Amanda Estevam Travagini
Amanda Estevam Travagini
Número da OAB:
OAB/SP 415064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001663-85.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudete Cristina Fernandes Travagini - Prefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas - - Axa Seguros S/A - Vistos. Fls. 322/326: tempestivos, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a contradição contida na sentença embargada, pois não foi ali observado a alegação de falsidade da assinatura opostas nos contratos, assim como o requerimento de produção de prova pericial pela parte autora. Assim, por conseguinte, torno sem efeito a sentença lançada nos autos e passo a proferir decisão de saneamento, para prosseguimento do processo. Não há falta de interesse de agir, certo que, o pedido deduzido é juridicamente possível, nada havendo no ordenamento jurídico que impeça a parte de fazê-lo. Quanto ao mais, há necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para se aferir se os documentos juntados pelas rés foram, ou não, assinados pela parte autora, para o que se nomeia o perito, senhor José Eduardo Basaglia, cujos honorários serão custeados pela parte ré, nos termos do inciso I, do artigo 429, do NCPC, e vão desde logo fixados em R$746,00, equivalente ao dobro do valor pago pela Defensoria Pública para ações cujo valor da causa seja equivalente ao da presente ação, devendo a parte ré efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, diga sobre a possibilidade de realizar a perícia com base nos documentos juntados aos autos cópias digitalizadas ou se reputa necessário o depósito dos documentos originais. Faculta-se às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Int. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), SERGIO SANCHEZ (OAB 68576/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004289-77.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Fernandes Travagini - Hot Beach You Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Ante a juntada da contestação, fica a parte autora devidamente intimada, através de seu(ua) advogado(a), a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB 466346/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000005-26.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.L.M. - R.M.M. - Vistos. 1) Com fundamento no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados pela parte contrária. 2) As questões controvertidas nos autos encontram-se suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução processual, devendo o magistrado responsável pela condução do feito evitar a realização de provas ou diligência inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa, em observância aos princípios constitucionais da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. A parte autora requerer a majoração dos alimentos a serem pagos pelo requerido à filha menor considerando-se o aumento das necessidades da alimentanda, tendo o requerido pedido a improcedência do pedido inicial ante a inexistência de alteração financeira das partes, permanecendo intocável o percentual já fixado anteriormente em audiência de conciliação. Verifica-se que, tanto a capacidade contributiva do alimentante, quanto a necessidade da menor, são fatos que devem ser comprovados documentalmente, de modo que pouco acrescentaria ao quadro probatório, a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Assim pelos motivos acima alinhavados, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado, consistente na oitiva da parte requerida, em depoimento pessoal, até porque não justificadas a necessidade e a pertinência de tal depoimento, que pouco acrescentaria ao quadro probatório existente nos autos, suficiente para a adequada intelecção dos fundamentos fáticos e jurídicos explicitados pelas partes ao longo da demanda e dou por encerrada a instrução processual. 3) Concedo as partes o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos. 4) Após vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do mérito da ação. Intime-se. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), THALES SIMÕES FERREIRA (OAB 349325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067393-13.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e outro - Exm Administração Judicial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Level Farmaceutica Ltda - - Wesley Douglas de Siqueira Melo. - - Soldemar Tonello - - Antonio Sergio Vulpe Fausto - - Marcelo Luziano Rosa - - Herica Antonia da Cruz - - Eliane Bandeira Queroz - - Leandro Dias da Silva - - Elisangela Alves da Silva - - Gercineia Teixeira Prado - - Carlos Renato da Silva Franco - - Oneida Soares Neto - - Jorge da Silva Belo - - Bruna Vanessa M da Silva Viana - - Joseani Casamiro de Souza dos Santos - - Silvia L Vicente dos Santos - - Copel Distribuição S.A - - Ana Maria Tabet de Almeida - - Científicalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - - Fresenius Kabi Brasil Ltda - - Eco Service Dedetização e Serviços Ltda.- Me - - John Pablo Martins da Silva - - Comercial João Afonso Ltda - - HPF Surgical Ltda - - Pró-criança do Litoral Ltda. - - Maria Jucineide da Silva - - Carla Pinto Vieira - - Mirlene Maria da Silva Rodrigues - - Rayssa Moraes Geber Costa - - Vagner Nilton Moraes Correia - - Aline da Silva - - Washington Luiz Villarinho - - Caroline Sanches Melo - - Thais Lopes Mazza Cruz - - Oseias da Silva Xavier - - Rodrigo F R da Silva Brito - - Distribuidora de Produtos Alimentícios Hernandes Ltda. - - Tv Cataratas Ltda - - Pamela Cristina de Carlis - - Golden Materias, Produtos e Serviços Eireli - Me - - Rodrigo Vechi - - Suelen Tilgner - - Air Products Brasil Ltda - - Belmont Servicos Medicos - - Humberto Caetano - - Ewerton Donato - - Glauber Magno de Araújo Mourão - - Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda - - Delphos Medicina Consultoria e Gestao Ltda. - - Alaor Leopoldo de Carvalho Alves - - Sterilizare - Serviços de Esterilização Ltda - - Bayer do Brasil S/A - - Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda - - Aline de Aguiar Priante - - Juliana Aparecida Gois de Lima - - Gustavo Henrique dos Santos Arantes - - Totvs S/A - - Augusto Moreno dos Santos - - Natanael Vitorino dos Santos - - Rosilaine Santana da Silva - - Renato Jose da Silva Batista - - Oeste Medic Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli – Me - - Fabiana Roberta dos Santos - - Rebeca Midriani da Silva Andrade - - Guilherme de Souza Uchoa - - Marta Cristina Urbinatti - - Carneiro , Silva e Cia Ltda - - Rafaela Portilho Rizzi - - Luis Fernando Rodrigues Lima. - - Marina Bernarda de Noronha de Carvalho - - Faciale Assistência Odontológica Ltda. - - Fernando Alves de Gois - - Cintia Naomi Kumazawa - - Roseane Alves Batista - - Thais Luiza Rocha Santos Tamarozi. - - Renner Larte Armond Martins - - Companhia Ultragaz S/A - - Luciana Teodoro de Jesus - - Anderson Rodrigues da Silva - - T 5 Ortopedistas Associados S/s Ltda - - Vanessa Ribeiro Mariano Brandão. - - Clínica de Diagnóstico e Tratamento Em Nefrologia do Sudoeste Goiano Ltda - Me - - Alessandre Lopes Pereira - - Livia Mota Santiago Oliveira - - MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Hexagon Indústria e Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. - - Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda. - - Rogerio Luiz Teixeira Pedro - - Adriele Silva Freitas - - Gildete de Souza Cordeiro - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Jose Rozenildo da Silva - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A. - - Erica de Fátima Furtado do Santos Gonçalves - - Érica de Cássia Laurindo - - Rafaela Colombini dos Santos - - Cirúrgica Fernandes - Comercio de Materiais Cirurgicos e Hospitalares Ltda - - Ww Picasso Ltda. - - Boemer e Cleto Sociedade de Advogados - - Viviane Silva Bonfim - - Renato Aparecido Sardinha - - Michele de Campos Leite - - Nadia das Gracas Sardinha - - Camila Alves Carneiro Silva - - Porto Surgical Comércio de Material Hospitalar Ltda - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - - Cirúrgica São José Ltda - - Nutri Care Produtos para Saude Ltda - - Deisiane Adazila da Silva Pereira - - Lillian Domingues Rabay - - Patricia Silva Santos Pereira - - Juliana Sá de Araujo Ferraz - - Fernanda Torre - - Weverton Silva de Aquino - - Auto Posto João Xxiii - - Pedro Custodeo Mazzeo - - Angiocorpore Instituto de Medicina Vascular ltda - - Id Servicos Administrativos Ltda - - OI S.A. - - Leandro de Almeida Ferreira - - Guilherme de Mello Andrade - - Wander Candido de Oliveira - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens; - - Veronica Pinto Nasr - - Ana Maria Candido Javarini - - Cleides Meire da Silva Macedo - - Ana C Figueiredo da Silva - - Daniella Loyse Pereira dos Santos - - Denise Vieira da Silva Cabral - - Eduardo de Souza Santos - - Janete dos Santos Farias - - Leticia Francisco Carmo - - Marta Francisco de Melo - - Wanessa de Souza Pinto - - William Silva Turetta - - Fernando Nascimento da Silva - - Cristiane de Sousa Vilela - - M & Cm - Serviços Médicos Ltda - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens - - Delphos Medicina Consultoria e Gestao Ltda - - Marcos Cesar Gontan. - - Siqueira, Cavalcante & Drovetto Sociedade de Advogados - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Expressmedical - Comercio Atacadista e Varejista de Correlatos Medicos Ltda - - Vanessa Ribeiro Mariano Brandão - - Flymed Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda - - Pro Med & Comercio Ltda - - Faciale Assistência Odontológica Ltda - - Clínica de Diagnóstico e Tratamento Em Nefrologia do Sudoeste Goiano Ltda - Me. - - Vitae Tecnologia Em Medicina Ltda - - GOLDEN MATERIAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - - Velozes Express Serviços de Transporte Ltda - Me - - Icássio Barreto de Lima. - - Giamundo Neto Sociedade de Advogados - - ABL Antibióticos do Brasil Ltda - - Baxter Hospitalar Ltda - - Tts Tecno Trolley Sistem do Brasil Ltda - - José Rodrigo da Silva Rios - - Daciane Andrade de Oliveira - - Renato Valois Araujo - - Celso Vieira Moreira dos Santos - - Rodrigo Barbosa da Cruz - - Mateus Silva de Souza - - Rejane Gonçalves de Sena Oliveira - - Teocles Ricardo da Anunciaçao - - Joao Pereira Mendes Junior - - Elisnanda de Almeida Catureba - - Abnatar Monteiro Marques Junior - - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - - L’acqua Lavanderias Ltda - - Prado Jr. Sociedade Individual de Advocacia - - Cidele dos Santos Rodrigues - - Matheus Trassi Daoglio - - Tecnomédica Comércio e Assitência Técnica Ltda - - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO - - Matheus da Silva Menezes - - Maria de Lourdes Malinoski - - Raibel Costa Vinente - - Marília Carneiro Godinho - - Dariana Silva Rego - - Cleubi Santos da Silva Vinente - - World Metal Implantes e Produtos Médicos Hospitalares Ltda - - Citogem Biotecnologia Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Felipe Barradas Antunes - - Gabriela de Calazans Braz - - Fabio Alcantara Paiva - - Marcos Cesar Gontan - - Thais Luiza Rocha Santos Tamarozi - - ENRICO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA SOFFIATTI - - José Luis Pezzuol - - Claudenice Cristina de Oliveira - - Priscila Bezerra de Lima. - - Juliane Marreco Ferreira. - - Indiamara Ficher - - Fazenda Pública Municipal de Mogi das Cruzes - - Fernando Vargas Garcia. - - Luizana Stapasolla Vargas Garcia - - Amauri de Matos - - Rafael Tonella Vezzoli - - Lucia Helena dos Santos Albino - - Luis Fernando Rodrigues Lima - - Philips Clinical Informatics - Sistemas de Informação Ltda - - Eurofarma Laboratórios S/A - - Rita de Cassia Martins Santos - - Ramoni Junia da Silva Barbosa - - Jeniffer Meneses Santana - - Carine Ifran - - ANDERSON LUIS FERNANDES - - Caroline Lopes Pitte Amorim - - Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirurgicos Ltda. - - Leorivan Ramirez Urizzi - - Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirurgicos Ltda - - BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS - - Simone Alves Rosa de Almeida - - Amanda Silva Barison - - Carlos Silva Barison - - Karina Fernandes Freitas - - Lorena Resurreição Martins Xavier - - Regiani de Jesus Romanha - - Felipe Pinto de Lemos - - Lucélia Alves de Oliveira Cardoso. - - Naira Cristina Fabiano - - Emerson Rodrigues de Souza Carvalho - - Maveq Locadora Ltda - - Helder Lopes Gibara - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - - Antonio Fernando Oliveira Botelho - - Rosilda Alves de Lima - - Barbara Cristine Almeida de Santana - - Priscila Bezerra de Lima - - Juliane Marreco Ferreira - - Estefhani Tscha Serapio Ferreira - - Jessika Oliveira Andrade Machado - - Veronica Santos Caetano Mourao - - Celiza Rosa Maciel - - Delite dos Santos Silva Marques - - Deusimar da Conceição Araujo Moura - - Emivaldo Sena Lisboa - - Glauciane Ribeiro De Oliveira - - Iricina Macedo Damasceno Da Silva - - Lais Mourao Da Silva Araujo - - Maria Celina Da Silva Pinto - - Maria De Jesus Da Conceição - - Maria De Souza Silva - - Misael Oliveira De Souza - - Antunina Da Silva Alves - - Raiane Cunha Assunção - - Simonia Aparecida De Oliveira - - PAULO SOARES SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Cirurgica Tocantins Distribuidora de Produtos Medicos Hospitalares Ltda - - Daniella Gran Cristóforo - - ECOSERVICE DEDETIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - - Margareth Maria de Araujo - - Flavia Martins de Oliveira França - - Matheus Martins de Oliveira França - - Pedro Henrique Oliveira França - - Maria Rita de Cassia Azevedo de Oliveira - - Jessica Maiara de Brito - - Ricardo Gilmar Garcia - - Marli de Souza Jorge Costa - - Diego Amoroso Garriga Reis - - Lucas Renan Fern - - SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Priscila da Silva Morais Teixeira - - Juliana Aparecida Vieira de Faria - - Natalia Campaniloe Monteiro - - BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA - - Pamela de Paula Barbosa Souza - - COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - - Rodrigo Mattheis Londres - - Servimed Comercial Ltda - - Luan Naue Gonçalves Pires - - MARIA APARECIDA OLIVEIRA CECILIO - - Michelly Lopes de Toledo - - Adriana de Oliveira Ferreira - - Suely do Socorro Pinto da Costa - - J Faria Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - - Noelma Luiza de Sousa - - Renata Arce Repulloo - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S/A - - JAILMA BARBOSA SANTA - - Adonelson Gonçalves da Silva - - Jaqueline Araújo Rodrigues - - Joao Wagner Lima Ferreira - - Laura Araujo do Nascimento - - JANE MARIA PEREIRA - - Mateus Cardoso Vieira - - Nutrisystem Alimentação Ltda - - Copolfood Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Clínica de Medicina Atendimento Urgência e Emergência Ltda - - W. Pacheco Beber & Cia Ltda Me (Dental Mix) - - R. Pacheco Quida Clinica Medica Limitada - - Centro de Impressoes Servicos Ltda - - Sac – Serviço de Anestesiologia de Cáceres Ltda - - Ana Catarina Santana de Figueiredo - - Talita Veronica Stankiewies dos Santos - - HELOISA RIBEIRO DE GODOI - - Everaldo Calixto dos Santos - - Carlos Eduardo Ferreira Coelho e outros - Infectoclin Assistência Médica Ltda. e outro - JÉSSICA BARROSO DIAS - - Iury Souza Burlamaqui de Moraes - - Elias Antonio de Aguiar - - Med-el do Brasil Eletromedicos Ltda - - Romerito Margotti e outros - Douglas Estruzani Pavarini - - Leonardo Ferreira da Costa - Juliana Lima Matias - - SADY JESUS DOS SANTOS. - - Carlos Eduardo Patricio da Silva - - Marta Lourenço Rolla Aloise - - Ana Paula Peron - - Elaine Neves Venancio - - Ignacio Garcia Nunes Junior e outros - Ambulâncias Pará Saúde Ltda - Breno Rangel Padilha de Almeida - - Adonias Ferreira da Rocha Junior - - Jorge Katosi Nonaka - - Gabriela Karine Santos da Silva - - Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda. - - Elisangela Maria da Silva Braga - - Diego Alencar Santos Aguiar - - Cláudia Iris Carvalho da Costa - - Kennedy Rodrigues de Souza Pereira - - Daniela dos Santos - - Maria Raimunda Oliveira Cutrim - - Cristiane Simas Costa - - Heloisa Rocha de Oliveira Machado - - Tecmedic Comércio de Produtos Médicos Ltda - - Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Carla Francisca de Souza - - Icássio Barreto de Lima - - Luara Ellen Campos do Prado - - Lucilene Aparecida Estevam Silva - - GEISY DA SILVA CARVALHO - - Leonardo de Paula Moreira - - Renal Vida Assistência Integral Lda. - - Ariane Ferreira Campos - - Dg Cardoso Serviços Medicos Ltda - - Pereira de Paula Medicina Intensiva Ltda - - Serviços Medicos Trigo Carim Ltda - - Chaves Diagnosticos Ltda – Me - - Viavita Serviços Medicos S/s Ltda - - Total Clin Serviços Medicos Ltda - - Ct Clin Traumo Ortopedia - - Carla Fernanda da Silva - - Ana Heloisa de Moraes Aguiar - - Périllier Advogados - - EDNILSON APARECIDO DE MELO - - Janielle Elias de Oliveira - - NUTRI HOSPITALAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - - Nz Equipamentos Hospitalares Ltda. - - Lucélia Alves de Oliveira Cardoso - - Ramon Diego Lins de Carvalho - - Gabriella Maia Moraes Sales - - DNMV SISTEMAS LTDA. - - Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.a - - Janaina Lima Gandes - - Iselene Maria Moraes da Silva - - Mogami Importação e Exportação Ltda - - Luciana Alves Silvestre e outros - Raimunda Alves da Silva. - - Selma Georgina Francisco de Souza - - Patricia da Costa Figueiredo - - Wesley Douglas de Siqueira Melo - - Fernando Vargas Garcia - - Ana Claudia Oliveira Goncalves - - Bruno Nascimento Moura - - Mariana da Silva Dusso Varini - - RAIMUNDA ALVES DA SILVA - - Marcia de Assis Ribeiro de Oliveira - - Daniela Prado Yanez e outro - Lúcia Helena da Silva - Gemaina Santos FernandesSouza Nascimento - - Débora Oliveira do Vale - - Rosiane Lima de Souza de Jesus e outro - Helida Maria Santos de Melo do Nascimento - - Rúbia Silva de Almeida - Armando Guimarães de Almeida Neto e outro - Elizângela Gonçalves de Sales Dias - José Carneiro Alves Júnior - - Global Hospitalar Importação e Comercio Ltda - - SADY JESUS DOS SANTOS - - ALEX RONDON RIBEIR - - Debora Knob - - Constel Tecnologia Ltda - - Amanda Correia de Jesus - - Leandro Machado Cheble - - Radiomed Comercio e Importação Ltda-epp - - Isabela Furtado Guiotti - - Muhamed Ali Hijazi - - Oh Consulting - Assistência Médica e Gestão Executiva Em Saúde Ltda - - RODRIGO DA SILVA ALVES - - Ariana Natanieli Pereira de Souza - - CDR – CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA.,; - - Helton Afonso Sanches Fusco - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Sa Coelba - - Michael Monteiro Pessoa - - Jussara Gomes da Costa - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Felix Serviços Médicos Ltda. - - Claudia Regina de Oliveira - - Distribuidora Tech Implantes Ltda. - - Fábio Luciano Brito dos Santos - - OLIDEF CZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA. - - (Representante Legal) Anagle Saraiva Bento - - Juliana Fagundes Bruschi - - Eliane Gomes - - Lais Cristini Nonato de Freitas - - Juliana Jacques Santos - - Ph Hospitalar Ltda Me - - ANA ROSA TELES DA COSTA ARAGÃO - - Beatriz Regis Machado - - Aureni da Silva Gomes Massaruni - - Sebastiana Sousa Santos - - Ana Paula Ferreira Lobianco Cruz - - Raimunda Figueredo de Souza - - João Emerson Farias da Costa e outro - Conecta Medic Ltda - CLARO S/A - - Michele Rafael Pereira Jorge - - Isadora Ribeiro Paulo - - Selma Maria de Aguiar Gomes - - Meta Moveis de Metais Industria e Comercio Ltda - - Adrea Maria Ferreira Moreira - - Larissa Cristina Avelino Nascimento e outro - Vistos. 1. Fls. 36382/36387: último pronunciamento judicial, que (i) autorizou e determinou que a Recuperanda, no prazo de 10 dias, providenciasse a regularização fiscal junto a Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ; (ii) determinou que, após a regularização, a Administradora Judicial (AJ) apresentasse parecer conclusivo em 5 dias; (iii) indeferiu os pedidos de habilitação e impugnação de crédito apresentados inadequadamente nos autos principais, reiterando que devem ser protocolados em incidentes apartados; (iv) determinou ao Cartório a atualização do cadastro processual para incluir novos patronos; (v) indeferiu, por ora, o pedido da Energisa Mato Grosso de convolação da recuperação em falência, por entender que a responsabilidade pelo débito ainda está em discussão judicial; (vi) deu ciência à Recuperanda dos ofícios recebidos; (vii) determinou à AJ que respondesse ofícios pendentes, orientasse os juízos sobre o procedimento correto para habilitação de créditos, informasse sobre a necessidade de transferência de valores concursais constritos para a conta da recuperação judicial e esclarecesse a inaplicabilidade do art. 7º-A da Lei 11.101/05; (viii) tomou ciência da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento que impacta o quórum da assembleia. 2. Regularidade fiscal da Recuperanda 2.1. Em cumprimento à decisão de fls. 36382/36387, que determinou a regularização fiscal junto aos municípios de Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ, a Recuperanda peticionou informando ter obtido as respectivas certidões de regularidade fiscal (CNDs e CPENs). Informou, ainda, que aguarda a emissão da certidão do município de Belém/PA, cuja demora se deve a uma manutenção no sistema da Secretaria de Finanças local (fls. 36455/36456). Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial (AJ) manifestou-se sobre a regularidade fiscal das 94 filiais da Recuperanda, distribuídas em 54 municípios. A AJ informou que, após análise pormenorizada da documentação, a Recuperanda demonstrou a regularidade de seu passivo fiscal. A AJ detalhou a situação da seguinte forma: (i) para 37 filiais em 23 municípios, foram apresentadas CNDs ou CPENs; (ii) para 27 filiais em 21 municípios, a AJ opina pela dispensa da certidão, pois diligenciou e confirmou a inexistência de legislação local que preveja o parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial, com exceção de 4 municípios que oferecem apenas parcelamento ordinário em condições não mais vantajosas que a lei federal; (iii) para 5 filiais em Belém/PA e Barcarena/PA, a emissão das certidões está pendente por motivos alheios à Recuperanda (manutenção de sistema e descumprimento de liminar pela prefeitura, respectivamente), entendendo a AJ que a regularidade está demonstrada; (iv) para 8 filiais em 4 municípios, as dívidas são objeto de ações declaratórias sobre sua exigibilidade, devendo a apresentação das certidões ficar suspensa até o julgamento; (v) para filiais em 2 municípios, os débitos foram reconhecidos como prescritos pelos próprios entes fiscais, opinando pela dispensa; (vi) para 14 filiais em Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ, a questão das dívidas, antes consideradas concursais, foi superada com a apresentação das certidões de regularidade. Por todo o exposto, a AJ concluiu que a Recuperanda cumpriu a exigência do art. 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 36553/36560). 2.2. Abra-se vista ao Ministério Público. 3. Habilitações de crédito e representação processual 3.1. Na última decisão, o juízo reiterou que as habilitações e impugnações de crédito devem ser processadas em incidentes autônomos, considerando indeferidos os pedidos feitos diretamente nos autos principais (fls. 36382/36387). Posteriormente, peticionaram nos autos principais: Larissa Cristina Avelino Nascimento, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 35.455,20 (fls. 36388/36389). Ana Catarina Santana de Figueiredo, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 12.240,34 (fls. 36399/36400). Mogami Importação e Exportação Ltda, alegando erro material na relação de credores e requerendo a retificação de seu crédito quirografário de R$ 1.473.995,61 para R$ 1.974.436,75, além da alteração de seus patronos (fls. 36419/36421). Gabriela Karine Santos da Silva, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 1.151,48 (fls. 36427/36428). Kyrus Medicina Especializada, requerendo a juntada de procuração e contrato social, e informando que protocolou incidentes de habilitação de honorários e impugnação de crédito em 22/07/2024, os quais ainda não teriam sido juntados aos autos (fls. 36479/36480). Fisio Vida Serviços Fisioterápicos Ltda, cujo crédito já se encontra arrolado, requereu a juntada de procuração e a habilitação de seus advogados (fls. 36499/36500). Ocimar de Souza Silva, informando sobre o resultado de sua habilitação/impugnação em apenso, requereu seu cadastramento para receber intimações (fls. 36561). 3.2. Cadastrem-se os advogados para recebimento das intimações. As habilitações e impugnações de crédito devem ser protocoladas via peticionamento eletrônico inicial (autos autônomos), por dependência ao processo principal (incidente apartado), conforme disposto no Comunicado CG nº 219/2018. Pela inadequação da via eleita, os pedidos apresentados nestes autos devem ser considerados como indeferidos. Por outro lado, aos credores que já propuseram o pleito na forma correta, esclareço ser DESNECESSÁRIA a informação nestes autos quanto à propositura e, posteriormente, quanto ao resultado do julgamento dos incidentes, uma vez que a Recuperanda, a AJ e o MP já são intimados nos próprios autos dos incidentes dos seus julgamentos 4. Conflito de Competência nº 213285/SP (TJ/TO) 4.1. Foi recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicando a decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Conflito de Competência nº 213285/SP, suscitado pela Pró-Saúde em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Foi deferida liminar para suspender os efeitos de acórdão do TJ/TO, que permitia o prosseguimento de um cumprimento de sentença, e para designar provisoriamente o juízo da recuperação judicial de São Paulo para decidir sobre medidas urgentes, inclusive sobre valores já bloqueados (fls. 36413/36418). Em resposta, este juízo da recuperação judicial encaminhou ofício ao STJ prestando informações detalhadas sobre o andamento do processo, o histórico do stay period e da regularização fiscal, e informou que o crédito objeto do conflito está listado como concursal. Comunicou, ainda, que deliberaria nos autos principais sobre a remessa do numerário constrito, em cumprimento à decisão provisória do STJ (fls. 36429/36432). Foi certificado o envio do ofício (fl. 36434). 4.2. Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados. 5. Conflito de Competência nº 213702/SP (TJ/SP - Cubatão) 5.1. Foi recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicando a decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Conflito de Competência nº 213702/SP, suscitado pela Pró-Saúde em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e do Juízo da 1ª Vara Cível de Cubatão/SP. Foi deferida tutela de urgência para suspender a decisão do juízo de Cubatão, que havia autorizado a liberação de valores depositados referentes a um crédito alegadamente concursal, e para designar o juízo da recuperação judicial de São Paulo para adotar as providências cabíveis quanto à destinação dos valores (fls. 36548/36552). 5.2. Prestarei informações em ofício apartado. 6. Ofícios e transferência de valores de outros juízos 6.1. A decisão anterior determinou que a AJ respondesse eventuais ofícios pendentes (item 6.2). A Administradora Judicial (AJ) informou ter cumprido a determinação de oficiar diversos juízos para solicitar a transferência de valores constritos em execuções individuais para uma conta vinculada à recuperação judicial. A AJ noticiou o recebimento de ofícios informando a efetiva transferência do valor de R$ 71.672,23 pela 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e a determinação de transferência do importe de R$ 21.000,00 pela Vara do Trabalho de Sumaré. A AJ opinou pela ciência da Recuperanda sobre os valores transferidos (fls. 36467/36468). Foram recebidos novos ofícios (fls. 36435/36454 e 36546/36547). 6.2. Ciência à Recuperanda. Havendo ofícios pendentes de resposta, a AJ deverá respondê-los em atenção ao previsto no art. 22, I, m, da LREF. Quando for o caso, a AJ deverá informar aos juízos solicitantes/oficiantes o procedimento correto para a habilitação de créditos. Ademais, deverá informar que valores constritos (antes do stay period) em execuções individuais de créditos concursais contra a devedora devem ser transferidos para conta judicial vinculada à presente RJ, a fim de que aqui haja deliberação sobre a destinação da quantia. Por fim, considerando os diversos requerimentos de reserva de créditos tributários, deverá esclarecer a inaplicabilidade do art. 7-A da Lei 11.101/05 à Recuperação Judicial. 7. Após manifestação do MP, voltem conclusos com brevidade. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP), FLAVIO MANOEL DOS SANTOS (OAB 315713/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), DANILO MUNIZ PONTES (OAB 317304/SP), DANILO MUNIZ PONTES (OAB 317304/SP), RODRIGO DUSSO PEROSSI (OAB 317235/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), GUILHERME CARDOSO (OAB 109076/MG), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), RAFAEL BORELLI (OAB 303036/SP), OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP), WAGNER JENNY (OAB 307456/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP), ALEXANDRE DALLA VECHIA (OAB 27170/PR), JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (OAB 15211/PR), JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (OAB 15211/PR), MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO (OAB 63832/PR), MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO (OAB 63832/PR), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB 132616/RJ), ULRICH SOETHE (OAB 16616/SC), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), LUIS GUSTAVO VEDOVATO (OAB 366547/SP), TADEU VELOSO MIRANDA CURTINHAS (OAB 363104/SP), ELIAS DE BARROS MARINS (OAB 157130/RJ), MIRELLY CERQUEIRA S. 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005126-35.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Artur Delforno Neto - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (b) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, também, outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO... Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido..." (TJSP; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.08/03/2024; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo máximo de dez dias, contado da publicação deste despacho, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - R$185,10 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; além das despesas para citação - R$32,75 - recolhimento a ser feito na guia FEDTJ - cód.120-1). Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor. Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido... Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público..." (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também merece destaque: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Insurgência. Desacolhimento. Descumprimento da decisão que determinou a juntada de documentos necessários para a análise do benefício, seguido por recurso contra o indeferimento em razão desse mesmo descumprimento, de modo que não seria adequado conceder nova oportunidade para o atendimento da determinação. Carteira de trabalho com informações antigas, extrato do montante recebido a título de auxílio emergencial e declaração de inexistência de veículos em nome da autora não servem à comprovação da hipossuficiência. Consulta realizada pelo sistema SNIPER que demonstra a existência de contas ativas em diversas instituições financeiras. Ausência de apresentação dos extratos bancários das respectivas contas bancárias que possui. Presunção de veracidade da declaração de miserabilidade contrariada pela ausência dos documentos. Dever-poder do juiz de determinar a complementação da documentação para a apreciação da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência desta E. Câmara Decisão mantida, com determinação. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; j.16/01/2025; Agravo de Instrumento 2259388-73.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério "grau de zelo do profissional". Int. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003592-27.2023.8.26.0132 (apensado ao processo 1003348-98.2023.8.26.0132) - Guarda de Família - Guarda - J.D.B. - D.A.H.B. e outro - Teor do ato: "Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, devendo ser ressaltado que os embargos de declaração não se prestam a impugnar o conteúdo da decisão impugnada, o que deverá ser objeto do meio processual adequado. Esclareço que nos termos da petição e da Sentença copiada às folhas 88/93, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes nos autos do Processo 1003348-98.2023.8.26.0132 englobou o objeto desta ação, contudo, sequer deste fez menção, não havendo assim, acordo a ser homologado nestes autos. Tal circunstância, entretanto, não traz qualquer prejuízo às partes, já que prevalecem todos os termos do acordo ajustado entre as partes e homologado judicialmente nos autos da ação nº 1003348-98.2023.8.26.0132 Assim, em razão da perda superveniente do interesse de agir do autor, tendo em vista o acordo celebrado na outra ação englobando todas as questões discutidas nos presentes autos, a hipótese era mesmo de extinção da presente ação, sem resolução do mérito, nos termos da r. Sentença de folhas 105/106. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, uma vez que não verificado qualquer vício na decisão impugnada. Cumpra-se, integralmente, a r. Sentença de fls. 105/106. Intime-se." - ADV: PATRICIA OYAFUSO (OAB 263192/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007623-56.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.L.R.C. - A.C.B.J. - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que na certidão de matrícula juntada às fls. 14/19 referente ao imóvel partilhado entre as partes no acordo entabulado às fls. 46, há registro de gravame de hipoteca (R.7/22.613 - fls. 17) em favor da Caixa Econômica Federal, nada tendo sido deliberado entre as partes em relação à referida dívida. Assim, determino às partes que, no prazo de quinze dias, esclareçam qual a natureza da dívida que gerou o gravame de hipoteca sobre o imóvel, o valor atual do débito e como a dívida remanescente será partilhada entre as partes, juntando a documentação comprobatória da origem da dívida e do saldo devedor remanescente. Intime-se. - ADV: MARIA JULIA SILVA RODRIGUES (OAB 416113/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001173-05.2022.4.03.6136 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANGELO JESUS BERTOLINI, SIRLEI MARIA CARBONI BERTOLINI Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI - SP415064-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001173-05.2022.4.03.6136 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANGELO JESUS BERTOLINI, SIRLEI MARIA CARBONI BERTOLINI Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI - SP415064-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001663-85.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudete Cristina Fernandes Travagini - Prefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas - - Axa Seguros S/A - A ação, prejudicadas as preliminares, vai julgada improcedente, saindo a parte autora condenada, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização equivalente a 5% do valor da causa, arcando, ainda, com os ônus da sucumbência, com honorária em 10% do valor da causa, observando-se os termos do §3º e §4º, do artigo 98, do NCPC. - ADV: SERGIO SANCHEZ (OAB 68576/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)