Gustavo Henrique Sabino Dos Santos

Gustavo Henrique Sabino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 415093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Sabino Dos Santos possui 117 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501597-32.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.L.S.C. - Vistos. Deverão as partes se manifestar, em 15 dias, acerca de eventual produção de provas, justificando-as, e se desejam julgamento antecipado da lide ou ainda transigir sobre o objeto do processo, sob pena de eventual preclusão da prova. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP), MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002621-42.2024.8.26.0191 (processo principal 1002319-75.2014.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Transação - A.F.S. - C.J.F. - Vistos. Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade "teimosinha" nas contas bancárias e aplicações da parte devedora, aguardando-se por 48 horas a sua confirmação. Havendo êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, intimando-se a parte devedora. Consigno que, caso a pesquisa Sisbajud encontre valores para a penhora "on line", o(a) executado(a) será intimado(a) pelo DJE, na pessoa de seu advogado, ou, não tendo advogado, por carta (art. 854, § 2º do CPC). Após o resultado da pesquisa, intime-se o exequente por ato ordinatório. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002621-42.2024.8.26.0191 (processo principal 1002319-75.2014.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Transação - A.F.S. - C.J.F. - Vistos. Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade "teimosinha" nas contas bancárias e aplicações da parte devedora, aguardando-se por 48 horas a sua confirmação. Havendo êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, intimando-se a parte devedora. Consigno que, caso a pesquisa Sisbajud encontre valores para a penhora "on line", o(a) executado(a) será intimado(a) pelo DJE, na pessoa de seu advogado, ou, não tendo advogado, por carta (art. 854, § 2º do CPC). Após o resultado da pesquisa, intime-se o exequente por ato ordinatório. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5025562-61.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LESTE EPI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503078-35.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RODRIGO FREITAS DOS SANTOS - - KAUE WASLYSTON PEREIRA DE SOUSA SOARES - Vistos. 1 - Recebo os recursos de apelação interpostos pelo réu Rodrigo a fls. 431 e seguintes e pelo réu Kaue a fls. 453/454. Intime-se a defesa do réu Kaue para apresentar as razões no prazo legal. 2 - Apresentadas as razões, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 3 - Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. 4 - Em caso de réu preso, expeça-se ofício de recomendação e encaminhe-se ao estabelecimento prisional ao qual o réu encontra-se custodiado, bem como expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando ao Juízo de Execução competente. Se ainda não providenciado, regularize-se o tarjamento dos autos, incluindo-se as tarjas correspondentes a réu preso e à prolação de sentença e exclua-se da fila "Acompanhamento de Prisão Preventiva". 5 - Após, regularizados, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP), MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP), ERICH LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 330113/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014591-55.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe de Jesus Ferreira - Vistos. Deverá o autor, no prazo de 15 dias úteis, emendar à inicial para informar o endereço e CEP correto da requerida, sob pena de extinção. Para melhor avaliação do pedido de gratuidade judiciária, providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das 03 últimas declarações de IR entregues à Receita Federal e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no prazo supra, recolha as custas judiciais, com os requisitos do Provimento CG 33/2013, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007280-82.2023.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS - SP415093 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. CRISTINA APARECIDA BARBOSA, move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. DERALDO JOSÉ GOMES, falecido em 31/08/2022. A autora informa que conviveu em união estável com o falecido desde 2013, união esta que era publica, continua e duradoura, findada apenas em face ao óbito de seu companheiro e, dessa relação, não advieram filhos. Em 08/11/2022, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 206.437.539-7), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo que a parte autora não cumpriu na integralidade os requisitos para a concessão do direito pleiteado. Pontua a necessidade de complementação da instrução probatória. (id. 301545696) Realizada audiência (ID 329733272). É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe a autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 295837908 – fl. 7), que dá conta de que o instituidor faleceu em 31/08/2022. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo recebia aposentadoria por idade, sob NB: 156.734.753-0 desde 12/12/2011 até 31/08/2022 data do óbito. Conforme consulta ao CNIS (Id. 301864917 – fl. 10). O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, constato que foram apresentados documentos para comprovar a união estável entre a autora e o falecido, a saber: a) Processo Administrativo (id’s.295837908 -fl.45 e 295837910); b) Certidão de óbito do falecido, na data de 31/08/2022; Residente da Rua Ribeirão Preto, 339, Jardim Caiubi, Itaquaquecetuba/SP. Falecido no Hospital Santa Marcelina de Itaquaquecetuba; sendo o motivo da morte “Septicemia, pneumonia, insuficiência respiratória aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, tabagista, elitista.” Sepultado no cemitério Morada da Paz em Itaquaquecetuba. Declarante Tatiane da Silva Gomes. Aposentado e viúvo de Maria Candida da Silva Gomes, casamento Apucarana – Paraná. Deixou os filhos: Tatiane, Cleusa, Sergio José e Élson José. Deixou bens a inventariar e não deixou testamento. (Id. 295837908 – fl. 7); c) Comprovante de endereço em nome da autora localizado na Rua Ribeirão Preto - 339, Jardim Caiubi, Itaquaquecetuba/SP. Datado em 16/09/2020 (295837908 – fls.13); d) Comprovante de endereço em nome do falecido, localizado na Rua Ribeirão Preto, 339, Jardim Caiuby, Itaquaquecetuba/SP datado em 27/06/2022; (295837908 – fls.14); e) Declarações em nome dos filhos do falecido (Cleusa, Élson José, Tatiane, Sergio José) informando que reconhecem a autora como companheira do de cujus. (Id. 295837908 – fls.8 a 11); f) Fotos (id.295837908; fl.1/8); g) Prontuário médico falecido onde consta que autora era sua responsável legal (Id. 319652464). Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos como casal e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento. A testemunha ADELSON PEREIRA ROCHA, afirma que era vizinho da autora quando morava em Itaquá a 1 ano atrás, informa que conheceu a autora e o de cujus juntos, o reconhecendo como esposo da autora, diz que quando o de cujus ficou doente, ia sempre a casa dele ajudá-lo. Esclarece que na casa que o casal residia morava a autora, suas 2 filhas de um relacionamento anterior e o de cujus, casa onde a autora permanece morando na Rua Ribeirão Preto, é um terreno com mais de uma construção no mesmo número. (Id. 329734654). A testemunha CLARINDA ROSA LOPES, afirma que é cunhada da autora a mais de 10 anos e irmã do falecido, diz que a autora estava presente no velório recebendo as condolências. Informa que a casa que o casal residia era do de cujus, onde a autora permanece morando, esclarece que por um período as filhas da autora moraram junto. Nunca soube de nenhum período de separação do casal. Afirma que na época que o de cujus estava doente, a autora que cuidava dele. (Id. 329743494). A testemunha DAIANA PRISCILA DOS SANTOS, afirma que é vizinha da autora a mais de 10 anos, conheceu o de cujus e diz que ele era esposo da autora, depois do falecimento a autora morou na mesma casa por um tempo e depois se mudou para a casa do lado, na mesma rua. O endereço de número 339, tem várias casas. Esclarece que o casal estava sempre juntos e nunca soube de separação entre eles. (Id. 329745154). Observo que, embora a parte autora alegue que viveu por um período de mais de 10 anos com o falecido, os documentos acostados aos autos não comprovam referida alegação. Ainda que comprovado o convívio da autora e do falecido, não restou demonstrado documentalmente que o casal manteve união estável nos últimos anos antes do falecimento. Desta forma, constato que os depoimentos prestados e os documentos acostados aos autos, não foram aptos a comprovar que a autora conviveu maritalmente com o segurado falecido até a data do óbito, e consequentemente que ela ostentava qualidade de dependente na condição de companheira. Diante desse quadro, não comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, formulado pela autora. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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