Jonathan Correa Dos Santos Silva
Jonathan Correa Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 416070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Correa Dos Santos Silva possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT15, TRT2, STJ, TJSP, TST
Nome:
JONATHAN CORREA DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001393-72.2023.5.02.0060 RECORRENTE: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO TRT/SP nº 1001393-72.2023.5.02.0060- 4ª Turma EMBARGANTES: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A. EMBARGADO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO ACÓRDÃO ID 81524b2 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ADAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A., sob o argumento da existência de omissão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Fundamento recursal da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA: sustenta o embargante que a decisão merece reforma, visto que o acórdão se omitiu ao não verificar os termos da gravação dos depoimentos, devendo esclarecer se, mesmo sem constar na Ata de Audiência, os vídeos dos depoimentos colacionados aos presentes autos servem como prova do uso indevido do aparelho celular, bem como deixou de analisar os termos do depoimento pessoal do autor em relação ao enquadramento das funções exigidas pela ora recorrida. Fundamento recursal da reclamada Banco C6 S/A: entende que houve omissão em relação à necessária delimitação da proporcionalidade da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito, considerando os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar à conclusão do julgador. In casu, verifica-se a intenção dos embargantes em rediscutir as matérias já apreciadas por esta Turma e, em consequência, obterem efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matéria questionadas, de modo expresso e fundamentado, nos limites do efeito devolutivo dos recursos ordinários interpostos. Quanto aos embargos da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA destaco que não há omissão quanto à análise de provas, mas insurgência quanto à sua valoração, que encontra-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, constando da fundamentação os elementos suficientes e relevantes ao deslinde do feito. Quanto aos embargos da reclamada Banco C6 S/A destaco que os requerimentos levantados sequer foram arguidos em recurso ordinário, revelando-se, dessa forma, manifesta inovação recursal. Portanto, incabível a pretensa delimitação de proporcionalidade da responsabilidade subsidiária. Já a questão do benefício de ordem trata-se de matéria que poderá ser discutida oportunamente em sede de execução, sem qualquer prejuízo ao embargante. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSH INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001393-72.2023.5.02.0060 RECORRENTE: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO TRT/SP nº 1001393-72.2023.5.02.0060- 4ª Turma EMBARGANTES: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A. EMBARGADO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO ACÓRDÃO ID 81524b2 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ADAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A., sob o argumento da existência de omissão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Fundamento recursal da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA: sustenta o embargante que a decisão merece reforma, visto que o acórdão se omitiu ao não verificar os termos da gravação dos depoimentos, devendo esclarecer se, mesmo sem constar na Ata de Audiência, os vídeos dos depoimentos colacionados aos presentes autos servem como prova do uso indevido do aparelho celular, bem como deixou de analisar os termos do depoimento pessoal do autor em relação ao enquadramento das funções exigidas pela ora recorrida. Fundamento recursal da reclamada Banco C6 S/A: entende que houve omissão em relação à necessária delimitação da proporcionalidade da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito, considerando os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar à conclusão do julgador. In casu, verifica-se a intenção dos embargantes em rediscutir as matérias já apreciadas por esta Turma e, em consequência, obterem efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matéria questionadas, de modo expresso e fundamentado, nos limites do efeito devolutivo dos recursos ordinários interpostos. Quanto aos embargos da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA destaco que não há omissão quanto à análise de provas, mas insurgência quanto à sua valoração, que encontra-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, constando da fundamentação os elementos suficientes e relevantes ao deslinde do feito. Quanto aos embargos da reclamada Banco C6 S/A destaco que os requerimentos levantados sequer foram arguidos em recurso ordinário, revelando-se, dessa forma, manifesta inovação recursal. Portanto, incabível a pretensa delimitação de proporcionalidade da responsabilidade subsidiária. Já a questão do benefício de ordem trata-se de matéria que poderá ser discutida oportunamente em sede de execução, sem qualquer prejuízo ao embargante. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHAI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001393-72.2023.5.02.0060 RECORRENTE: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO TRT/SP nº 1001393-72.2023.5.02.0060- 4ª Turma EMBARGANTES: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A. EMBARGADO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO ACÓRDÃO ID 81524b2 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ADAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A., sob o argumento da existência de omissão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Fundamento recursal da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA: sustenta o embargante que a decisão merece reforma, visto que o acórdão se omitiu ao não verificar os termos da gravação dos depoimentos, devendo esclarecer se, mesmo sem constar na Ata de Audiência, os vídeos dos depoimentos colacionados aos presentes autos servem como prova do uso indevido do aparelho celular, bem como deixou de analisar os termos do depoimento pessoal do autor em relação ao enquadramento das funções exigidas pela ora recorrida. Fundamento recursal da reclamada Banco C6 S/A: entende que houve omissão em relação à necessária delimitação da proporcionalidade da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito, considerando os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar à conclusão do julgador. In casu, verifica-se a intenção dos embargantes em rediscutir as matérias já apreciadas por esta Turma e, em consequência, obterem efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matéria questionadas, de modo expresso e fundamentado, nos limites do efeito devolutivo dos recursos ordinários interpostos. Quanto aos embargos da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA destaco que não há omissão quanto à análise de provas, mas insurgência quanto à sua valoração, que encontra-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, constando da fundamentação os elementos suficientes e relevantes ao deslinde do feito. Quanto aos embargos da reclamada Banco C6 S/A destaco que os requerimentos levantados sequer foram arguidos em recurso ordinário, revelando-se, dessa forma, manifesta inovação recursal. Portanto, incabível a pretensa delimitação de proporcionalidade da responsabilidade subsidiária. Já a questão do benefício de ordem trata-se de matéria que poderá ser discutida oportunamente em sede de execução, sem qualquer prejuízo ao embargante. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000814-29.2022.5.02.0491 REQUERENTE: CLAUDIO GARCIA REQUERIDO: MARLI APARECIDA MENINO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0908d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Dê-se ciência ao exequente para informar, no prazo de 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos. No silêncio, remetam-se os autos ao SOBRESTAMENTO, para fins de controle interno, iniciando-se a fluência do prazo prescricional que alude o artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, arquivando-se os autos em definitivo. SUZANO/SP, 21 de maio de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GARCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002394-54.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: SANDRA LEITE DA SILVA RECLAMADO: ACAO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e5aec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. Id fecfc82: Intime-se a reclamada para, em 15 dias, comprovar o pagamento da multa incidente sobre as parcelas não quitadas. Considerando que o atraso se deu na 4ª parcela, deverá observar o valor apresentado pela reclamante. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACAO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SAO CARLOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002394-54.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: SANDRA LEITE DA SILVA RECLAMADO: ACAO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e5aec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. Id fecfc82: Intime-se a reclamada para, em 15 dias, comprovar o pagamento da multa incidente sobre as parcelas não quitadas. Considerando que o atraso se deu na 4ª parcela, deverá observar o valor apresentado pela reclamante. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LEITE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001463-09.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: DIEGO DO VALE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NOVA UNIAO MERCHAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78fb696 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Ante a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré (ID 47bd45c), a fim de fixar o, FGTS no importe de R$ 2.844,78 em 30/04/2025, sendo R$ 2.470,46 principal e R$ 374,32 a SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 5% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região para requisição de pagamento dos honorários periciais relativos a perícia ambiental, conforme r. sentença de fls. . Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Considerando que a reclamada comprova o depósito no valor de R$ 2.987,02 em 02/04/2025, LIBERE-SE: a) transfira-se R$ 2.844,78 à conta vinculada do reclamante; b) R$ 142,24 ao(à) advogado(a) do reclamante. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA UNIAO MERCHAN LTDA