Aline Novais Conrado Dos Santos

Aline Novais Conrado Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 415428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Novais Conrado Dos Santos possui 641 comunicações processuais, em 483 processos únicos, com 182 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 483
Total de Intimações: 641
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJCE, TJBA, TJGO, TJMG, TJMS, TJMA, TJTO, TJAL, TJRJ, TJAC, TJRS, TJSP, TJRO, TJSC
Nome: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

182
Últimos 7 dias
382
Últimos 30 dias
641
Últimos 90 dias
641
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (302) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (176) MONITóRIA (86) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 641 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015395-73.2022.8.26.0224 (processo principal 1024483-94.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educacionais Ltda - Miriam Correia de Jesus - Defiro a penhora on line, devendo a ordem ser repetida pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Miriam Correia de Jesus; Valor atualizado: R$ 30.246,00. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), JOICE SILVA LIMA (OAB 244960/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001069-82.2023.8.26.0286 (apensado ao processo 4002932-54.2013.8.26.0286) (processo principal 4002932-54.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - OSAC - ORGANIZAÇÃO SOROCABANA DE ASSISTÊNCIA E CULTURA - Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada pelo Infojud, apenas em relação ao último exercício disponibilizado pelo sistema (ELIZANGELA ALMEIDA DE COGNELLO, CPF/CNPJ 386.165.178-55). Providencie-se o necessário. Após, dê-se ciência à parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003297-78.2018.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educaionais Ltda - Manifeste-se o autor/exequente/interessado sobre a certidão negativa do oficial de justiça (mandado ou carta precatória) no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deve estar instruída pela guia e comprovante de pagamento da taxa correspondente ao pedido, se o caso. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ALESSANDRA SOARES COSTA MELO (OAB 29047/DF), BEATRIZ BATISTA DE ALMEIDA (OAB 381173/SP)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006146-09.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIRON Advogado do(a) AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS - SP415428 REU: EMERSON JUNIOR SALES LIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034284-88.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIRON Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS - SP415428 REQUERIDO: ELIETE LISBOA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7069883-54.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: UNIRON, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, OAB nº DF29047, Uniron Requerido/Executado: LIDEMARA CARDOSO DA SILVA, RUA DOS BURITIS 3625, - DE 3584/3585 A 3879/3880 NOVA FLORESTA - 76807-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Diante da inércia do exequente, tendo em vista que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e por não haver qualquer prejuízo, determino o arquivamento do feito, facultando o desarquivamento a qualquer tempo. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7046010-59.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: UNIRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron REU: JESSICA COSTA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA UNIRON - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA ajuizou ação de cobrança em face de JESSICA COSTA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a requerente é credora da requerida na importância atualizada de R$ 22.876,35, corrigida monetariamente até 17.08.2021, referente a inadimplência do contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação Direito. Requer a procedência dos pedidos, determinando a citação da requerida no endereço indicado para que pague a importância atualizada de R$ 22.876,35 (Vinte e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Junta procuração e documentos. CUSTAS - Recolhidas e comprovadas nos IDs 61631348 e 61631350. DESPACHO - ID 61633729. Determinou-se a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação. CITAÇÃO POR EDITAL – ID 110149847. Realizadas diversas diligências no sentido de localizar e citar a requerida, nenhuma obteve êxito, motivo pelo qual foi deferida a citação por edital. CONTESTAÇÃO NEGATIVA GERAL – ID 118013574. Citada por edital, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo, motivo pelo qual, o feito foi encaminhado à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Observações Quanto a Ordem Cronológica Preambularmente destaco que o presente processo será apreciado fora da ordem preferencialmente cronológica prevista no artigo 12 do CPC, pois o julgamento ocorrerá através de pauta temática (ação cobrança) com o fim de garantir maior celeridade na tramitação, de forma a atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF/88 e artigo 4º do CPC. Da Relação de Consumo O caso retrata a situação típica de relação consumerista (Lei n. 8.078/90), estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Assim, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). Do Julgamento antecipado da lide Conforme relatado, o requerido foi citado, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo quinzenal (art. 3º, § 3º do Dec. Lei 911/69) para resposta, acarretando, assim, o fenômeno jurídico-processual da revelia. Com efeito, determina o art. 355, II, do Caderno Processual Civil que, verificada a revelia nos autos, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora pleiteia a condenação da requerida no pagamento da importância atualizada de R$ 22.876,35 (Vinte e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), fruto da inadimplência do contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação Direito. A parte autora anexou nestes autos, documentos que atestam seu direito e interesses, ao demonstrar que de fato é credora do valor pleiteado. Por outro lado, não há qualquer instrumento que ateste ter sido efetuado o pagamento devido. Decorre não somente pelo alegado e provado pela parte autora, mas pela falta de instrumento hábil pela parte ré, para demonstrar sua isenção, ou impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Em verdade, o que se tem nos autos é a inadimplência atestada pelos documentos acostados: contrato de prestação de serviços educacionais - IDs 61631333 e 61631336, boletim - IDs 61631337 e 61631338, histórico escolar - IDs 61631341 e 61631342; extratos financeiro - IDs 61631343 e 61631346; e proposta de acerto - ID 61631347. A parte requerida devidamente citada via edital (ID 110149847), sendo assim representada pela curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral (ID 118013574). A ausência de contestação específica, torna este fato incontroverso, razão pela qual reconheço o direito da autora e o dever de pagar da requerida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS . DANOS MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. ARGUIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INSUBSISTÊNCIA . AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA OS DANOS POSTULADOS. ADEMAIS, PRERROGATIVA DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO EXIME A DEFENSORIA PÚBLICA DA OBRIGAÇÃO DE SUSCITAR, EM CONTESTAÇÃO, TODA A MATÉRIA DE DEFESA QUE REPUTAR CONVENIENTE. PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A prerrogativa de defesa por negativa geral concedida à Defensoria Pública não afasta a obrigação de alegar, na resposta, toda a matéria de defesa que estrategicamente reputar conveniente para o convencimento do intérprete" (TJSC, Apelação n. 0007499-69.2013 .8.24.0023, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 13-09-2022). (TJ-SC - APL: 50097633620208240020, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 04/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, inciso I, os pedidos da inicial, para CONDENAR a requerida JESSICA COSTA SILVA ao pagamento de R$ 22.876,35 (Vinte e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de 17/08/2021, visto que a parte requerente atualizou o débito até esta data. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações pertinentes. Para a atualização, deverá ser utilizado os índices de INPC da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste tribunal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Transitado em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. quarta-feira, 9 de julho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
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