Edson Itikava
Edson Itikava
Número da OAB:
OAB/SP 414538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Itikava possui 44 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDSON ITIKAVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002220-57.2022.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.F.N. - E.J.N. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão, caso ainda não certificado. Expeça-se certidão ou nova certidão de honorários ao advogado(a) nomeado(a). Após, intime-se o(a) interessado(a) para impressão e encaminhamento, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos ou devolva-se ao arquivo. Int. - ADV: EDSON ITIKAVA (OAB 414538/SP), MEIRE OLIVEIRA CAJOEIRO DA CUNHA (OAB 452295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003577-72.2022.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.R.G.L. - H.L.S. - Intimação "ex officio": Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), em 15 dias, sobre resposta do ofício expedido, nos termos da ordem de serviço. - ADV: EDSON ITIKAVA (OAB 414538/SP), CAROLINE JACOBS (OAB 124226/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003577-72.2022.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.R.G.L. - H.L.S. - Intimação "ex officio": Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), em 15 dias, sobre resposta do ofício expedido, nos termos da ordem de serviço. - ADV: EDSON ITIKAVA (OAB 414538/SP), CAROLINE JACOBS (OAB 124226/RS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039929-95.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO FERREIRA BORGES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: EDSON ITIKAVA - SP414538 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007334-90.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.E.T. - E.A.S.S. - Fl. 323: o requerido E.A.S.S. deve comparecer no Setor Técnico deste Foro Regional, sito à Avenida Corifeu de Azevedo Marques, nº 150, sala 101, 1º andar, no dia 08 de setembro de 2025, às 10h00, para estudo psicológico. Em caso de impossibilidade, a parte deverá justificar a sua ausência com 5 dias de antecedência da data marcada, pena de ser declarada preclusa a oportunidade para a produção da prova. - ADV: EDSON ITIKAVA (OAB 414538/SP), GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN (OAB 224201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002502-25.2025.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Janea Oliva - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la." No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o relato da inicial e documentação acostada demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis em relação à eventual erro na constatação da causa mortis de sua genitora, considerando que não houve a realização de necrópsia para sua obtenção (fls. 25) e os relatos de que a falecida teria se acidentado no banheiro, sendo este o alegado verdadeiro motivo de sua morte. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que o falecimento ocorreu em 25/01/2025, sendo que o decurso do tempo pode prejudicar a qualidade da prova pericial. Essas circunstâncias, justificam a concessão de ordem liminar a fim de que seja determinada a exumação do corpo e a realização de perícia para constatação da causa mortis. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para exumação de cadáver e verificação da causa mortis. Possibilidade de possível negligência médica. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse de agir. Anulação. Necessidade da medida bem demonstrada nos autos. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006163-49.2019.8.26.0604; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e o faço para determinar a exumação do corpo de Benedita Ferreira da Silva, localizado no Cemitério Municipal de Sabino - Município de Sabino-SP, e a consequente perícia necroscópica para apuração da causa mortis. Sendo a Superintendência da Polícia Técnico-Científica auxiliar do sistema judiciário, responsável pelas perícias médico-legais (Lei Complementar 756/1994 e Decreto Estadual nº 42.847/1998, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.009/2003), o IML é responsável, conforme disposição legal, por efetuar a exumação e a perícia necroscópica por ordem judicial. Embora o IML apresente normativo e pareceres acerca de sua atuação na esfera criminal (Portaria Normativa nº SPTC nº 73/2023 e Pareceres CJ/SSP nº 1274/2016 e 1284.2016), não houve a retirada da competência para exumação e exame necroscópico prevista no Decreto Estadual 42.847/1998, tratando-se de documentos administrativos que não são suficientes para retirar a competência prevista no decreto. Destaco, inclusive, que já houve exumações realizadas pelo IML em processos na seara cível, como é possível verificar nos julgamentos da apelação cível nº 1000996-30.2019.8.26.0126 (13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/08/2023, publicação 12/09/2023) e do agravo de instrumento nº 2051754-44.2023.8.26.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 17/07/2023, publicação 26/07/2023), dentre outros. Desse modo: Oficie-se ao IML local solicitando a realização da exumação e exame necroscópico para apuração da causa da morte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se.