Edson Itikava
Edson Itikava
Número da OAB:
OAB/SP 414538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Itikava possui 46 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDSON ITIKAVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.