Vanessa Martins
Vanessa Martins
Número da OAB:
OAB/SP 414664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Martins possui 63 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJSP
Nome:
VANESSA MARTINS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000143-54.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: MAYTE LUISI TRINDADE RECLAMADO: AF SALGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5c17e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Registre-se o movimento adequado no sistema (extinção de execução) e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYTE LUISI TRINDADE
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rita Grace de Azevedo Silva (OAB 212431/SP), Vanessa Martins (OAB 414664/SP) Processo 0003184-15.2024.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. L. C. - Exectdo: R. C. S. - Vistos. Fls. 137/139: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Vanessa Martins (OAB 414664/SP) Processo 0013477-47.2024.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: A. R. S. das C. , I. J. R. S. das C. - Exectda: B. S. S. A. - Fls. 309/313: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais. Nada Mais.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Débora Anson Mazaro (OAB 165828/SP), Vanessa Martins (OAB 414664/SP) Processo 0004708-79.2025.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: E. R. C. - Exectdo: E. F. E. M. A. L. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi deferida tutela de urgência: " ... Por esses motivos, havendo, em princípio, efetiva violação ao direito constitucional à educação, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada e determino à requerida que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a matrícula do autor e, no prazo de 15 dias, providencie a contratação de Profissional especializado (AEE) para acompanhá-lo em sala de aula, durante o período escolar." A tutela foi confirmada pela sentença: " ... Diante do exposto, ratificada a decisão liminar de fls. 183/185, acolhe-se, em parte, o pedido formulado na petição inicial para determinar a ré à manutenção de profissional de apoio em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei nº 12.764/2012. Cada parte responderá por suas custas e despesas processuais e arcará com o pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor da causa, observada, em relação ao requerente, a gratuidade da justiça. Finalmente, com resolução de mérito, extingue-se o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I." Diante do descumprimento da medida informado pela parte autora, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, concedo à executada ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ARBOS LTDA, um prazo de cinco (05) dias, contados de sua intimação pessoal (S. 410/STJ), para que comprove nos autos o cumprimento integral do julgado. Fixo multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada ao trintídio legal. Expeça-se mandado. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para que a parte autora providencie seu encaminhamento à Instituição de ensino de modo a garantir maior celeridade no cumprimento da ordem. Ciência ao MP. Cumpra-se e Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Martins (OAB 414664/SP) Processo 0005100-84.2024.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: L. L. C. - Vistos. Fls. 150/169: Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, providenciando a correções necessárias, se o caso. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Martins (OAB 414664/SP) Processo 1000280-47.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. U. Y. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais movida por Alessandra Uemura Yamasaki em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.. Segundo narra a inicial, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama de alto risco clínico (CID10 C50), diagnosticada no início de 2024. Relata que, após realizar quimioterapia e radioterapia, passou a necessitar com urgência de tratamento hormonal adjuvante com os medicamentos Abemaciclibe 150mg, Tamoxifeno 20mg e, posteriormente, Letrozol 2,5mg, conforme prescrição médica para garantir sobrevida. Alega que o plano de saúde, administrado pela ré, recusou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe sob o argumento de que seu uso associado ao Tamoxifeno não está previsto no rol da ANS. A parte autora afirma que sua condição é grave e o início imediato do tratamento é essencial para evitar a recidiva da doença. Ressalta que o medicamento está registrado na ANVISA, é indicado em diretrizes médicas e não pode ser substituído por outro. Diante da recusa da ré, propôs a presente demanda. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus arts. 6º, 14 e 51, requer a procedência da ação para determinar que a ré forneça o medicamento Abemaciclibe 150mg via oral a cada 12 horas por dois anos, acompanhado de Tamoxifeno 20mg oral uma vez ao dia, com posterior substituição por Letrozol 2,5mg por 10 anos, conforme prescrição médica. Requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a concessão de tutela antecipada para fornecimento imediato do medicamento. A autora pleiteou o deferimento da Justiça Gratuita, alegando salário mensal de R$ 9.818,00, despesas elevadas com sustento da filha, apoio aos pais idosos, aluguel e empréstimos bancários. Também requereu a prioridade de tramitação com base em sua condição de saúde. Na decisão de fls. 103, datada de 13/01/2025, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sob fundamento de que a renda da autora supera os limites geralmente admitidos. Determinou-se a emenda à inicial para adequar o valor da causa ao custo do tratamento pelo período de dois anos, cumulando-se com o pedido de danos morais. Ainda, ordenou-se a juntada do contrato com a ré, apólice de seguro e manual do segurado, no prazo de 15 dias. Em cumprimento à referida decisão, foi apresentada a petição de emenda à inicial em 11/02/2025 (fls. 106/108), na qual a autora atribuiu à causa o valor de R$ 240.020,76, correspondente ao custo estimado de um ano do tratamento e ao valor pretendido a título de danos morais. Na decisão de fls. 109, de 14/02/2025, foi determinada a juntada dos orçamentos do tratamento anual relativos aos valores indicados na emenda à inicial, bem como novamente solicitada a juntada do contrato, apólice de seguro e manual do segurado. Foi também determinado o recolhimento das custas iniciais e das diligências de citação. A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 103, conforme petição protocolada em 14/02/2025 (fls. 110). Na decisão de fls. 122, proferida em 18/02/2025, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, permanecendo indeferido o pedido de justiça gratuita. Por fim, em 12/05/2025 (fls. 125), a autora protocolou petição reiterando o pedido de tutela de urgência, juntando relatório médico atualizado que reforça a urgência do início do tratamento com Abemaciclibe, apontando que a paciente encontra-se sem tratamento e sob risco de agravamento da doença. Juntou também comprovante de pagamento das custas iniciais. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial apresentada às fls. 106/108, na qual a parte autora adequou o valor da causa ao custo do tratamento médico pleiteado, conforme determinado na decisão de fls. 103. No entanto, saliento que as determinações constantes das decisões de fls. 103 e 109, datadas de 13/01/2025 e 14/02/2025, respectivamente, ainda não foram integralmente atendidas, passados mais de três meses desde a última intimação. Não foram juntados aos autos, até o presente momento, o contrato firmado entre as partes, a apólice de seguro e o manual do segurado, bem como os orçamentos do tratamento anual relativos aos valores indicados na emenda à inicial. Tais documentos são essenciais à análise aprofundada do mérito e imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito. Assim, advirto a parte autora de que deverá apresentar os documentos faltantes no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, revogação da tutela de urgência ora deferida e extinção do feito. Não obstante a ausência parcial do cumprimento das determinações judiciais, e diante da urgência e gravidade da situação clínica da parte autora, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da autora, visto que comprovam a existência de vínculo contratual com a ré e a necessidade do tratamento médico indicado. Ademais, está suficientemente demonstrada a existência da doença grave (neoplasia maligna da mama) e a urgência no início do tratamento com o medicamento Abemaciclibe 150mg, conforme prescrição médica. Anoto que entendo que o uso de determinados medicamentos, haja vista suas características intrínsecas e a necessidade de uso conjunto com o tratamento médico indicado, o caracteriza como tratamento, e não simples medicação. Ressalto ainda que o tratamento não se enquadra como experimental, representando, na verdade, um avanço da medicina no combate à enfermidade da qual padece a autora. Assim, considerando ser evidente o perigo de dano à saúde da autora, acaso não realizado o tratamento prescrito, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré forneça à autora os meios para seu tratamento com o medicamento Abemaciclibe 150mg, em 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (aplicável por negativa de cobertura, não se tratando de multa diária), sem prejuízo de ter que reembolsar a autora pelos valores eventualmente despendidos. Tratando-se de medicamento de uso contínuo, deverá a ré, na periodicidade indicada pelo médico responsável, fornecer o medicamento no prazo de até 10 (dez) dias a contar do protocolo do pedido médico pela autora, sob pena de multa de R$ 15.000,00 por negativa de cobertura, além da obrigação de reembolso do valor do medicamento. Observo, todavia, que, na hipótese de a ré não proceder ao fornecimento do medicamento no prazo estipulado e não dispondo a autora de condições financeiras para adquiri-lo diretamente, deverá esta comunicar o descumprimento em juízo. Nessa hipótese, será determinado o imediato bloqueio do valor correspondente a um ano de tratamento, conforme informado na inicial, no montante de R$ 135.000,00, independentemente de nova intimação da ré, além da aplicação da multa de R$ 15.000,00 já fixada. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruída com cópia da inicial. A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Oportunamente, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação da parte ré ficará condicionada ao cumprimento, pela autora, da determinação de emenda à inicial acima referida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2150874-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Jacareí; 2ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002588-86.2025.8.26.0292; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Cinthya Pereira de Jesus; Advogada: Vanessa Martins (OAB: 414664/SP); Agravado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.