Ana Claudia Do Nascimento Cajueiro

Ana Claudia Do Nascimento Cajueiro

Número da OAB: OAB/SP 414110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001251-71.2019.8.26.0032 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JEFFERSON ALVES SAMPAIO - Vistos. Ante a juntada do instrumento de mandato às folhas 1243/1245, providencie o cartório as inclusões, comunicações e cautelas de praxe. Após, junte-se o cálculo de pena atualizado. - ADV: PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017883-80.2025.8.26.0002 (processo principal 1003910-75.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Allan Patrick de Amorim Oliveira - - Zenir Bernadete Barcelos - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado contra HURB TECHNOLOGIES S/A, empresa que, fato notório, encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CPC, art. 374, I). Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: (...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: 094.801.067-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: 105.274.717-55). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: 31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante deste quadro, considerando-se as máximas da experiência (CPC, art. 375), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a extinção da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. Transitada em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Por fim, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014294-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1011557-61.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.O. - A.J.R.O. - ( ) Conforme determinação verbal do M.M Juiz de direito, ciência à exequente acerca do requerido pela i. representante do Ministério Público, manifestando-se no prazo legal. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083453-30.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.A.S. - D.A.S. - Intime-se a parte autora para que forneça nos autos seus dados bancários, possibilitando o cumprimento da obrigação alimentar, que deverá ser cumprida nos exatos termos fixados às fls. 238/242. No mais, anoto às partes que eventual discussão sobre o descumprimento da obrigação alimentar deve ser realizado em incidente próprio. Fls. 341/342: Indefiro os pedidos de prova formulados, vez que intempestivos. Aguardo cumprimento integral da decisão de fls. 243/244. - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035069-10.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - Adriana Juliano Ramos de Oliveira - Paulo Henrique Ferreira de Oliveira - Vistos. Adriana Juliano Ramos de Oliveira, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação de suspensão do poder familiar em face de Paulo Henrique Ferreira de Oliveira, igualmente qualificado e representado nos autos, em prol da filha Sophia Juliano Ramos de Oliveira, nascida em 05 de março de 2016. Argumenta a autora que após o divórcio do casal ocorrido em janeiro de 2022 e a fixação da guarda compartilhada da filha, as visitas se tornaram inviáveis diante dos atos de violência psicológica e maus tratos praticados pelo requerido em desfavor da requerente e da menor, o que culminou com o decreto de medidas protetivas em favor das duas. Alega que o réu profere ameaças à autora e a persegue, pois não aceita o término do relacionamento. Por essa razão, pretende seja suspenso o poder familiar do requerido. Pela decisão de fls.49/50 as visitas foram suspensas provisoriamente até a realização dos estudos técnicos. O réu se deu por citado a fls.67/68 e ofereceu contestação a fls.79/85, impugnando os fatos e o pedido inicial. Relata que os problemas se iniciaram quando os pernoites da menor na casa paterna se iniciaram. Desde então já são quatro ações judiciais e reclamações sem fundamento. Aduz que a autora pleiteou medida protetiva com base em inverdades, tanto que o Ministério Público manifestou-se pela revogação do afastamento do requerido em relação à menor. Alega que se encontra em outro relacionamento e que a autora busca privar a convivência da filha com o pai e a família paterna. Aduz que a autora pratica alienação parental, ao impedir o requerido de conviver com a filha e denegrir sua imagem. Pugna pela improcedência da ação e a reversão da guarda. Requer a suspensão da medida liminar. A autora manifestou-se em réplica a fls.94/101, aduzindo que a menor é levada contra sua vontade para a casa do réu e por isso sofre com crises de ansiedade. Reiterou o pedido formulado na inicial. Alega que o requerido quando retirava a filha para as visitas, não informava o local para onde levava a menor, preocupando a autora sobre a segurança da filha. Foi realizada audiência de conciliação, cuja composição não foi obtida (fls.121). Por decisão de fls.1301/131 foram fixadas visitas virtuais aos sábados e, após dois meses, visitas presenciais e assistidas no Cevat. Por decisão de fls.172 as visitas assistidas foram suspensas, sendo interposto Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado (fls.237/240). Laudo psicológico acostado a fls.253/262. Pela parte requerente foi juntada cópia do laudo psiquiátrico e psicológico particulares (fls.270/276). Laudo social juntado às fls.338/341. Encerrada a fase de instrução processual (fls.353), as partes se manifestaram em alegações finais. Parecer do Ministério Público às fls.375/381, opinando pela improcedência da ação, suspensão das visitas e aplicação de penalidades às partes atinentes à alienação parental verificada. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que busca a parte autora a suspensão do poder familiar do requerido em relação à filha. Dispõe expressamente o Código Civil: Art. 1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I. Castigar imoderadamente o filho; II. Deixar o filho em abandono; III. Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV. Incidir, reiteradamente, nas falas previstas no artigo antecedente; V. Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. E consoante parecer do Ministério Público, os estudos técnicos não identificaram nenhuma conduta apta a ensejar a perda ou suspensão do poder familiar pelo requerido. Do conjunto probatório infere-se que as partes não conseguem o entrosamento necessário para dialogar sobre a criação da filha, havendo troca de acusações respaldadas no descontentamento sobre a forma como o outro conduz a educação da filha. Neste sentido, transcrevo trecho de grande valia extraído da conclusão do laudo psicológico: Pareceu possível que ambas as partes sejam pouco flexíveis em relação à sua forma de criar a filha. Tamanho é o desentendimento delas quanto à criação de Sophia que esse foi o motivo da separação. Considerando que não parecia haver respeito à opinião do outro sobre Sophia quando juntos, seria provável que quando separados aquele que obtivesse a guarda passaria a controlar a situação de acordo com sua vontade. A ausência de consenso sobre a criação da menor resultou em diversos episódios de discussões e agressões entre as partes, com impacto negativo no psíquico da criança. E em que pese não se verifiquem elementos que justifiquem a suspensão do poder familiar, diante do estado de temor da menor, as visitas fixadas não se mostram satisfatórias para sua evolução neste momento, sendo necessário a suspensão das visitas paternas para resguardar a integridade psíquica da menor. Baseio-me nos laudos técnicos, destacando para tanto os seguintes trechos: Considerando a intensidade da aversão que Sophia apresenta em relação ao pai, chegando a ter crises de pânico, não parece indicado no momento a realização dos encontros normais entre ela e Paulo (fls.261). Considerando o pavor que Sophia sente pelo genitor, não é indicada a realização de visitas paternas regulares. A reaproximação paterna necessitaria ser intermediada por alguma pessoa do convívio da criança (fls.340). Diante desse cenário, sugeriram as técnicas do Juízo que a menor seja acompanhada por profissional da psicologia neutro, que mantenha contato frequente com ambos os genitores, bem como que realize, além das sessões individuais, sessões familiares com Sophia e o pai de forma a trabalhar o restabelecimento do vínculo entre eles para futuramente ser retomado o convívio normal. Outrossim, há sérios indícios da prática de alienação parental pela parte autora que demandam a intervenção judicial, nos termos da Lei 12.318/10. Conforme o que foi descrito, foram observados indícios de alienação parental, por exemplo, na fala de Adriana de que seria presa caso Sophia não fosse com o pai; na aversão absoluta por Sophia em relação ao genitor e à família paterna. Nos relatos da requerente foram observadas contradições e exagero (fls.261). A criança enfatizou diversas vezes querer tirar o sobrenome do genitor (Oliveira). Considerando a idade da criança, essa preocupação excessiva com o sobrenome paterno indica uma possível tentativa de reproduzir a fala de um adulto. ...O requerido demonstra interesse em ser presente na vida da filha e apresenta discurso flexível compreendendo que uma possível reaproximação com a criança necessitaria ser realizada de forme gradual. A requerente, por sua vez, apresenta postura intransigente no sentido de se opor ao contato da filha com o genitor (fls.338/341). Consoante artigo 6º da Lei 12.318/10, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III- estipular multa ao alienador; IV-determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Na hipótese, tendo em vista as circunstancias fáticas apuradas, entendo de rigor a aplicação à autora das penalidades previstas nos incisos I e IV. Sendo assim, advirto a autora formalmente pelos atos alienadores bem como submeto-a a tratamento psicológico, pelo prazo de 01 ano, nos termos do §º2º do artigo 6º da Lei 12.318/10, devendo ser juntado aos autos relatório firmado pelo profissional ao término do acompanhamento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de suspensão do poder familiar ajuizada por Adriana Juliano Ramos de Oliveira contra Paulo Henrique Ferreira de Oliveira, com suspensão das visitas para preservar a integridade psicológica da menor e aplicação das penalidades atinentes à pratica de alienação parental em desfavor da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo por equidade em R$1.000,00. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028427-74.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1042045-74.2015.8.26.0002) (processo principal 1042045-74.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cezar Ladeira da Silva - - Elizangela Alves Barauna Ladeira - Elida Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cristiane Tavares Moreira - - Paula Vanique da Silva - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Expeçam-se certidões de crédito (modelo 506644), especificando que R$ 4.467,57 são devidos às patronas drªs Cristiane Tavares Moreira e Paula Vanique da Silva, referentes a honorários de sucumbência da fase de conhecimento; R$ 58.943,79 são devidos aos exequentes; e R$ 5.764,67 são devidos às atuais patronas dos exequentes, na proporção de 80 % à dra. Mariliza Rodrigues da Silva Luz, patrona da exequente Elizangela, que também atuou em favor do exequente Cezar, desde 04/02/2021, quando da juntada do substabelecimento de fls. 324 até 07/06/2023, e 20% às drªs Ana Cláudia do Nascimento Cajueiro e Priscila de Souza Cordeiro, atuais patronas do exequente Cezar, constituídas em 07/06/2023 (fls. 480). Assim, decido, por equidade, considerando a atuação das atuais patronas de cada um dos exequentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Vista ao MP. P.I. - ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032338-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.V.M. - A.S. - - J.S. e outros - Fls 148/157 e fls 167/184: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), AYRTON ANTONIO TRITTO NETO (OAB 515873/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021825-74.2023.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Igor Ferreira Brito - Rode Ferreira de Brito - - Sueli Ferreira Brito - - Solange da Conceição Brito - - Jairo Ferreira de Brito e outros - Fls. 160: Deferido o prazo requerido. Fl. 171: Deferido o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do ato de fl. 161. - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), YANCA CELLI DOS SANTOS (OAB 510464/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038304-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R. R. B. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA CAJUEIRO ALVES - SP414110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038304-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R. R. B. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA CAJUEIRO ALVES - SP414110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre o autor, menor de idade. 2. Alega, em síntese, que restou comprovada a condição de miserabilidade, com o que faz jus ao benefício. 3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038304-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R. R. B. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA CAJUEIRO ALVES - SP414110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O 4. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica. 5. Como o próprio Recorrente admite nas razões recursais, a renda per capita resulta superior a ½ do salário mínimo. E embora se sustente a escassez de recursos, o conjunto probatório dos autos indica que o Autor, nascido em 09/06/2008, reside com a genitora em situação afastada da miserabilidade. Acrescento que o critério de as despesas superarem a receita não é por si só demonstrativo da penúria e miserabilidade que a Lei reclama. 6. Assim, a sentença será mantida. Transcrevo trechos elucidativos: “(...) No caso dos autos, o laudo socioeconômico anexado aos autos demonstra não haver miserabilidade nos termos da lei (ID 347151119). A parte autora reside com a mãe. A renda da família no último mês totaliza R$5.583,90 (já descontadas as despesas médicas nos termos do art. 20-B, III da Lei n° 8.742/93), provenientes do trabalho da mãe (R$6.053,89 - vide fl. 7 do ID 352397134). Dessa forma, a renda por pessoa é de R$2.791,95, valor superior a meio salário mínimo, parâmetro de que se vale a jurisprudência para análise da necessidade de intervenção estatal mediante concessão do benefício assistencial. Deixo consignado que, ainda que se considerasse o valor informado no momento da realização da perícia social, não haveria miserabilidade nos termos da lei. Isso porque a renda familiar seria de R$2.716,76 (já descontadas as despesas médicas nos termos do art. 20-B, III da Lei n° 8.742/93) e a renda por pessoa seria de R$1.358,38, valor também superior a meio salário mínimo. Como se nota, o grupo familiar é capaz de prover o mínimo necessário à sobrevivência. Tal circunstância não pode ser ignorada, haja vista o dever de amparo imputado à família. Logo, o auxílio estatal deve ser subsidiário, ou seja, deve ser concedido apenas quando a família não puder suprir as necessidades da parte autora. Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da deficiência da parte autora.”. 7. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 9. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 10. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DE IDADE. MISERABILIDADE. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FEITA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE STF. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1500478-28.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante/A.M.P: A. J. R. de O. - Apelante: P. H. F. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Ricardo Pelisser, João Pedro Ramos Grana e Giovanna Ferrari para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Giovanna Ferrari (OAB: 397052/SP) - Ricardo Pelisser (OAB: 390029/SP) - João Pedro Ramos Grana (OAB: 511522/SP) - Ana Claudia do Nascimento Cajueiro (OAB: 414110/SP) - Priscila de Souza Cordeiro (OAB: 406538/SP) - Ipiranga - Sala 12
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