Amanda Estevam Travagini
Amanda Estevam Travagini
Número da OAB:
OAB/SP 415064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007663-38.2024.8.26.0132 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Edilson Coelho dos Santos - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Fls. 159/166 e ss.: dê-se vista à parte ré, nos termos do §1º, do artigo 437, do NCPC. Int. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004649-12.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Pascoal de Carvalho - Vistos. Págs. 60/67: Recebo, como emenda à inicial. Anote-se. No mais, no site apropriado para consulta de restituição Consulta restituição IRPF (fazenda.gov.br), promova o cartório a busca por eventual restituição proveniente de declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal, pela parte autora, nos últimos três exercícios. Caso exista alguma, deve ser anexado cópia do documento/print da página aos autos, intimando-se a parte autora para apresentação da declaração (em todas as suas folhas), além dos documentos determinados às págs. 57/58, em relação a eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009281-52.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - T.A.S. - N.C.C.F.A.A. - Vistos. Arquivem-se os autos definitivamente pela ausência de início de cumprimento de julgado (código 61615), nos termos do Comunicado CG 1789/2017, considerando que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: NILTON LOURENCO CANDIDO (OAB 87975/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004648-27.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Pascoal de Carvalho - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa". Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: "Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada" (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], é possível concluir que a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) o documento de fls.114/117 comprova que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa - R$508,78, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$50,87 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$5.992,22 - valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência e documentos probatórios anexados aos autos. Presunção relativa a ensejar o deferimento da gratuidade. Ausência de elementos demonstrem o alegado estado de hipossuficiência. Assistência judiciária reservada para casos de efetiva pobreza. Situação em que foi concedido prazo para a agravante juntar documentos probatórios, mas as exigências documentais não foram efetivamente cumpridas. Deferimento parcial com redução de percentuais de custas as serem adiantadas. Medida equilibrada. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Rela. Desa. DÉBORA BRANDÃO; j.16/05/2024; Agravo de Instrumento 2067957-47.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido" (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do "desconto" mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2104969-95.2024.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.08/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2120369-52.2024.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; j.10/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) Agravo 2114467-21.2024.8.26.0000; Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; j.29/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2112319-37.2024.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.04/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2098996-62.2024.8.26.0000; Rel. Des. ERNANI DESCO FILHO; j.10/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2201840-90.2024.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.08/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216298-15.2024.8.26.0000; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.22/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2209409-45.2024.8.26.0000; Rel. Des. CORREIA LIMA; j.17/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2102028-41.2025.8.26.0000; Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO; j.29/04/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2307806-42.2024.8.26.0000; Rela. Desa. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; j.03/02/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2377584-02.2024.8.26.0132; Rel. Des. COSTA NETO; j.20/05/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel. Des. LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel. Des. VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel. Des. CÉSAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação do recolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada - Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Int. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1006088-92.2024.8.26.0132; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Catanduva; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006088-92.2024.8.26.0132; Descontos Indevidos; Recorrente: Rozimara Rita Piveta Prando; Advogada: Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP); Advogado: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP); Recorrido: Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - Ipmc; Advogada: Rosane Rizzo (OAB: 204861/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0826860-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA CORREIA LIMA FELIX ADMINISTRADOR: ACIR ADMINISTRACAO S A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIPU Certifico que as custas foram recolhidas a menor. À Autora, para regularizar o pagamento na forma certificada abaixo, a saber: Atos Escriv. 1102-3 R$ 394,90 Taxa Judiciária 2101-4 R$ 435,93 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. DANIEL PFAENDER
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008166-59.2024.8.26.0132 - Monitória - Espécies de Contratos - Luis Aparecido Lioci - Manifeste-se a parte demandante, no prazo legal, sobre o mandado negativo. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005432-09.2022.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.L.S. - - M.L.L.S. e outro - L.C.S.S. - Vistos. 1) As questões controvertidas nos autos encontram-se suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução processual, devendo o magistrado responsável pela condução do feito evitar a realização de provas ou diligência inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa, em observância aos princípios constitucionais da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. No caso dos autos, postulou-se na inicial a regulamentação da guarda unilateral das menores em favor da genitora, a regulamentação do direito de convivência paterna e a fixação de alimentos a serem pagos pelo requerido em valor equivalente a um salário mínimo federal, caso esteja desempregado. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 184/187) sugerindo a fixação dos alimentos definitivos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que equivale a 26,35% (vinte e seis vírgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Não há qualquer notícia nos autos de que as menores encontram-se em situação de risco ou que suas necessidades básicas não estejam sendo atendidas pela genitora que se encontra com a guarda fática das menores, observando-se que a divergência entre as partes no que se refere ao convívio com as menores decorre exclusivamente da dificuldade de entendimento dos próprios genitores, que devem buscar a cooperação e resolver as questões atinente aos interesses das menores de forma madura e ponderada. Verifica-se que tanto a capacidade contributiva do alimentante, quanto a necessidade das menores devem ser comprovadas documentalmente, de modo que pouco acrescentaria ao quadro probatório, a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Assim pelos motivos acima alinhavados, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado exclusivamente pelo requerido, consistente no depoimento pessoal da representante legal das menores que pouco acrescentaria ao quadro probatório existente nos autos, suficiente para a adequada intelecção dos fundamentos fáticos e jurídicos explicitados pelas partes ao longo da demanda. Conforme se verifica pelo extrato da pesquisa PrevJud de folhas 331/334 e pela CTPS juntada pelo requerido às folhas 327/329, verifica-se que o alimentante encontra-se desempregado. Assim, não há que se cogitar na expedição de ofício à empregadora do requerido para que encaminhe cópias atualizadas dos holerites conforme pleiteado pelas partes autoras. Assim, dou por encerrada a instrução processual. 2) Concedo as partes o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos. 3) Após vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do mérito da ação. Intime-se. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP), CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004980-91.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Pascoal de Carvalho - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF do último exercício (endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as eventuais declarações de imposto de renda como Documentos Sigilosos. Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1007693-36.2024.8.26.0597; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro de Sertãozinho; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007693-36.2024.8.26.0597; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: A. R. de S. (Assistência Judiciária); Advogada: Graziele Aparecida Moreira Armelindo (OAB: 498105/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: E. A. de S. (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.