Josemar Vieira De Amorim
Josemar Vieira De Amorim
Número da OAB:
OAB/SP 415315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Josemar Vieira de Amorim (OAB 415315/SP), Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 527293/SP), Bruno Mário da Silva (OAB 82064/PR) Processo 1035769-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Bento da Silva - Reqdo: Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JOÃO BENTO DA SILVA contra SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A. e AXEI CORRETORA DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., para condenar SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A. a pagar ao autor a indenização securitária por invalidez permanente de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais contatos da citação, ambos a partir da comunicação do sinistro em 12/1/2024 (fls. 116) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes igualmente sucumbentes, condeno cada uma ao pagamento de metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% do valor pretendido de indenização por dano moral (art. 85, § 2º, CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
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