Sarah Lizandra Santana De Souza

Sarah Lizandra Santana De Souza

Número da OAB: OAB/SP 415746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Lizandra Santana De Souza possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT10
Nome: SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004742-90.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.J.J.C. - Vistos. Para apreciação da tutela requerida, aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado expedido. Int. - ADV: JULIANA SILVA FERREIRA MANTOVANI (OAB 413043/SP), SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA (OAB 415746/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005705-98.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcia Regina Duarte Blanco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 9.784,19 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente atualizada desde o ajuizamento, acrescida de juros de mora a partir da citação. A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC). Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, quecorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido; ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a "queima" automática da guia. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé. O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA (OAB 415746/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199239-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Leila Maria do Nascimento - Agravado: Marco Antonio Silva Sanches - Interessada: Ana Paula Ramos Paiva Sanches - Interessado: Leonardo de Campos Penin - Interessado: Clayton Félix dos Santos - Interessado: Oficial do Cartorio de Registro de Imoveis Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de Guaruja/sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, reputou duvidosa a existência do título executivo judicial que fundamenta a execução, determinando o cancelamento do leilão designado. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, porquanto há título executivo judicial válido decorrente de homologação de partilha em ação de dissolução de união estável, na qual se reconheceu seu direito à metade do imóvel comum alienado pelo agravado durante a união. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo (fls. 95 da origem) e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à existência de título executivo judicial válido para fundamentar o cumprimento de sentença em curso, especificamente quanto ao direito da agravante à metade do valor de imóvel comum alienado pelo agravado durante a união estável. Cuida-se de hipótese em que existe título executivo judicial reconhecendo o direito da parte à metade do bem imóvel, sendo descabida a desconstituição de tal título em sede de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o imóvel não deveria ter sido partilhado em virtude de alienação anterior à partilha. A decisão homologatória de partilha constitui título executivo judicial, sendo defeso ao juízo monocrático modificar os termos ou efeitos de sentença proferida em momento anterior, nos termos do art. 494, do CPC. Havendo título executivo judicial válido, era ônus da parte que se viu eventualmente prejudicada adotar os meios legais adequados para a revisão do título executivo, como, em tese, a ação rescisória. Ademais, ainda que seja lícita a discussão acerca do acerto da avaliação apresentada pela credora, verificando-se a alienação unilateral de bem comum, sem a participação da coproprietária, mostra-se razoável que se tome por base o valor de avaliação judicial e não aquele pelo qual o negócio foi celebrado, justamente em razão da ausência de participação da agravante naquela negociação, preservando-se, assim, seus direitos patrimoniais. O periculum in mora revela-se pela, mormente porque a suspensão do leilão compromete o recebimento dos valores devidos à agravante. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora na paralisação do cumprimento de sentença e possibilidade de dilapidação patrimonial, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença, especialmente quanto ao leilão. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Sarah Lizandra Santana de Souza (OAB: 415746/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Paulo Marcos Dias dos Santos (OAB: 493200/SP) - Leonardo de Campos Penin (OAB: 177754/SP) - Aurivan da Silva Benevides (OAB: 348555/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003811-80.2020.8.26.0223 (processo principal 1009698-04.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados Ltda - E.R.S. - Ciência à parte exequente acerca dos ofícios requeridos juntados em fls. 271/272, para encaminhamento e comprovação do protocolo. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA (OAB 415746/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011053-14.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel Cruz da Fonseca Albini - Vistos. 1 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá a autora emendar a petição inicial para atribuir à causa o correto valor, que deverá compreender o valor do contrato que se pretende a declaração de nulidade (art. 292, II, CPC) somado aos danos morais pretendidos, atentando aos pedidos formulados e ao quanto disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil 2 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. E, nesse ponto, o(a) requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza. Registre-se que, conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e da JUCESP, possui Pessoa Jurídica ativa em seu nome, da qual decerto aufere rendimentos, bem como condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica), de modo que carece de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Considerando, inclusive, o próprio negócio jurídico narrado nos autos e os valores envolvidos, resta evidenciado que o(a) requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo ajuizado. O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 1.350,00 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 65,50, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 - No mesmo prazo e sob a mesma pena, apresente a autora o contrato de compra e venda cuja declaração de nulidade pretende (fls. 03, primeiro parágrafo e item "c" dos "pedidos"), os comprovantes de pagamentos da integralidade do valor recobrado (R$70.000,00), bem como a matrícula do imóvel apresentada quando do início das tratativas (fls. 02). 4 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC. Int. - ADV: SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA (OAB 415746/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199239-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Guarujá; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004668-63.2019.8.26.0223; Condomínio; Agravante: Leila Maria do Nascimento; Advogada: Sarah Lizandra Santana de Souza (OAB: 415746/SP); Agravado: Marco Antonio Silva Sanches; Advogado: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP); Advogado: Paulo Marcos Dias dos Santos (OAB: 493200/SP); Interessada: Ana Paula Ramos Paiva Sanches; Advogado: Paulo Marcos Dias dos Santos (OAB: 493200/SP); Interessado: Leonardo de Campos Penin; Advogado: Leonardo de Campos Penin (OAB: 177754/SP); Interessado: Clayton Félix dos Santos; Advogado: Aurivan da Silva Benevides (OAB: 348555/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007765-95.2024.8.26.0223 (processo principal 1012051-75.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - ADRIANO SANTOS DA PAZ - Autos com vista ao autor para manifestação sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça juntada aos autos. Nada Mais. - ADV: SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA (OAB 415746/SP)
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