Roberta Dresch
Roberta Dresch
Número da OAB:
OAB/SP 415410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Dresch possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
ROBERTA DRESCH
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1126858-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Chango Digital Ltda - Virgínia Aguiar Wanderley - Virgínia Aguiar Wanderley - Chango Digital Ltda - Bdf Nivea Ltda. - - Grendene S/A - Vistos. Aguarde-se por sessenta dias resposta ao(s) ofício(s) encaminhados. Int. - ADV: ROBERTA DRESCH (OAB 415410/SP), LUCA GAJEVIC GOLONI (OAB 492634/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB 247935/SP), RENATA CIRINO FERREIRA (OAB 354674/SP), ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA (OAB 384933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001599-78.2024.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grendene S/A - Vistos. Fls. 156: Defiro a pesquisa de bens em nome da empresa executada através dos sistemas INFOJUD e SNIPER. Com relação ao pedido de pesquisa SREI, indefiro, pois é ato que prescinde do concurso do judiciário, pois pode e deve ser efetuado pela parte interessada, na medida de seu interesse, a seu ônus, devendo a parte efetuar a pesquisa sobre imóveis em nome da parte executada por meio do sistema ARISP. Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Intime-se. (Pesquisa efetuada) - ADV: ROBERTA DRESCH (OAB 415410/SP), MARIANA SARTORI (OAB 128085/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001599-78.2024.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grendene S/A - Vistos. Fls. 156: Defiro a pesquisa de bens em nome da empresa executada através dos sistemas INFOJUD e SNIPER. Com relação ao pedido de pesquisa SREI, indefiro, pois é ato que prescinde do concurso do judiciário, pois pode e deve ser efetuado pela parte interessada, na medida de seu interesse, a seu ônus, devendo a parte efetuar a pesquisa sobre imóveis em nome da parte executada por meio do sistema ARISP. Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Intime-se. (Pesquisa efetuada) - ADV: ROBERTA DRESCH (OAB 415410/SP), MARIANA SARTORI (OAB 128085/RS)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5333716-95.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GRENDENE S/APolo Passivo: GOMES SILVA MULTIMARCAS LTDA DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por uma única vez, com fulcro no art. 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º, do CPC.13.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, oportunidade em que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).Pertinente destacar, ainda, que a douta Corregedoria-Geral da Justiça editou ato normativo em que regulamenta a possibilidade de arquivamento das execuções em razão da ausência de patrimônio do devedor, capaz de assegurar a execução (Provimento nº 19/2017).Nesse caso, os autos deverão ser arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece a súmula nº 150 do STF.Ocorrendo tal fato, expeça-se a competente certidão de crédito, conforme anexo do referido Código de Normas (art. 310), e arquivem-se os autos.Registro que o arquivamento dos autos não implica a exclusão dos dados da parte executada do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Caso decorra o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5986898-44.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo Ativo: GOMES SILVA MULTIMARCAS LTDAPolo Passivo: GRENDENE S/A Trata-se de embargos à execução opostos por GOMES SILVA MULTIMARCAS LTDA em face de GRENDENE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.A embargante, em sede de preliminar, alega que a nota fiscal da mercadoria objeto da execução não possui sua assinatura, o que comprometeria as condições de propositura da ação. Sustenta, ainda, que a execução está embasada em duplicatas. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos títulos executivos e a consequente extinção da ação de execução.Determinada a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência econômica, a parte embargante cumpriu a determinação judicial (mov. 06).Entretanto, por decisão deste juízo, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os extratos bancários juntados aos autos demonstraram a capacidade econômica da parte autora. Em contrapartida, foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis parcelas (mov. 08).A parte embargada apresentou impugnação, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados nos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ev. 21).A parte embargante manifestou no evento 25.Intimadas a produzirem provas, requereram o julgamento antecipado (ev. 29 e 30).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Cumpre ressaltar, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto não se faz necessário a produção de outras provas para o deslinde do feito, além da controvérsia versar apenas sobre questão de direito.Passo à análise das preliminares apresentas pela defesa.PRELIMINARESI – Da ausência de condição da ação.A embargante sustenta que os títulos executivos são nulos, pois ausente o aceite ou comprovação de entrega das mercadorias. Entretanto, a execução foi instruída com duplicatas, DANFEs (documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica), comprovantes de entrega com carimbo e assinatura da empresa, além de protestos devidamente lavrados.O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, exige que a duplicata não aceita esteja: (a) protestada, (b) acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria, e (c) que o sacado não tenha recusado o aceite no prazo legal. Todos esses requisitos encontram-se preenchidos.Nesse sentido:" APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTA FISCAL . COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROTESTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROTESTO POR INDICAÇÃO . MATRIZ E FILIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS EMBARGANTES. I - A duplicata mercantil sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de nota fiscal e do comprovante de recebimento da mercadoria comprova suficientemente a existência do débito . II - Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, a duplicata virtual, ainda que sem aceite, porém, quando protestada mediante indicação do credor e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias, configura título hábil a amparar processo de execução. III - A matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas e autônomas, pois se tratam, na verdade, de um único estabelecimento, já que a filial é dependente da matriz. IV - Improcede a tese de excesso de execução, porquanto os embargantes não demonstraram em que consistia o equívoco na atualização do débito apresentado pelo credor. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 03469867320178090051, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 23/05/2018)Assim, REJEITO a preliminar.II – Da ilegitimidade passivaA legitimidade “ad causam” deve ser aferida conforme a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal.A pessoa jurídica Gomes Silva Multimarcas Ltda. teve sua baixa registrada em momento posterior ao ajuizamento da execução, conforme documentos juntados aos autos. Dessa forma, estava regularmente constituída quando da propositura da demanda, razão pela qual possuía capacidade processual.O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a substituição processual na hipótese de modificação da parte por fato jurídico superveniente. Assim, caso se entenda pela extinção da pessoa jurídica durante o trâmite do feito, poderá haver substituição pelos sócios, nos termos da jurisprudência consolidada:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL . 1 - A extinção da pessoa jurídica no curso do processo se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. 2 ? Considerando que a empresa extinta não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, faz-se possível a sucessão processual no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . (TJ-GO - AI: 51541489320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.DO MÉRITOA duplicata é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda mercantil.De acordo com o art. 15 da Lei nº 5.474/68, a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada em conformidade aos títulos executivos extrajudiciais, quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.Cumpre ressaltar que a duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Embora a duplicata possa não ser aceita, isto não impede, em regra, a cobrança do crédito nela descrito, pois o aceite da duplicata pode ser suprido pelo protesto, desde que comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço.Nesse sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. AUSENTE DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FORMALIDADE EXIGIDA PELA LEI nº 5.494/68. NULIDADE EM PARTE DA EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A duplicata é um título de crédito causal relacionado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços e, para a sua exigibilidade, como título de crédito extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei nº 5.474/68 e Decreto 57.663/66. 2. As duplicatas sem aceite podem possuir força executiva e hábeis a embasar a execução se cumulativamente forem protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968). 3. In casu, embora as duplicatas tenham sido, de fato, emitidas dando conta de possível existência de compra e venda de mercadorias, bem como devidamente protestadas, ainda, assim, não há como atribuir força executiva aos títulos de crédito apresentados pelo exequente porquanto descompanhados do comprovante de entrega e recebimento da aludida mercadoria. 4. Lado outro, quanto as duplicatas sem aceite apresentadas nos autos, contudo, jungidas com a respectiva nota fiscal assinada por funcionário da executada e, ainda, devidamente protestada em cartório, são hábeis a instruir o feito executivo. 5. O fato de a nota fiscal ter sido assinada por um terceiro que não o devedor não afasta exigibilidade do documento, haja vista que caberia ao executado/embargante desconstituí-lo, demonstrando a eventual inexistência de vínculo em relação ao terceiro que a assinou, o que indubitavelmente não cuidou de fazer. 6. De acordo com a teoria da aparência, aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, pois nessas situações quando a entrega ocorre no endereço do comprador e relaciona-se às suas atividades há, perante terceiros, toda a aparência de que se trata de um ato daquele, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo, com isso, a boa-fé. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, CONTUDO, DESPROVIDAS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438038- 76.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Conforme dito alhures, a duplicata mercantil, por si só, não é considerada um título certo, líquido e exigível, contudo, quando devidamente protestada e acompanhada da nota fiscal e de comprovante de entrega/recebimento de mercadorias, passa a ser considerado título executivo extrajudicial.No caso dos autos, analisando a duplicata acostada no processo executivo em apenso, verifica-se que a mesma está devidamente protestada e acompanhada de recibo com identificação dos recebedores da mercadoria (ev. 01 dos autos da execução - 5333716-95.2024.8.09.0128).Por consequente, toda documentação acostada aos autos do feito executório comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, com autorização do empenho e assinatura do recebedor na nota fiscal.Nesse sentido temos as seguintes ementas deste Tribunal sobre o tema:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO E ENTREGA D A M E R C A D O R I A . N Ã O R E C O N H E C I M E N T O D A A S S I N A T U R A D E RECEBIMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, é título hábil a sustentar o processo de execução, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.494/68 (Precedente STJ). 2. A mera alegação do devedor de que não reconhece as assinaturas daqueles que receberam as mercadorias, sem qualquer prova a corroborar o alegado, não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela credora na demanda executiva. 3. Admite-se como válido o comprovante de entrega, ainda que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03597850520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)".A alegada ausência de recebimento da mercadoria, feita de forma genérica, não é suficiente para desconstituir os títulos de crédito, pois a embargante não indicou uma única nota fiscal cuja entrega não tenha ocorrido, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, como exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A execução está lastreada em título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, uma vez que parte embargante não apresentou provas suficientes para infirmar a pretensão executiva.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pelo embargante.Condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, traslade-se cópia desta sentença para a ação principal n. 5333716-95.2024.8.09.0128.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se o feito com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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