Danielle Santos Lyra
Danielle Santos Lyra
Número da OAB:
OAB/SP 414722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TST, TRF2, TJSP
Nome:
DANIELLE SANTOS LYRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003311-11.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1010517-93.2019.8.26.0127) (processo principal 1010517-93.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hartur Hanatiuc Borowik - Rogério Janson Vaz dos Santos - INTIMAÇÃO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que: a tentativa de bloqueio judicial em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) Rogério Janson Vaz dos Santos por meio do sistema SISBAJUD foi infrutífera (vide fls. 398/403) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELLE SANTOS LYRA (OAB 414722/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo requerimento de tutela de urgência recursal no qual o recorrente afirma que foi notificado a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 04/07/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia. Após a decisão proferida no evento 34, a parte recorrente trouxe aos autos matrícula atualizada do imóvel, a qual demonstra que a consolidação da propriedade em favor da CEF (AV-14), realizada em 20/02/2025, foi precedida de diversas tentativas de intimação pessoal do devedor, seguida a intimação por edital e envio de e-mail. Conforme exposto na decisão anterior, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária tramita perante o Registro de Imóveis, e os atos praticados pelo delegatário da atividade registral são dotados de fé pública (art. 3º da Lei 8.935/1994), razão pela qual é necessário presumir que as notificações pessoais frustradas e a notificação por edital seguiram o procedimento regular. Repisa-se que o recorrente não nega que está inadimplente, não demonstrou a possibilidade ou o interesse de purgar a mora quando isso era possível, e nem sequer relatou ter buscado a credora para renegociar a dívida. Ademais, nada de novo foi trazido a fim de a decisão do Evento 40 ser modificada. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ciência às partes. Por solicitação do advogado, RETIRE-SE o processo da pauta presencial marcada para o dia 16/07/2025 e oportunamente inclua-se na pauta virtual do dia 30/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002280-51.2021.8.26.0084 (processo principal 1012698-38.2021.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.G.P.A. - C.V.A. - *Necessário que a requerente informe seus dados bancários para fins de expedição do Ofício para desconto de Pensão. - ADV: JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB 465699/SP), LILIAN MARIA SANTOS SOUZA (OAB 373006/SP), DANIELLE SANTOS LYRA (OAB 414722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008642-76.2020.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Almir de Moura Ramos - Manifeste-se o autor em 15 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Pugnando pela pesquisa de endereços, incumbe a parte autora, em igual prazo, indicar o sistema pretendido bem como desde logo, comprovar o recolhimento da taxa respectiva no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o CPF pesquisado), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023. Nada Mais. - ADV: BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP), DANIELLE SANTOS LYRA (OAB 414722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003311-11.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1010517-93.2019.8.26.0127) (processo principal 1010517-93.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hartur Hanatiuc Borowik - Rogério Janson Vaz dos Santos - Vistos. Defiro nova medida constritiva via SISBAJUD objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito (inclusive sobre conta salário), conforme planilha juntada. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Ainda, com a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), inferior(es) a 50% do salário mínimo nacional vigente, libere-se independentemente de nova conclusão, pois considero impenhoráveis, eis que presumivelmente destinados a subsistência do(a)(s) devedor(a)(es). Eventual petição(ões) de desbloqueio(s) de quantia(s) impenhorável(is) ou excessiva(s) (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá(ão) ser cadastrada(s) corretamente pelo(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual (Código 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud). Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá(ão) ao(à)(s) executado(a)(s), ou à(o)(s) seu(sua)(s) advogado(s)(s) constituído(a)(s), o(s) comparecimento(s) pessoal(is) no cartório da 3ª Vara Cível, a fim de individualizar(em) os pedidos envolvendo indisponibilidade(s) excessiva(s) de ativo(s) financeiro(s), em caráter de urgência. No mais, restando frutífera a tentativa de bloqueio de valor(es) via SISBAJUD, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca da(s) indisponibilidade(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da(s) indisponibilidade(s) em penhora(s), sem necessidade de lavratura de termo, consignando-se que: se o(a)(s) executado(a)(s) for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (incluindo as hipóteses contidas nos §§ 2º ou 4º do artigo 248 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal. A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC, inclusive ausência(s) temporária(s) sem comunicação ao Juízo (ausente em três tentativas de entrega e não procurado); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por edital (§ 2º, artigo 275 do CPC) ou por carta rogatória e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC), dando ciência ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por hora certa (§ 2º, artigo 275 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal. Dê-se ciência ainda ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s). A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC.; se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), ingressou(ram) nos autos (exemplo: acordo), tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC); se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), foi(ram) citado(a)(s) por meio do aplicativo eletrônico WhatsApp, tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por meio do referido aplicativo (WhatsApp). devendo-se expedir, para tanto, mandado selecionando-se a zona de cumprimento remoto, observando-se o COMUNICADO CG Nº 317/2023: "A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, o teor do parecer 172/2023-J, pelo qual ficam autorizadas as serventias a expedir mandados para cumprimento de citações, intimações e notificações pela via remota, em caráter excepcional e no estrito cumprimento de decisão jurisdicional, até que a matéria seja suficientemente analisada e, se o caso, regulamentada por esta Corregedoria Geral da Justiça". Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), vistas ao(à)(s) exequente(s) para que diga(m) se tem interesse no levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), trazendo aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, corretamente preenchido. Demonstrado interesse no levantamento da(s) quantia(s) constrita(s) e apresentado formulário corretamente preenchido, fica(m) convertida(s) a(s) indisponibilidade(s) em penhora sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizada(s) a(s) transferência(s) de valor(es) bloqueado(s) para conta judicial à disposição deste Juízo e a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do(a)(s) credor(es). Se satisfeito o débito, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) dizer(em) expressamente que concorda(m) com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: DANIELLE SANTOS LYRA (OAB 414722/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146945-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. F. A. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de A. da S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo interposto pela criança A. F. A., nascida em 17.12.2020, nos autos do cumprimento provisório de decisão proposto em face do Estado de São Paulo e do Município de Araçoiaba da Serra, contra decisão que deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 29.172,00, suficiente à aquisição direta dos insumos (a) Transmissor Guardian Link 4 MMT-7840W8 e (b) Guardian Sensor 4 MMT-7040C8, necessários à utilização do sistema infusor de insulina e à manutenção da saúde da agravante, pelo período aproximado de um ano; contudo, determinou que se aguarde o decurso do prazo para interposição de recurso para a expedição do competente mandado de levantamento (fls. 90/91 da origem). Insurge-se a agravante, em síntese, contra a determinação que condicionou a expedição dos mandados de levantamento ao decurso do prazo para interposição de recurso. Ressalta que os réus foram intimados em 19.12.2024 para cumprimento da liminar concedida, todavia a obrigação não vem sendo cumprida em sua integralidade. O prazo de 30 dias foi excedido, com a entrega de parte dos itens tendo ocorrido somente em 30.4.2025, sem dispensação dos dois insumos referidos, que são fundamentais para o funcionamento da bomba de insulina. Assevera que aguardar o prazo recursal considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida aos entes públicos implica risco à vida e à saúde da criança. O laudo médico aponta risco de sequelas neurológicas e até de óbito, caso o tratamento prescrito não seja iniciado imediatamente. Invoca a proteção conferida pelos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e 4º e 7º do ECA; sustenta estarem cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC. Requer a concessão da tutela recursal, determinando-se a imediata expedição do mandado de levantamento do sequestro deferido, independente de transcurso de prazo recursal. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada (fls. 1/19). 2.Da análise dos autos da ação de obrigação de fazer e do cumprimento provisório de decisão (autos de origem), extrai-se que a agravante foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1. O laudo médico de fls. 20/21 da origem indica que, após o diagnóstico, foi iniciado tratamento com múltiplas doses diárias de insulina, que perdura até o momento atual, com insulinas Degludeca e análoga de ação ultrarrápida Asparte, sem adequado controle do quadro. Persiste grande variabilidade glicêmica, com ocorrência de hiperglicemias, que podem acarretar lesões em olhos, rins e coração, e hipoglicemias, que podem levar a sequelas neurológicas e/ou óbito. A necessidade de controle frequente da glicemia tem ocasionado prejuízos no ambiente escolar, pois a criança necessita ser retirada da escola no decorrer do turno, o que traz, ainda, complicações à rotina da família. Em razão da tenra idade, a criança não tem consciência dos sintomas da hipoglicemia e tem dificuldade em aceitar por completo as refeições planejadas para controle glicêmico, o que potencializa o risco de hipoglicemia grave, com perda de consciência e convulsão. Obteve, aos 18.12.2024, decisão que concedeu a tutela de urgência para que o agravado, juntamente com o Município de Araçoiaba da Serra, fornecesse bomba de insulina Minimed 780G, os insumos necessários ao seu funcionamento e insulina ultrarrápida Asparte (FIASP 100UI/ml), conforme prescrito a fls. 42/43 e 56 (admitida a substituição por genéricos de mesma eficácia), no prazo de 30 dias e mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00 (fls. 109/110 dos autos nº 1049933-25.2024.8.26.0602). Ante descumprimento da obrigação, a agravante instaurou o incidente de cumprimento provisório de decisão nº 0005159-87.2025.8.26.0602. Naqueles autos, houve notícia de cumprimento parcial da tutela de urgência, com disponibilização dos itens pleiteados, à exceção do Transmissor Guardian Link 4 MMT-7840W8 e Guardian Sensor 4 MMT-7040C8, que se encontravam, no momento da prestação de informações pelo Departamento Regional de Saúde XVI (11.4.2025), em processo de aquisição na modalidade pregão (fls. 55/56 da origem). Diante da necessidade de início do tratamento, que não é possível sem o fornecimento de todos os insumos, a agravante pleiteou a majoração das astreintes e a repetição da intimação dos executados, o que foi indeferido pelo Juízo, que determinou a apresentação de orçamentos dos itens pretendidos para eventual sequestro de verbas públicas (fl. 66 da origem). Apresentados os orçamentos, foi deferido o sequestro do montante de R$ 29.172,00, com levantamento condicionado ao exaurimento do prazo recursal dos réus (fls. 90/91). Há documento nos autos de origem que noticia diligência para cumprimento do bloqueio (fl. 272). 3. Observado que, em regra, as decisões judiciais têm eficácia imediata (art. 995, do CPC), bem como caracterizada a demora injustificada do agravado (considerando a intimação em dezembro de 2024 e o cumprimento apenas parcial até o momento), além da gravidade da condição de saúde da agravante, não é razoável que se condicione a expedição de mandado de levantamento dos valores ao decurso do prazo recursal, uma vez que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o evidente perigo de dano irreparável à agravante. Registro que, em consulta realizada nesta data ao processo administrativo nº 024.00008214/2025-11, verifiquei que o edital do pregão foi publicado em 12.5.2025, o que sugere que o cumprimento integral da tutela não se dará de imediato. Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a imediata expedição do mandado de levantamento em favor da agravante, aguardando-se a prestação de contas tal como determinada pelo MM. Juízo de origem na decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Danielle Santos Lyra (OAB: 414722/SP) - Tatiana Farnocchia - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO 1 - Por ordem do MM Juiz Federal Dr. Caio Watkins, comunico a retirada deste processo da sessão anteriormente designada para o dia 25/06/2025. 2 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 3 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco . 4 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA , por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 5 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 16/07/2025 , às 14h00 , na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 6 - Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 7 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00 . 8 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025 , por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: tstr-sju@jfrj.jus.br . O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 8.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 9 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração , em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 10 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA : ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 10.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral . Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões. Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 10.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço sti@trf2.jus.br . 10.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 11 - Pelo exposto, de ordem do MM. Juiz Federal Dr. Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete , ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 16/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato , requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 16/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00 . c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada.
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