Cesar Soares Pires

Cesar Soares Pires

Número da OAB: OAB/SP 414713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Soares Pires possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CESAR SOARES PIRES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027120-68.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ODAIR MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027120-68.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ODAIR MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odair Martins em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027120-68.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ODAIR MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. decisão agravada merece ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando o Tema nº 973, objeto dos REsps nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, firmou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.” (STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018). Transcrevo, por oportuno, pertinente trecho do voto: “Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu– não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.” Dessa forma, ainda que a parte executada não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, será devida a sua condenação ao pagamento de verba honorária em favor do exequente. No tocante à base de cálculo, em sendo acolhido valor distinto do montante apresentado pelas partes, como no presente caso, em que foram homologados os cálculos da Contadoria do Juízo, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte exequente, com base no valor homologado, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar o valor homologado pelo MM. Juízo a quo como base de cálculo dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, divergentes do valor apresentado pelas partes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que ausente impugnação, e qual deve ser a base de cálculo para sua fixação. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS (Tema 973), fixou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, mantendo-se o entendimento da Súmula 345 do STJ. O cumprimento individual de sentença coletiva possui conteúdo cognitivo relevante, exigindo atuação advocatícia, dado que envolve a demonstração da titularidade do direito, liquidação e individualização do crédito. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor homologado pelo Juízo, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 2. A base de cálculo para fixação da verba honorária deve ser o valor homologado pelo Juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; Súmula 345/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008642-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ENIO FILONI Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008642-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ENIO FILONI Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enio Filoni em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008642-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ENIO FILONI Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. decisão agravada merece ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando o Tema nº 973, objeto dos REsps nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, firmou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.” (STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018). Transcrevo, por oportuno, pertinente trecho do voto: “Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu– não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.” Dessa forma, ainda que a parte executada não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, será devida a sua condenação ao pagamento de verba honorária em favor do exequente. No tocante à base de cálculo, na hipótese de o crédito indicado pela parte exequente ser impugnado e acolhidos pelo juízo os cálculos da parte executada, como no presente caso, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte exequente, pela diferença entre o apontado pelo exequente e o homologado pelo juízo, sendo esse o seu proveito econômico, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar a diferença entre o valor apontado pelo exequente e o homologado pelo juízo MM. Juízo a quo como base de cálculo dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR HOMOLOGADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir: (i) se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado; e (ii) qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários em tal hipótese. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973 em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças coletivas, ainda que não impugnadas e promovidas em litisconsórcio, à luz do art. 85, § 7º, do CPC/2015 e da Súmula 345 do STJ. O cumprimento de sentença coletiva exige cognição exauriente, incluindo a identificação da titularidade do crédito e sua liquidação, o que demanda atuação profissional do advogado. No caso em apreço, o crédito indicado pelo exequente foi impugnado e o juízo acolheu os cálculos da parte executada, razão pela qual os honorários devem ser fixados sobre a diferença entre os valores apresentados e os efetivamente homologados, representando o proveito econômico da parte exequente, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, tomando-se como base de cálculo a diferença entre o valor apontado por este e o valor homologado judicialmente. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado e ajuizado em litisconsórcio. 2. A base de cálculo para os honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte exequente, representado pela diferença entre o valor pleiteado e o valor homologado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015299-03.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SELITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA, IGOR GOMES DE OLIVEIRA, VALKIRIA DE OLIVEIRA ROMAO, FELIPE DE OLIVEIRA, GLENDA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CESAR SOARES PIRES - SP414713 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Vistos etc. SELITA DE CÁSSIA GOMES DE OLIVEIRA e outros, qualificados na inicial, propuseram a presente ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP, visando à cobrança dos valores fixados em Mandado de Segurança Coletivo, anteriores à impetração, interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal - SINASEFE, processo nº 5005874-93.2017.4.03.6100, no qual foi proferida sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos servidores aposentados e pensionistas, anteriores à vigência da Lei nº 12.772/12 (Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal), que passou a vigorar em 01/03/2013, à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), com o acréscimo do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões, em paridade com os servidores ativos. A decisão transitou em julgado em 15/12/2021. Afirma que, no ano de 2022, foi expedida a Portaria nº 3908/IFSP, de 8 de julho de 2022, restando expressamente reconhecidos os valores devidos à parte autora, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2013. Contudo, continua, a parte ré realizou o pagamento dos valores devidos de janeiro de 2022 em diante, deixando de pagar os valores fixados no mandado de segurança coletivo. Entende ter direito ao recebimento dos valores relativos ao período de março de 2013 a dezembro de 2021. Pede que a presente ação seja julgada procedente para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 60.953,66, com a expedição do ofício requisitório, via precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte autora, com atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Pede que seja realizada a reserva dos honorários contratuais em favor de César Soares Pires, no percentual de 9% do proveito econômico total atualizado, descontado/retido o valor no momento do pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Foi deferida a justiça gratuita. Citada, a parte ré contestou o feito no Id. 341488327. Alega a falta de interesse de agir, em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença decorrente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo 5005874-93.2017.4.03.6100, bem como do cumprimento de sentença nº 5007508 17 2023 403 6100. Alternativamente, caso não reconhecida a extinção do presente feito, pede que que seja reconhecida a conexão, com a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Capital. Alega que os valores pleiteados pela autora seriam devidos, em vida, ao servidor falecido VALDIR DE OLIVEIRA. Contudo, com o seu falecimento, em 17/08/2015, deve ser formalizada a habilitação de seus sucessores para a busca do direito aos valores do período referente a 01/03/2013 até 16/08/2015. Afirma que foi aberto o processo administrativo nº 23305.009182.2021-98, para a concessão da RSC III ao servidor falecido VALDIR DE OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2013, por meio da Portaria nº 3908/IFSP, de 08 de julho de 2022. Afirma, ainda, que, foi efetuado o cadastro do RSC-III no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape - na folha de pagamento de abril/2022, em 11/04/2022, tendo sido reconhecido o valor de R$ 43.489,21 e pago, na folha de agosto/22, o valor de R$ 3.047/10. Sustenta que despesas oriundas de exercícios anteriores, como é o caso dos autos, depende da existência de disponibilidade orçamentária para efetivo pagamento. Sustenta, ainda, que realizou as providências que lhe cabiam, elaborando os competentes processos administrativos para efetuar o pagamento do que foi administrativamente apurado em favor da parte autora, mas que não foi possível determinar a inclusão das quantias na Lei Orçamentária, ato que é de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 48, inciso II da CF, devendo, assim, a parte autora aguardar a inclusão de suas verbas no orçamento. No Id. 341624433, a parte autora apresentou a documentação para sua habilitação como herdeira de Valdir de Oliveira. Nos Ids. 341625206 e 353507387, os herdeiros Igor Gomes de Oliveira e Valkiria de Oliveira Romão requereram sua habilitação nos autos. O pedido foi deferido no Id. 349220936 e 35374417. E, no Id. 359799096, se manifestaram Felipe de Oliveira, Glenda de Oliveira Barbosa e Maria José da Silva Oliveira, pleiteando a sua habilitação nos autos, o que foi deferido no Id 359888280. A parte ré manifestou concordância em relação à inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação (Id 361126653). Foi apresentada réplica no Id. 344983104. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, arguida pelo réu, eis que a presente ação visa cobrar os valores reconhecidos no Mandado de Segurança Coletivo, autos nº 5005874-93.2017.4.03.6100. Verifico que no mencionado processo, o IFSP informou que os valores seriam pagos administrativamente àqueles que preenchiam o direito reconhecido. Os autos foram arquivados. Em razão de não ter havido o pagamento administrativo de tais valores, a parte autora ajuizou a presente ação, que não se confunde com a anterior. Por essa mesma razão não há que se falar em conexão eis que se trata de ação autônoma de cobrança de valores reconhecidos e não pagos. Também não tem razão a parte ré com relação ao cumprimento de sentença nº 5007508 17 2023 403 6100, eis que, naquele, a parte autora objetiva o período de 03/05/2017 a 01/12/2021 e, nesta ação, o período pleiteado é referente ao período de 01/03/2013 a 03/05/2017. Pelas mesmas razões, não há que se falar em conexão, como pretende o réu. Passo ao exame do mérito. A ação é de ser julgada procedente. Vejamos. Pleiteia, a parte autora, o pagamento dos valores referentes ao período de 01/03/2013 a 03/05/2017, a título de Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), reconhecidos administrativamente pelo réu. O réu reconheceu a dívida, conforme afirma na sua contestação. Contudo, condicionou o efetivo pagamento à disponibilidade orçamentária. A Retribuição por Titulação foi instituída pela Lei nº 12.772/12, nos seguintes termos: “Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. (...) Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III.” Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que, nos termos da Portaria nº 3.908/IFSP de 08/07/2022, foi reconhecido o direito do servidor falecido Valdir de Oliveira ao recebimento de despesas de exercícios anteriores a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC- nível III), com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2013, no montante de R$ 43.489,21 (Id. 341488330 - Pág. 57/63 e 69/70), tendo sido aberto o processo administrativo nº 23305/009182/2021-98 para efetuar o pagamento mediante disponibilidade orçamentária. A existência da dívida no período retro mencionado restou incontroversa. Não há controvérsia acerca do direito da parte autora à percepção dos valores a que faz jus. Tanto é assim que o réu reconhece os valores retroativos no período de 03/2013 a 12/2013. Ora, tendo sido reconhecida a dívida pelo réu, a parte autora não precisa se sujeitar ao Juízo de conveniência da Administração para aguardar a disponibilidade orçamentária a fim de satisfazer o seu crédito. Assim, se a parte autora possui direito ao pagamento da retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III), desde 2013 (Id. 328648576), já houve tempo suficiente para o IFSP incluir tais valores no orçamento. Tem direito, portanto, a parte autora ao recebimento do referido valor. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO POR RECONHECIMENTO, SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). VALORES PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i) se estaria configurado o interesse de agir do autor ante a morosidade do réu na adoção das medidas administrativas necessárias e cabíveis ao pagamento de atrasados devidos ao Autor a título da rubrica denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências", na forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes aos exercícios de 2013 e 2014; e ii) se caberia a condenação do réu ao pagamento de valor correspondente à parcela do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, incluindo o adicional de 1/3 de férias, bem como a quantia relativa ao 13º (gratificação natalina), corrigido e atualizado até o efetivo pagamento. 2. O direito ao pagamento do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013 foi reconhecido pelo Reitor do IFES no bojo de processo administrativo, conforme Portaria nº 2898, de 13 de outubro de 2015, editado pela Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, com base na tabela prevista no Anexo LXXIX-A, instituída pela Lei nº 11.784/08 e alterada pela Lei nº 12.772/12. 3. O acréscimo relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi incluído no contracheque do autor, com a majoração da rubrica denominada Retribuição por Titulação- RT, a partir do mês de novembro de 2015, tendo realizado o pagamento retroativo apenas referente ao ano de 2015, faltando os exercícios de 2013 e 2014. 4. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) não fez qualquer impugnação quanto à existência de débito, asseverando, apenas, que o respectivo pagamento depende de prévia disponibilidade orçamentária. Assim, embora seja necessária a inclusão de mencionado em lei orçamentária anual, não há sequer notícia que tal ato tenha sido promovido, não podendo o autor aguardar indefinidamente o pagamento de quantia a qual inequivocamente possui direito. 5. Revela-se, portanto, presente o interesse de agir do autor, tendo em vista que, apesar do reconhecimento do importe pela parte ré, a referida quantia não foi paga. 6. Não pode a parte autora ser prejudicada pela morosidade da administração em cumprir com 1 seus deveres, sob pena de violação das garantias constitucionais da efetividade da jurisdição, da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário e da razoável duração do processo. 7. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes: TRF2, AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 23.01.2017; TRF2, AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E- DJF2R - Data:: 29/02/2016; TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2, AC 200951600036390, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 24.05.2013. 8. Desse modo, embora reconhecido o direito ao pagamento de atrasados ao autor devidos a título da rubrica denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências", na forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes aos exercícios de 2013 e 2014, o valor a ser pago deverá ser oportunamente demonstrado, em liquidação de sentença por documentos a serem apresentados pelas partes. 9. Apelação provida para condenar o réu ao pagamento ao autor do adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências, relativos aos exercícios de 2013 e 2014 em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015.” (AC 00051426320164025001, 5ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, j. em 13/02/17, publ. Em 22/02/17, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – grifei”) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC III. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSISTÊNCIA. ART. 100 DA CRFB. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte objetivando o pagamento de valores decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, regulados no art. 18, parágrafo 2º, III, da Lei nº 12.772/12, cujo valor foi reconhecido na via administrativa, a partir de 01 de março de 2013, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Existência de interesse de agir, consubstanciada na necessidade e utilidade de provimento judicial que efetive seu direito, já que a Administração não adimpliu espontaneamente os valores, apesar do reconhecimento administrativo. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passivaad causamsuscitada pela apelante, uma vez que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em questão é autarquia federal dotada de personalidade jurídica e responsável pelo pagamento da vantagem vencimental vindicada. 4. É inconteste o direito da parte autora ao recebimento das referidas verbas decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, visto que a própria Administração reconheceu tal direito, com vigência a partir de 01.03.2013, data em que o apelado atingiu a pontuação mínima necessária. 5. Não há violação ao princípio do pagamento pela Administração Pública sem prévia dotação orcamentária, porquanto não pode a parte autora esperar indefinidamente pela disponibilidade orçamentária e juízo de conveniência e oportunidade da Administração para a satisfação de seu crédito. 6. A pretensão ora deduzida é de natureza condenatória e sujeita-se ao pagamento via precatório judicial, assim, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 169 da CRFB, nem tampouco afronta ao princípio a independência dos Três Poderes. Pelos mesmos motivos, os regramentos estabelecidos na Lei de Resposabilidade Fiscal não foram infringidos. 7. Não está o Judiciário se imiscuindo na seara de outro Poder, mas apenas assegurando o direito da Autora de receber uma quantia que, repita-se, foi expressamente reconhecida como devida pela própria Administração 8. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que incide a correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E). 9. Apelação não provida.” (ACX 08036103420164058300, 3ª Turma do E. TRF da 5ª Região, j. em 29/09/17, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.” (Apel/RN 5000251-32.2016.4.04.7110, 4ª Turma do E. TRF da 4ª Região, j. em 19/10/2016, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA) Compartilho do entendimento acima exposto, razão pela qual entendo ter razão a parte autora ao pretender o pagamento dos valores relativos às despesas anteriores a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC- nível III), pleiteado na inicial. Contudo, o valor a ser pago é aquele reconhecido administrativamente, ou seja, R$ 43.489,21 (conforme id 328648574). E este será corrigido nos termos aqui determinados. Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 43.489,21 (julho/2022) correspondente aos valores relativos a título de Retribuição de Saberes e Competência - RSC (Id. 328648574) que deverá ser pago aos autores no percentual do quinhão da herança devida a cada herdeiro. Sobre os valores a serem pagos deverá incidir correção monetária, a contar de março/2013, data em que o valor deveria ter sido pago, e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a qual estabelece: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Caso algum valor já tenha sido pago administrativamente, deverá ser ele descontado do que a parte autora tem a receber. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateada entre ela, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Tendo em vista que a questão foi judicializada, não deverá ser feito mais nenhum pagamento administrativo à parte autora em relação aos valores aqui discutidos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. P.R.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010974-10.2022.8.26.0002 - Adoção - Adoção de Criança - T.A.F. - - V.H.S.F. - Ato: Vista para manifestação Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CÉSAR SOARES PIRES (OAB 414713/SP), CÉSAR SOARES PIRES (OAB 414713/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007860-82.2018.8.26.0564 (processo principal 0044621-25.2012.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Nelson Luz Filho - Andre Brazolin - - Instituto Brazolin e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, se em termos. Int. São Bernardo do Campo, 17 de junho de 2025. - ADV: MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB 478393/SP), TARCISIO MIRANDA NEGREIROS (OAB 288062/SP), CÉSAR SOARES PIRES (OAB 414713/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5033081-57.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAUDINHA MATIE NAKAHARA Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A LAUDINHA MATIE NAKAHARA ajuizou o presente cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 5017470-74.2017.4.03.6100, promovida pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE/SP, com fundamento no direito à paridade e ao correto reposicionamento na carreira de magistério, com base nos critérios objetivos previstos na Lei nº 12.772/2012. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP apresentou impugnação ao cumprimento, sob o ID 324768632, sustentando que a exequente, à época da reestruturação, encontrava-se no nível D-II-03 da Lei nº 11.784/2008, e não no nível DIV-S, razão pela qual não faria jus ao reposicionamento determinado na ação coletiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a exequente, aposentada com fundamento na Lei nº 11.784/2008, ter direito ao reposicionamento funcional determinado na ação coletiva nº 5017470-74.2017.4.03.6100, a qual reconheceu, em favor de servidores aposentados com direito à paridade, o direito à realocação no novo plano de carreira instituído pela Lei nº 12.772/2012, observados os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação até a data da inativação. Todavia, como bem apontado pela executada, a exequente não se enquadra na hipótese delimitada no título executivo judicial. De acordo com os registros administrativos juntados aos autos, a parte exequente estava posicionada no nível DII-03 da carreira antiga, tendo sido reenquadrada no nível DII-02 da nova estrutura. A sentença coletiva, contudo, teve como objeto principal o reposicionamento de servidores que se encontravam no nível DIV-S (último nível da antiga estrutura) para o nível D-404 da nova tabela, ou daqueles que demonstrassem ter cumprido os interstícios necessários para alcançar níveis superiores, à luz dos critérios objetivos estabelecidos em lei. No presente caso, a exequente não apenas não integrava o grupo de servidores no nível terminal da carreira, como também não apresentou documentação idônea a demonstrar que tenha preenchido, até a data de sua aposentadoria, o número de interstícios ou a titulação necessária para justificar progressão funcional superior àquela já reconhecida pela Administração. É certo que o título executivo judicial deve ser interpretado de forma vinculada aos limites da causa coletiva e às balizas fixadas pela sentença e pelo acórdão. Admitir o prosseguimento da execução sem que a parte exequente demonstre, de forma clara e precisa, que integra a categoria favorecida nos exatos termos da decisão coletiva, implicaria violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Desse modo, ausente demonstração suficiente do preenchimento dos pressupostos materiais exigidos pelo título executivo, não há como reconhecer a existência de crédito exequendo. A pretensão da parte autora, tal como formulada, revela-se inexequível à luz dos elementos constantes dos autos. Impõe-se, pois, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, para declarar a inexigibilidade do crédito executado por LAUDINHA MATIE NAKAHARA, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012226-53.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: GETULIO TADAHIRO UGAYA Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E C I S Ã O Dada à parte agravante a oportunidade de regularizar o recolhimento das custas nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, verifica-se o não atendimento da determinação judicial. Diante do exposto, julgo deserto o presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa nos sistemas cadastrais desta Corte. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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