Adalberto Pinto Teixeira

Adalberto Pinto Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 414097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ADALBERTO PINTO TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000255-49.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RECLAMADO: STRELLA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b056c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000255-49.2025.5.02.0303, julgar extinta sem resolução do mérito a pretensão para execução das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, a teor do artigo 485, IV, do CPC; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, Cecilia Costa Sierra, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Adriana Lima da Silva Moraes  e Joyce dos Santos Almeida Mota em face de Strella Servicos LTDA (Verona Ltda), para deferir as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: salários dos meses de janeiro/2025 e fevereiro/2025 das autoras;integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda), bem como multa de 40% (para cada reclamante);multa do artigo 477, § 8º, da CLT, para cada reclamante;indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, para cada reclamante. Sobrevindo o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da demanda. Deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, comprovar a anotação dos contratos nas CTPS digitais das partes reclamantes, devendo constar admissão em 03/07/2024, na função de cozinheira, percebendo como remuneração inicial o valor de R$1.592,00 (conforme consta em holerites anexados), e baixa em  01/03/2025 (nos termos dos TRCTs anexados), sob pena de a Secretaria da Vara realizar o procedimento, sem prejuízo de multa diária de R$ 100,00, até o limite de trinta dias-multa, fixados a título de astreintes - artigo 499 e 536, §1º do CPC. Em atenção ao art. 26, § único, da Lei 8036/90, deverá o réu ser intimado após o trânsito em julgado para, no mesmo prazo concedido para anotação na CTPS, comprovar nos autos os depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%, nas contas vinculadas das autoras. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor resultante da soma dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$306,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.300,00. Intimem-se. Nada mais.   JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STRELLA SERVICOS LTDA - CECILIA COSTA SIERRA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000255-49.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RECLAMADO: STRELLA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b056c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000255-49.2025.5.02.0303, julgar extinta sem resolução do mérito a pretensão para execução das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, a teor do artigo 485, IV, do CPC; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, Cecilia Costa Sierra, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Adriana Lima da Silva Moraes  e Joyce dos Santos Almeida Mota em face de Strella Servicos LTDA (Verona Ltda), para deferir as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: salários dos meses de janeiro/2025 e fevereiro/2025 das autoras;integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda), bem como multa de 40% (para cada reclamante);multa do artigo 477, § 8º, da CLT, para cada reclamante;indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, para cada reclamante. Sobrevindo o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da demanda. Deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, comprovar a anotação dos contratos nas CTPS digitais das partes reclamantes, devendo constar admissão em 03/07/2024, na função de cozinheira, percebendo como remuneração inicial o valor de R$1.592,00 (conforme consta em holerites anexados), e baixa em  01/03/2025 (nos termos dos TRCTs anexados), sob pena de a Secretaria da Vara realizar o procedimento, sem prejuízo de multa diária de R$ 100,00, até o limite de trinta dias-multa, fixados a título de astreintes - artigo 499 e 536, §1º do CPC. Em atenção ao art. 26, § único, da Lei 8036/90, deverá o réu ser intimado após o trânsito em julgado para, no mesmo prazo concedido para anotação na CTPS, comprovar nos autos os depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%, nas contas vinculadas das autoras. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor resultante da soma dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$306,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.300,00. Intimem-se. Nada mais.   JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LIMA DA SILVA MORAES - JOYCE DOS SANTOS ALMEIDA MOTA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000257-19.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LILIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: STRELLA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54b57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000257-19.2025.5.02.0303, julgar extinta sem resolução do mérito a pretensão para execução das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, a teor do artigo 485, IV, do CPC; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, Cecilia Costa Sierra, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Liliane da Silva Pereira em face de Strella Servicos LTDA (Verona Ltda), para deferir as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: salários dos meses de janeiro/2025 e fevereiro/2025;integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda), bem como multa de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Sobrevindo o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da demanda. Deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, comprovar a anotação do contrato na CTPS digital da parte reclamante, devendo constar admissão em 03/07/2024, na função de cozinheira, percebendo como remuneração inicial o valor de R$1.592,00 (conforme consta em holerites anexados), e baixa em  01/03/2025 (nos termos do TRCT anexados, sob pena de a Secretaria da Vara realizar o procedimento, sem prejuízo de multa diária de R$ 100,00, até o limite de trinta dias-multa, fixados a título de astreintes - artigo 499 e 536, §1º do CPC. Em atenção ao art. 26, § único, da Lei 8036/90, deverá o réu ser intimado após o trânsito em julgado para, no mesmo prazo concedido para anotação na CTPS, comprovar nos autos os depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%, na conta vinculada da autora. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor resultante da soma dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$306,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.650,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STRELLA SERVICOS LTDA - CECILIA COSTA SIERRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000257-19.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LILIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: STRELLA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54b57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000257-19.2025.5.02.0303, julgar extinta sem resolução do mérito a pretensão para execução das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, a teor do artigo 485, IV, do CPC; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, Cecilia Costa Sierra, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Liliane da Silva Pereira em face de Strella Servicos LTDA (Verona Ltda), para deferir as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: salários dos meses de janeiro/2025 e fevereiro/2025;integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda), bem como multa de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Sobrevindo o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da demanda. Deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, comprovar a anotação do contrato na CTPS digital da parte reclamante, devendo constar admissão em 03/07/2024, na função de cozinheira, percebendo como remuneração inicial o valor de R$1.592,00 (conforme consta em holerites anexados), e baixa em  01/03/2025 (nos termos do TRCT anexados, sob pena de a Secretaria da Vara realizar o procedimento, sem prejuízo de multa diária de R$ 100,00, até o limite de trinta dias-multa, fixados a título de astreintes - artigo 499 e 536, §1º do CPC. Em atenção ao art. 26, § único, da Lei 8036/90, deverá o réu ser intimado após o trânsito em julgado para, no mesmo prazo concedido para anotação na CTPS, comprovar nos autos os depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%, na conta vinculada da autora. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor resultante da soma dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$306,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.650,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DA SILVA PEREIRA
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