Fernando Hideki Mendonça
Fernando Hideki Mendonça
Número da OAB:
OAB/SP 415090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Hideki Mendonça possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
FERNANDO HIDEKI MENDONÇA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000672-57.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: FABIO LOURENCO PEREIRA RECLAMADO: BIOPLAN - MEIO AMBIENTE E PAISAGISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f80617 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. Itapevi, 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O reclamante apresenta rol de testemunha para a intimação na forma do Provimento. Assim, defiro a intimação da testemunha abaixo, valendo a presente como intimação. JOELITON DE SOUZA SILVA FERRO, CPF: 427.594.468-24RG: 49.553.506-0, Rua:RIO JORDÃO, Nº 26CEP: 06660-325. Audiência Una por videoconferência - Sala "Pauta TELEPRESENCIAL": 26/08/2025 11:40 - Deverá a testemunha arrolada prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva e multa caso, sem motivo justificado, não atenda à intimação (art. 825, parágrafo único, da CLT). Tratando-se de testemunha residente fora da comarca, em caso de ausência, sua oitiva por carta precatória será avaliada após a oitiva das partes e testemunhas presentes em audiência. Intime-se. ITAPEVI/SP, 11 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LOURENCO PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1121414-17.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tereza de Oliveira - Apelado: América Leandro Sasso (Espólio) - Apelado: Maria Alves dos Santos - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Fernando Hideki Mendonça (OAB: 415090/SP) - Roberta Hatherly Tondim (OAB: 492124/SP) - Ercilia Biliu de Amorim (OAB: 103152/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1121414-17.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tereza de Oliveira - Apelado: América Leandro Sasso (Espólio) - Apelado: Maria Alves dos Santos - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Fernando Hideki Mendonça (OAB: 415090/SP) - Roberta Hatherly Tondim (OAB: 492124/SP) - Ercilia Biliu de Amorim (OAB: 103152/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095102-10.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0814050-90.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01050933 AGTE: ASSOCIACAO BRASIL SGI ADVOGADO: FERNANDO HIDEKI MENDONÇA OAB/SP-415090 AGDO: WAGNER PEREZ SILVA Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI DESPACHO: Abra-se vista ao agravante quanto ao teor da certidão id. 30. Após, voltem conclusos. FMS.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002191-38.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: DANIEL RICARDO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883bf19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Daniel Ricardo da Silva em face de Top Service Serviços e Sistemas S/A (1); e Associação Brasil SGI (2), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as citadas rés, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao autor: a) indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), b) indenização por danos materiais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil e no caso de indenizações por danos materiais e morais, a data da propositura da demanda. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Os critérios acima definidos são válidos para todos os períodos considerados, inclusive fase pré-processual. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários periciais (insalubridade/periculosidade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais médicos pela reclamada no importe de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés (a serem rateados igualmente), no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASIL SGI - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002191-38.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: DANIEL RICARDO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883bf19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Daniel Ricardo da Silva em face de Top Service Serviços e Sistemas S/A (1); e Associação Brasil SGI (2), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as citadas rés, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao autor: a) indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), b) indenização por danos materiais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil e no caso de indenizações por danos materiais e morais, a data da propositura da demanda. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Os critérios acima definidos são válidos para todos os períodos considerados, inclusive fase pré-processual. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários periciais (insalubridade/periculosidade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais médicos pela reclamada no importe de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés (a serem rateados igualmente), no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RICARDO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0967187-89.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GABRIEL DE JESUS EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASIL SGI Em substituição, nomeio perito Cristiano Rocha Campos (cristiano.campos963@gmail.com), cadastrado no SEJUD. Intime-se-o por whatsapp e por telefone para dizer se aceita o encargos e oferecer proposta de honorários. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
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