dos Executados, o que caracterizaria conduta atentatória à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. De início, importa consignar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tem por finalidade assegurar a dignidade da pessoa humana, protegendo verbas de natureza alimentar, como salários, vencimentos, proventos e similares, desde que demonstrado de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem tal origem. No presente caso, os Executados apresentaram documentação que indica a percepção de salário pelo Executado Eduardo Moniz Pizani, com depósito de valores mensais na conta bancária informada. Ainda que não tenham comprovado, de forma cabal, que as referidas contas sejam vinculadas exclusivamente à folha de pagamento (contas-salário), os extratos colacionados, aliados à ausência de outras fontes de renda e ao padrão de depósitos regulares e compatíveis com remuneração mensal, são suficientes, neste momento, para reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a simples transferência do salário para conta-corrente não desnatura a sua natureza alimentar, tampouco autoriza a penhora, sobretudo quando o valor bloqueado compromete a subsistência do devedor e de sua família, como ocorre no presente caso. Por outro lado, ainda que seja possível, excepcionalmente, a flexibilização da impenhorabilidade, tal medida exige análise detida da situação concreta, ponderando-se os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. No caso, diante do valor bloqueado (R$ 1.400,00), que representa parcela considerável da renda do Executado, é patente o comprometimento de sua subsistência, razão pela qual não se mostra viável, por ora, relativizar a impenhorabilidade. Quanto ao valor de R$ 8.000,00 bloqueado no Banco C6, os autos revelam que já houve decisões anteriores (p. 110, 148 e 163) determinando expressamente o desbloqueio da quantia, mas que até o momento o valor permanece indisponível, evidenciando descumprimento por parte da instituição financeira. Assim, providencie a serventia o necessário para que o valor seja desbloqueado. No tocante à alegação da Exequente sobre possível prática de ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro, neste momento, elementos que a justifiquem. O exercício do direito à ampla defesa, por si só, não configura má-fé ou embaraço à execução, sobretudo quando fundado em argumentos plausíveis e respaldados documentalmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, acolho a impugnação dos executados e determino o desbloqueio imediato dos valores de R$ 500,00 (Nubank) e R$ 900,00 (Banco Inter), por se tratarem de quantias de natureza salarial, portanto impenhoráveis. Reitere a ordem de desbloqueio da quantia de R$ 8.000,00 bloqueada na conta do Banco C6, nos termos dos despachos anteriores. No mais, indefiro, por ora, o pedido da Exequente de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, a depender da conduta processual dos Executados. Cumpra a serventia o que determinado nos autos. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em dez dias. Int. - ADV: PÉROLA MELISSA VIANNA BRAGA (OAB 156449/SP), PÉROLA MELISSA VIANNA BRAGA (OAB 156449/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013453-76.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Franco da Rosa Credidio - Taubaté Country Club - Intimar a parte ré para que ela junte comprovante de que a signatária da procuração a folhas 222-224 de fato representa a parte referente; ou, se for o caso, indique as folhas do processo em que o documento aqui reclamado se encontra. - ADV: VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), JENIFER FRANCINE DOS ANJOS (OAB 439691/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB 394355/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004636-36.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Campo Di Orleans - 1) Homologo o acordo com VENCIMENTO PARA 07/11/2025, a que chegaram as partes nos autos desta Execução movida por Condomínio Spazio Campo Di Orleans em face de Paulo Sergio da Silva Junior e Janaina Rodrigues de Melo. Nos termos do art. 922, CPC, suspendo a execução. Em caso de acordo até um ano, mantenham-se os autos em Cartório; se superior a um ano, arquivem-nos provisoriamente. Em ambos os casos, aguarde-se possibilidade de sua extinção pelo art. 924, CPC. Com o fim do prazo do ajuste, deverá o credor, independentemente de intimação, e em 5 dias, manifestar-se quanto à efetiva satisfação da obrigação. Seu silêncio ensejará o entendimento de que ocorreu a satisfação, e a execução será extinta (art. 924, II, CPC/15). 2) Caso não tenham sido recolhidas custas iniciais na forma prevista na Lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE 19/12/2023), deverá, para futura consideração da quitação, ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Int. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003725-11.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Mario Roberto Éttori Filaretti - - Mario Celso Baruzzi Guisard - - Mauricio Cesar Pereira Pinto - - Jander Rodrigo Oliveira Duran - - José Roberto Severo - - Paulo Ferraz da Hora - Taubaté Country Club - Intimar a parte ré para que ela junte comprovante de que a signatária da procuração a folhas 7748-7750 de fato representa a parte referente; ou, se for o caso, indique as folhas do processo em que o documento aqui reclamado se encontra. - ADV: HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB 260154/SP), HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB 260154/SP), HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB 260154/SP), HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB 260154/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB 394355/SP), HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB 260154/SP), HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB 260154/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005843-52.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 0005981-70.2024.8.26.0292) - Procedimento Comum Cível - Citação - Ricardo Fadel Rihan - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005981-70.2024.8.26.0292 (processo principal 1009692-66.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Ricardo Fadel Rihan - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na qual o executado, por meio da petição de fls. 55/67, arguiu nulidade do processo de conhecimento originário em razão de vício na citação, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença. Sustentou que foi citado em endereço no qual não residia desde 2009, permanecendo alheio ao processo de conhecimento que tramitou à sua revelia. Determinou-se o desbloqueio das contas bancárias do executado na decisão de fls. 138/139, diante dos indícios de nulidade da citação. A exequente, em sua manifestação de fls. 152/159, sustenta a validade da citação, alegando que o endereço constava da matrícula do imóvel e invocando os princípios "venire contra factum proprium" e "duty to mitigate", além do princípio da causalidade. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente do ajuizamento de ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada. A querela nullitatis insanabilis é o instrumento processual adequado para desconstituir processos eivados de nulidades insanáveis, especialmente quando há vício na citação que compromete a formação válida da relação jurídica processual. O executado comprova, de forma inequívoca, através de farta documentação, que vendeu o imóvel localizado na Rua Cândido Lacerda em março de 2009, conforme matrícula acostada aos autos, reside em Itatiba/SP desde 2020, no endereço indicado na qualificação da inicial, conforme declarações de Imposto de Renda dos anos de 2019 a 2024 e contas de consumo, de modo que não tinha conhecimento da demanda, permanecendo completamente alheio ao processo de conhecimento. A citação válida é pressuposto essencial para a formação da relação jurídica processual. Os argumentos apresentados pela exequente não prosperam: Venire contra factum proprium: O princípio não se aplica à espécie, pois dados registrais desatualizados não podem ser opostos ao citando para validar citação realizada em endereço incorreto. A citação deve ser realizada no domicílio atual do réu, sob pena de nulidade. "Duty to mitigate": Trata-se de conceito inexistente no direito processual civil brasileiro. Não se pode exigir que alguém mitigue danos decorrentes de processo do qual não teve conhecimento em razão de citação nula. Recebimento pelo condomínio: O fato de a correspondência ter sido recebida pelo porteiro não comprova que o destinatário teve ciência da citação, especialmente quando há prova robusta de que não residia no local há mais de uma década. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais posteriores restam contaminados, incluindo a sentença de procedência e o presente cumprimento de sentença. A nulidade da citação configura vício insanável que atinge a própria existência jurídica da relação processual, não sendo passível de convalidação. Embora o executado tenha suscitado também a questão de ilegitimidade passiva, alegando não ser mais proprietário do imóvel no período da inadimplência, tal matéria deverá ser analisada no processo de conhecimento, caso a exequente opte por prosseguir contra a mesma parte. Assim, a presente decisão limita-se ao reconhecimento da nulidade da citação e suas consequências processuais. Diante do exposto, RECONHEÇO a nulidade do processo de conhecimento nº 1009692-66.2024.8.26.0292 desde a citação, por vício insanável, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, será reaberto o prazo para contestação, por nova deliberação do juízo. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022304-25.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Associação dos Proprietários Colinas do Parahyba - Sônia Regina Pequini - Fica a parte recorrida intimada das razões de apelação de fls. *, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC). Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
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