Jonathan Correa Dos Santos Silva
Jonathan Correa Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 416070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Correa Dos Santos Silva possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT15, TRT2, STJ, TJSP, TST
Nome:
JONATHAN CORREA DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002091-34.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: ANA PAULA MARTINS LEITE MARIA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556da4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, DRA SOLANGE APARECIDA GALLO BISI, tendo em vista a apresentação do laudo pericial ID 41dc634. À consideração de V.Exa. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA LEITE CORDEIRO Vistos etc. Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002654-43.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE JEAN LOPES SOARES RECLAMADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2697b5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO GUILHERME BERARDI EMERENCIANO DESPACHO Vistos. Diante dos esclarecimentos periciais prestados (Id c778c3c) que restavam pendentes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação e razões finais em prazo único de 2 dias úteis, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de julgamento, na qual está dispensada a presença das partes, para 12/06/2025. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para elaboração de sentença. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JEAN LOPES SOARES
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002654-43.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE JEAN LOPES SOARES RECLAMADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2697b5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO GUILHERME BERARDI EMERENCIANO DESPACHO Vistos. Diante dos esclarecimentos periciais prestados (Id c778c3c) que restavam pendentes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação e razões finais em prazo único de 2 dias úteis, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de julgamento, na qual está dispensada a presença das partes, para 12/06/2025. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para elaboração de sentença. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KADOSH RECURSOS HUMANOS EIRELI - CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001393-72.2023.5.02.0060 RECORRENTE: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO TRT/SP nº 1001393-72.2023.5.02.0060- 4ª Turma EMBARGANTES: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A. EMBARGADO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO ACÓRDÃO ID 81524b2 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ADAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A., sob o argumento da existência de omissão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Fundamento recursal da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA: sustenta o embargante que a decisão merece reforma, visto que o acórdão se omitiu ao não verificar os termos da gravação dos depoimentos, devendo esclarecer se, mesmo sem constar na Ata de Audiência, os vídeos dos depoimentos colacionados aos presentes autos servem como prova do uso indevido do aparelho celular, bem como deixou de analisar os termos do depoimento pessoal do autor em relação ao enquadramento das funções exigidas pela ora recorrida. Fundamento recursal da reclamada Banco C6 S/A: entende que houve omissão em relação à necessária delimitação da proporcionalidade da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito, considerando os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar à conclusão do julgador. In casu, verifica-se a intenção dos embargantes em rediscutir as matérias já apreciadas por esta Turma e, em consequência, obterem efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matéria questionadas, de modo expresso e fundamentado, nos limites do efeito devolutivo dos recursos ordinários interpostos. Quanto aos embargos da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA destaco que não há omissão quanto à análise de provas, mas insurgência quanto à sua valoração, que encontra-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, constando da fundamentação os elementos suficientes e relevantes ao deslinde do feito. Quanto aos embargos da reclamada Banco C6 S/A destaco que os requerimentos levantados sequer foram arguidos em recurso ordinário, revelando-se, dessa forma, manifesta inovação recursal. Portanto, incabível a pretensa delimitação de proporcionalidade da responsabilidade subsidiária. Já a questão do benefício de ordem trata-se de matéria que poderá ser discutida oportunamente em sede de execução, sem qualquer prejuízo ao embargante. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001393-72.2023.5.02.0060 RECORRENTE: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO TRT/SP nº 1001393-72.2023.5.02.0060- 4ª Turma EMBARGANTES: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A. EMBARGADO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO ACÓRDÃO ID 81524b2 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ADAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A., sob o argumento da existência de omissão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Fundamento recursal da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA: sustenta o embargante que a decisão merece reforma, visto que o acórdão se omitiu ao não verificar os termos da gravação dos depoimentos, devendo esclarecer se, mesmo sem constar na Ata de Audiência, os vídeos dos depoimentos colacionados aos presentes autos servem como prova do uso indevido do aparelho celular, bem como deixou de analisar os termos do depoimento pessoal do autor em relação ao enquadramento das funções exigidas pela ora recorrida. Fundamento recursal da reclamada Banco C6 S/A: entende que houve omissão em relação à necessária delimitação da proporcionalidade da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito, considerando os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar à conclusão do julgador. In casu, verifica-se a intenção dos embargantes em rediscutir as matérias já apreciadas por esta Turma e, em consequência, obterem efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matéria questionadas, de modo expresso e fundamentado, nos limites do efeito devolutivo dos recursos ordinários interpostos. Quanto aos embargos da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA destaco que não há omissão quanto à análise de provas, mas insurgência quanto à sua valoração, que encontra-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, constando da fundamentação os elementos suficientes e relevantes ao deslinde do feito. Quanto aos embargos da reclamada Banco C6 S/A destaco que os requerimentos levantados sequer foram arguidos em recurso ordinário, revelando-se, dessa forma, manifesta inovação recursal. Portanto, incabível a pretensa delimitação de proporcionalidade da responsabilidade subsidiária. Já a questão do benefício de ordem trata-se de matéria que poderá ser discutida oportunamente em sede de execução, sem qualquer prejuízo ao embargante. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001393-72.2023.5.02.0060 RECORRENTE: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO TRT/SP nº 1001393-72.2023.5.02.0060- 4ª Turma EMBARGANTES: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A. EMBARGADO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO ACÓRDÃO ID 81524b2 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ADAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A., sob o argumento da existência de omissão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Fundamento recursal da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA: sustenta o embargante que a decisão merece reforma, visto que o acórdão se omitiu ao não verificar os termos da gravação dos depoimentos, devendo esclarecer se, mesmo sem constar na Ata de Audiência, os vídeos dos depoimentos colacionados aos presentes autos servem como prova do uso indevido do aparelho celular, bem como deixou de analisar os termos do depoimento pessoal do autor em relação ao enquadramento das funções exigidas pela ora recorrida. Fundamento recursal da reclamada Banco C6 S/A: entende que houve omissão em relação à necessária delimitação da proporcionalidade da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito, considerando os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar à conclusão do julgador. In casu, verifica-se a intenção dos embargantes em rediscutir as matérias já apreciadas por esta Turma e, em consequência, obterem efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matéria questionadas, de modo expresso e fundamentado, nos limites do efeito devolutivo dos recursos ordinários interpostos. Quanto aos embargos da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA destaco que não há omissão quanto à análise de provas, mas insurgência quanto à sua valoração, que encontra-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, constando da fundamentação os elementos suficientes e relevantes ao deslinde do feito. Quanto aos embargos da reclamada Banco C6 S/A destaco que os requerimentos levantados sequer foram arguidos em recurso ordinário, revelando-se, dessa forma, manifesta inovação recursal. Portanto, incabível a pretensa delimitação de proporcionalidade da responsabilidade subsidiária. Já a questão do benefício de ordem trata-se de matéria que poderá ser discutida oportunamente em sede de execução, sem qualquer prejuízo ao embargante. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVCRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001393-72.2023.5.02.0060 RECORRENTE: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO TRT/SP nº 1001393-72.2023.5.02.0060- 4ª Turma EMBARGANTES: ADAR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A. EMBARGADO: EDIVANIA APARECIDA DE FREITAS MACHADO ACÓRDÃO ID 81524b2 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ADAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO C6 S.A., sob o argumento da existência de omissão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Fundamento recursal da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA: sustenta o embargante que a decisão merece reforma, visto que o acórdão se omitiu ao não verificar os termos da gravação dos depoimentos, devendo esclarecer se, mesmo sem constar na Ata de Audiência, os vídeos dos depoimentos colacionados aos presentes autos servem como prova do uso indevido do aparelho celular, bem como deixou de analisar os termos do depoimento pessoal do autor em relação ao enquadramento das funções exigidas pela ora recorrida. Fundamento recursal da reclamada Banco C6 S/A: entende que houve omissão em relação à necessária delimitação da proporcionalidade da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito, considerando os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar à conclusão do julgador. In casu, verifica-se a intenção dos embargantes em rediscutir as matérias já apreciadas por esta Turma e, em consequência, obterem efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matéria questionadas, de modo expresso e fundamentado, nos limites do efeito devolutivo dos recursos ordinários interpostos. Quanto aos embargos da reclamada Adar Informações Cadastrais LTDA destaco que não há omissão quanto à análise de provas, mas insurgência quanto à sua valoração, que encontra-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, constando da fundamentação os elementos suficientes e relevantes ao deslinde do feito. Quanto aos embargos da reclamada Banco C6 S/A destaco que os requerimentos levantados sequer foram arguidos em recurso ordinário, revelando-se, dessa forma, manifesta inovação recursal. Portanto, incabível a pretensa delimitação de proporcionalidade da responsabilidade subsidiária. Já a questão do benefício de ordem trata-se de matéria que poderá ser discutida oportunamente em sede de execução, sem qualquer prejuízo ao embargante. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVCRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.