Josemar Vieira De Amorim

Josemar Vieira De Amorim

Número da OAB: OAB/SP 415315

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002691-79.2024.8.26.0152 (processo principal 1006098-47.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sailer Transportes Eireli - Vistos. Já distribuído incidente de cumprimento de sentença, verifique a Serventia se: 1) Consta Certidão de trânsito em julgado da sentença. 2) Correto cadastramento do(a,s) executado(a,s), inclusive eventual patrono(a) e valor da condenação. 3) ARQUIVADO FEITO PRINCIPAL (Certidão modelo 746.210), com baixa, para prosseguimento NESTE INCIDENTE. Havendo obrigação de pagar: 1) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial. 2) Ao cabo do prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 3) Acaso infrutífera, defiro bloqueio de veículos via Renajud. 4) Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Havendo obrigação de fazer: 1) Intime-se o executado respectivo a comprovar cumprimento nos autos, COM DOCUMENTOS, no prazo mencionado em dispositivo (15 dias, se ausente prazo estabelecido expressamente), pena da(s) sanção(ões) estabelecida(s). Int. - ADV: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002691-79.2024.8.26.0152 (processo principal 1006098-47.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sailer Transportes Eireli - Vistos. Já distribuído incidente de cumprimento de sentença, verifique a Serventia se: 1) Consta Certidão de trânsito em julgado da sentença. 2) Correto cadastramento do(a,s) executado(a,s), inclusive eventual patrono(a) e valor da condenação. 3) ARQUIVADO FEITO PRINCIPAL (Certidão modelo 746.210), com baixa, para prosseguimento NESTE INCIDENTE. Havendo obrigação de pagar: 1) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial. 2) Ao cabo do prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 3) Acaso infrutífera, defiro bloqueio de veículos via Renajud. 4) Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Havendo obrigação de fazer: 1) Intime-se o executado respectivo a comprovar cumprimento nos autos, COM DOCUMENTOS, no prazo mencionado em dispositivo (15 dias, se ausente prazo estabelecido expressamente), pena da(s) sanção(ões) estabelecida(s). Int. - ADV: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035769-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Bento da Silva - Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A e outro - Manifeste-se o recorrido em contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. - ADV: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010521-74.2024.8.26.0224 (processo principal 1010962-09.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Elisangela de Fatima da Silva - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA DE FATIMA DA SILVA (OAB 266470/SP), JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024302-15.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.N.S.N. - - T.B.A.N. - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes a fls. 1/9, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, para decretar o DIVÓRCIO dos requerentes e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão nesta data e dispenso a certificação. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO do DIVÓRCIO a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, que celebrou o casamento, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se termo de guarda compartilhada. Ciência ao Ministério Público. Os autos estarão disponíveis às partes, pelo prazo de dez dias, e após serão arquivados. P.I. - ADV: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP), JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022247-28.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmara Nunes Guedes da Silva - - Lucymara Nunes Miranda - Ayra da Silva Barbosa e outro - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: HELIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 186483/SP), JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP), JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031626-90.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.A. - - K.A.S. - - N.L.A.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, face a contestação apresentada. - ADV: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP), JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP), JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504597-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUILHERME HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Guilherme Henrique Bezerra da Silva, qualificado nos autos, à pena de três (03) anos e seis (06) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de onze (11) dias-multa, fixado em seu valor unitário mínimo, por incursão no artigo 180, caput e no artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade. Em decorrência do preceituado no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena reclusiva, em local a ser fixado pelo juízo da execução, bem como no pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo. Importante anotar que a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos não prejudica o regular pagamento da pena de multa imposta, originalmente, de forma cumulativa, permanecendo exigível. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se à V.E.C. competente e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. Considerando a situação financeira declarada, bem como o documento de fls. 101, concedo o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isento o réu do pagamento das custas processuais. Publicada em audiência. Saem os presentes cientes e intimados." - ADV: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029678-04.2022.8.26.0224 (processo principal 0037155-54.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.L.A. - 12/06/2025 - ADV: JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2171405-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cl.ecio Paulo Ferreira - Agravada: Ana Cleide Fernandes Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS requerido pelo exequente. Recorreu o exequente a sustentar, em síntese, que a negativa do pedido impede o prosseguimento da execução e a realização de atos para satisfação do crédito; que se trata de medida necessária para localização de bens do devedor para fins de adimplemento do crédito; que o fundamento de impenhorabilidade dos salários e benefícios é prematuro, pois sequer se tem notícia de que a Agravada possua rendimentos dessa natureza; que se o exequente indica meios objetivos e disponíveis para localização de bens do devedor, não se pode frustrar o pedido com base em ausência de prova que apenas essa medida poderia fornecer; que, diante da natureza alimentar do crédito em execução, da frustração das diligências anteriores e da possibilidade de ocultação ou alteração da situação financeira, é indispensável a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, sob pena de grave prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional; que é possível a penhora de até 25% dos rendimentos auferidos pela executada ou de benefício previdenciário; que a decisão recorrida deve ser reformada. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, assim se enuncia: Vistos. Tendo em vista o petitório de fls. 300/301, DECIDO: 1) Proceda-se a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, conforme requerido. Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o feito aguardar provocação em arquivo provisório. 2) Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos proventos de aposentadoria, às pensões e salários, sendo portanto, ineficaz expedição de ofício com este fim. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto o § 2º. (GRIFEI) Ainda que fosse levada em conta qualquer exceção à determinação legal da impenhorabilidade, não há nos autos qualquer elemento trazido pela parte exequente capaz de mitigar a regra legal, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 833, CPC. Destaco, ademais, que não há informações perscrutadas junto ao sistema INFOJUD que aponte que a parte devedora tenha recebido salários ou proventos de quaisquer fontes pagadoras. Nesse contexto, não há fundamento que justifique a constrição do salário e/ou benefício previdenciário da executada, sendo reconhecida a sua impenhorabilidade, já que estes são utilizados para a sua subsistência. Permitir a penhora de tais vencimentos atentaria contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. A penhora, mesmo que parcial, de tais valores só seria possível caso o numerário fosse suficiente para arcar com tal ônus sem prejudicar o sustento do executado. Entretanto, não há nenhum elemento nos autos do qual se possa aferir que o valor recebido como vencimentos pela devedora sobeje quantia além de sua subsistência, observando-se que não há qualquer informação do montante recebido a este título. Nesse sentido é a lição de Theotonio Negrão: É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário (RT 711/133) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., Saraiva, 2012, nota 23a ao artigo 649, pág. 820). No mesmo sentido: Ao dispor o artigo 649, inc. IV do CPC que os salários e proventos são absolutamente impenhoráveis, certamente o legislador levou em consideração sua natureza alimentar, cujo objetivo não é outro senão o de preservar a própria subsistência do devedor e seus dependentes. Está claro também que somente é impenhorável aqueles valores destinados à manutenção do devedor e de sua família no que toca com suas necessidades básicas e essenciais, não assim aqueles de tal ordem expressivos que, indo além, propiciam a formação de investimentos de outra natureza. No que sobejar, portanto, não está vedada a penhora, sob pena de privilegiar o devedor relapso que apesar de ganhar bem, pode dar-se o luxo de consumir e depois invocar a escusa legal para não pagar. Seria uma iniquidade não tolerada pelo direito. (TJSP., 29ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 0075481-52.2012.8.26.0000, rel. Des. S. Oscar Feltrina, dj. 16.03.11). Em sendo assim, indefiro o pedido de pesquisas pelo sistema CAGED. 3) Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos proventos de aposentadoria, às pensões e salários, sendo portanto, ineficaz expedição de ofício com este fim. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto o § 2º. (GRIFEI) Ainda que fosse levada em conta qualquer exceção à determinação legal da impenhorabilidade, não há nos autos qualquer elemento trazido pela parte exequente capaz de mitigar a regra legal, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 833, CPC. Destaco, ademais, que não há informações perscrutadas junto ao sistema INFOJUD que aponte que a parte devedora tenha recebido salários ou proventos de quaisquer fontes pagadoras. Nesse contexto, não há fundamento que justifique a expedição de ofício ao INSS visando a constrição do salário e/ou benefício previdenciário da executada, sendo reconhecida a sua impenhorabilidade, já que estes são utilizados para a sua subsistência. Permitir a penhora de tais vencimentos atentaria contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. A penhora, mesmo que parcial, de tais valores só seria possível caso o numerário fosse suficiente para arcar com tal ônus sem prejudicar o sustento do executado. Entretanto, não há nenhum elemento nos autos do qual se possa aferir que o valor recebido como vencimentos pela devedora sobeje quantia além de sua subsistência, observando-se que não há qualquer informação do montante recebido a este título. Nesse sentido é a lição de Theotonio Negrão: É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário (RT 711/133) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., Saraiva, 2012, nota 23a ao artigo 649, pág. 820). No mesmo sentido: Ao dispor o artigo 649, inc. IV do CPC que os salários e proventos são absolutamente impenhoráveis, certamente o legislador levou em consideração sua natureza alimentar, cujo objetivo não é outro senão o de preservar a própria subsistência do devedor e seus dependentes. Está claro também que somente é impenhorável aqueles valores destinados à manutenção do devedor e de sua família no que toca com suas necessidades básicas e essenciais, não assim aqueles de tal ordem expressivos que, indo além, propiciam a formação de investimentos de outra natureza. No que sobejar, portanto, não está vedada a penhora, sob pena de privilegiar o devedor relapso que apesar de ganhar bem, pode dar-se o luxo de consumir e depois invocar a escusa legal para não pagar. Seria uma iniquidade não tolerada pelo direito. (TJSP., 29ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 0075481-52.2012.8.26.0000, rel. Des. S. Oscar Feltrina, dj. 16.03.11). Em sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Intime-se. Cumpra-se (fls. 15/17) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos da pretendida concessão de tutela recursal. A fundamentação recursal não é relevante, porque não revela, de pronto, o desacerto da r. decisão recorrida. Não há, também, periculum in mora, porque não há risco imediato de comprometimento do direito alegado pelo agravante. Além disso, o processamento célere deste recurso não compromete a instrumentalidade do processo e nem tampouco o direito reclamado pelo agravante. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Elisangela de Fatima da Silva (OAB: 266470/SP) - Josemar Vieira de Amorim (OAB: 415315/SP) - 4º Andar
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