Reinaldo Donega De Almeida
Reinaldo Donega De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 416148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Donega De Almeida possui 71 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15, TRF4, TJGO
Nome:
REINALDO DONEGA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015446-63.2025.4.04.7200/SC AUTOR : INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LEMUNHA LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (OAB SP416148) DESPACHO/DECISÃO 1- Pretende-se a " concessão da tutelar de urgência em detrimento do interesse social e econômico que permeiam a região e necessidade de continuidade das atividades pelo Requerente (a.1) autorize o deposito/consignação do valor mensal de 1 (um) salário minimo, apontado no termo do compromisso para emissão de licença provisória de exploração em favor do Requerente até que se determine o legítimo beneficiário (Alto Vale ou União), mediante o cumprimento da legislação vigente, inclusive com a emissão de guia para recolhiemento de CEFEM; (a.2) a revogação imediata da ordem de constrição – mandado de busca e apreensão coletivo e não individualizado - cumprido nos autos do processo administrativo nº 48066.915.762/2019-92, com a consequente restituição dos equipamentos apreendidos aos mineradores tradicionais, em face da patente ilegalidade da medida, conforme as inúmeras irregularidades apontadas na execução da ordem, que demonstram a completa ausência de respaldo legal e o flagrante desrespeito aos direitos dos envolvidos, sendo tais equipamentos comprovadamente essenciais para a subsistência dos mineradores e de suas famílias; (a.3) a suspensão e trancamento do inquérito policial 2023.0051616- DPF/IJI/SC e IPL 20220076851-DPF/IJI/SC e/ou qualquer ato judicial ou administrativo, processo, inquerito, denúncia, ou ordem administrativa ou judicial auto de paralisão ou bloqueio que resulte na apuração de crimes decorrentes dos fatos ocorridos entre 2019 e 2023, em desfavor do Requerente em detrimento da sentença de absolvição proferida na ação criminal nº 5015737-34.2023.4.04.7200; (a.4) a retirada da ordem de sigilo de todos os procedimentos administrativos que envolva o Requerente perante ANM. " O pleito não encontra guarida, notadamente sem a formação do contraditório, uma vez que não cabe ao Judiciário a concessão de licença de exploração e/ou revogação de mandado de busca e apreensão decorrente de processo administrativo, ou, ainda, a determinação de retirada de ordem de sigilo de procedimento administrativo. De igual forma, descabe ao juízo cível a suspensão e o trancamento do inquérito policial ou ato administrativo/judicial para apuração de eventuais crimes, em face da independência das instâncias penal, administrativa e cível. 2- Assim, a providência emergencial postulada vai indeferida . 3- Comprovado o recolhimento das custas, citem-se. 4- Intime-se a ANM para, no prazo da contestação: - esclarecer a razão do sigilo dos procedimentos administrativos relativos à autora; - esclarecer a permanência em vigor da Portaria de Lavra em nome da empresa Alto Vale Mineração Ltda., considerando que no documento do EVENTO 1 - OUT14 consta: (...) (...) (...) 6- Considerando o requerido no item "c" (" c) A intimação do Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre as gravíssimas irregularidades apontadas, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos relevantes interesses sociais envolvidos, adotando as medidas cabíveis para a responsabilização dos agentes envolvidos nas práticas "), com base no art. 40 do CPP, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511785-02.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação do segredo profissional - M.D.A.C.F. - T.L.T.E. - Vistos. Frise-se, inicialmente, que a denúncia não pode ser tida como inepta, pois descreveu, com precisão, a conduta do(a)(s) acusado(a)(s), sendo apta a permitir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. A inicial, ademais, descreveu as circunstâncias elementares do tipo penal, atendendo, à saciedade, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há, de outro turno, conforme se pode depreender do cotejo dos inúmeros elementos probatórios amealhados aos autos, justa causa para a ação penal. Em prosseguimento, vê-se que ausentes se fazem, nos autos, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Há, por outro lado, indícios da existência do(s) delito(s) e da autoria. De resto, a(s) resposta(s) à acusação exige(m) análise aprofundada, própria da sentença, ou não prescinde(m) de dilação probatória. Dessa forma, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Com relação aos pedidos da defesa acerca da produção de provas restam indeferidos, eis que genéricos, sem maiores informações e/ou especificações, como local, data, etc.. Lançando mão dos princípios da celeridade e da economia processuais, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 26 de novembro de 2025, às 15:00 horas. Havendo discordância com a designação da audiência virtual, caberá à parte inconformada manifestar-se a respeito nos autos, em cinco dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Testemunha(s), Defensor(a)(s)(es), representante do Parquet, eventual(is) vítima(s) e ré(u)(s) solta(o)(s) deverão acessar o link de acesso à reunião virtual a ser oportunamente encaminhado para os respectivos e-mails, acompanhado do manual de acesso à audiência por meio do programa Microsoft Teams. Assim, intime(m)-se testemunha(s) civil(is), eventuais vítima(s) e ré(u)(s) solta(o)(s), utilizando-se para tanto dos préstimos do Senhor Oficial de Justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, cabendo-lhe colher, no ato, telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá cientificar a(s) pessoa(s) citada(s)/ intimada(s) que, não possuindo condições técnicas para participar da audiência virtual, deverá(ão) comparecer pessoalmente, no mesmo horário, neste fórum. Tratando-se de processo regido pela Lei nº 11.343/06, a(o)(s) ré(u)(s), solta(o)(s) ou presa(o)(s), deverá(ão) ser também citada(o)(s). A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos em até 48 horas antes da referida solenidade. No mais, em sendo a hipótese, requisite(m)-se a(o)(s) policial(is), solicitando-se, no ofício, que sejam encaminhados, ao e-mail do servidor responsável pelas audiências (dafnascimento@tjsp.jus.br), o endereço eletrônico e o telefone dos agentes da lei. Requisite(m)-se, ainda, eventual(is) ré(u)(s) presa(o)(s). Se o caso, intime(m)-se, com o prazo de cinco dias, a fim de que informe(m) telefone e endereço eletrônico profissional para encaminhamento do futuro link de acesso à audiência virtual, o(a)(s) nobre(s) Defensor(a)(s) constituído(a)(s). Em sendo o caso, intime(m)-se, ainda, o(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s), com o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, para que forneça(m) telefone e e-mail da(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(a)(s). De resto, faculto à(s) ilustrada(s) Defesa(s) que, caso queira(m), substitua(m) a oitiva de eventuais testemunhas de antecedentes por declarações escritas, com juntada até a data da audiência ora designada. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia, antes da audiência ora designada, a juntada de eventuais laudos e certidões faltantes. Sendo a hipótese, dê-se baixa na audiência presencial anteriormente designada. Por fim, anoto que eventuais dúvidas técnicas acerca do funcionamento das audiências remotas poderão ser dirimidas através do referido e-mail institucional do servidor responsável pela condução dos trabalhos virtuais: dafnascimento@tjsp.jus.br. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: LUCIANE VICINO LOPES (OAB 276320/SP), REINALDO DONEGÁ DE ALMEIDA (OAB 416148/SP), BRUNO AUGUSTO BARROS ROCHA (OAB 317040/SP), JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), PATRICIA ALESSANDRA TOCHETTI PERIN FERRAZ (OAB 447446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001767-46.2017.8.26.0562 (processo principal 0024396-24.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Multilogistic S R L - J & L Automotive Products Exportação e Importação de Peças Ltda - - Sidnei Sassi - Cassia Pereira Sassi - Vistos. Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se em 15 (quinze) dias a exequente respeito da petição e documentos juntados a fls. 821/922. Intime-se. - ADV: DEBORAH CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP), REINALDO DONEGÁ DE ALMEIDA (OAB 416148/SP), SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP), REINALDO DONEGÁ DE ALMEIDA (OAB 416148/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), LUIZ FELIPE RIBEIRO CORREA DE TOLEDO (OAB 409891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003611-03.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: ITDM Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento da Medicina - Apelado: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Reinaldo Donegá de Almeida, OAB: 416148/SP - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE ARUJÁ À RESTITUIÇÃO DAS GLOSAS EFETUADAS ALEGAÇÃO DE OCORRÉNCIA DE RETENÇÕES INDEVIDAS DE VALORES PELA REQUERIDA QUE NÃO TERIAM SIDO REPASSADAS DE ACORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS.HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBROU QUALQUER IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE PUDESSE MACULAR OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, QUE DEVEM SER MANTIDOS, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA SEQUER IMPUGNOU A REGULARIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, DEVENDO SER PRIVILEGIADO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CUJOS TERMOS DEVEM SER CONFIRMADOS POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, SERVINDO COMO RAZÃO DE DECIDIR (RITJSP, ART. 252). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reinaldo Donegá de Almeida (OAB: 416148/SP) - Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB: 303198/SP) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015440-56.2025.4.04.7200/SC AUTOR : INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS DOIS IRMAOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (OAB SP416148) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS DOIS IRMÃOS LTDA - ME , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ALTO VALE DE MINERAÇÃO LTDA - ME e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM , em que requer: [...] a) A concessão da tutelar de urgência em detrimento do interesse social e econômico que permeiam a região e necessidade de continuidade das atividades pelo Requerente (a.1) autorize o deposito/consignação do valor mensal de 1 (um) salário minimo, apontado no termo do compromisso para emissão de licença provisória de exploração em favor do Requerente até que se determine o legítimo beneficiário (Alto Vale ou União), mediante o cumprimento da legislação vigente, inclusive com a emissão de guia para recolhiemento de CEFEM; (a.2) a revogação imediata da ordem de constrição – mandado de busca e apreensão coletivo e não individualizado - cumprido nos autos do processo administrativo nº 48066.915.762/2019-92, com a consequente restituição dos equipamentos apreendidos aos mineradores tradicionais, em face da patente ilegalidade da medida, conforme as inúmeras irregularidades apontadas na execução da ordem, que demonstram a completa ausência de respaldo legal e o flagrante desrespeito aos direitos dos envolvidos, sendo tais equipamentos comprovadamente essenciais para a subsistência dos mineradores e de suas famílias; (a.3) a suspensão e trancamento do inquérito policial 2023.0051616- DPF/IJI/SC e IPL 20220076851-DPF/IJI/SC e/ou qualquer ato judicial ou administrativo, processo, inquerito, denúncia, ou ordem administrativa ou judicial auto de paralisão ou bloqueio que resulte na apuração de crimes decorrentes dos fatos ocorridos entre 2019 e 2023, em desfavor do Requerente em detrimento da sentença de absolvição proferida na ação criminal nº 5015737-34.2023.4.04.7200; (a.4) a retirada da ordem de sigilo de todos os procedimentos administrativos que envolva o Requerente perante ANM. b) A procedência da presente ação para (b.1) declarar a nulidade do processo administrativo nº 48066.915.762/2019-92, diante das múltiplas ilegalidades, conforme todas as razões exaustivamente expostas, bem como a inobservância do devido processo legal, a gritante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, legalidade, motivação publicidade e transparência, conforme legislação pertinente, e ainda, (b.2) que seja reconhecido e declarado o direito do Requerente a um novo contrato de arrendamento, conforme assegura o termo de compromisso ajustado nos autos do processo DNPM nº 810145/1981, mediante as condições e exigências impostas pela legislação vigente; (b.3) que seja reconhecido o legitimo beneficiário dos valores provenientes consignação/depósito dos valores descritos no termo de compromisso em favor do Requerente em decorrência da susitação de dúvidas quanto ao legítimo beneficiário dos valores a serem ressarcidos/indenizados até os dias de hoje: se a União, com base no volume extraído e seu valor econômico correspondente, ou o arrendante ora Alto Vale de Mineração - Titular do processo DNPM nº 810145/1981; (b.4) o trancamento das denúncias administrativas que discutam e apurem os fatos ocorridos entre 2019 e 2023, que resultou na sentença de absolvição proferida na ação criminal nº 5015737- 34.2023.4.04.7200; [...] A parte autora relatou, em suma, que é um pequeno minerador tradicional de folhelho de ardósia em Trombudo Central/SC e explora a substância com sua família há décadas em terras próprias, transformando-a em lajotas para construção civil e outras finalidades. Disse que o conflito central tem origem em um processo de pesquisa de lavra iniciado em 1981 por Justino Fachini, sócio da Alto Vale Mineração, em uma área que inclui a propriedade do autor e de outros mineradores, tendo sido firmado em 12/02/1998 um Termo de Compromisso entre as partes, por meio do DNPM à época, que permitia aos mineradores tradicionais lavrar o minério "folhelho" até a exaustão da reserva em módulos de 1000 m² em suas propriedades, o que levou à autorização da Portaria de Lavra nº 810.145/1981. Contudo, a ANM e a Alto Vale Mineração supostamente não teriam respeitado uma determinação judicial que permitia a continuidade da atividade pela parte autora. Suscita omissão da ANM, além de atuação parcial e tendenciosa em favor da Alto Vale, ignorando ilegalidades e obstaculizando as atividades dos mineradores tradicionais por mais de 30 anos. A parte autora ainda apontou extensa lista de ilegalidades e vícios em processos administrativos e judiciais relacionados com estes fatos. Analisando os autos e as demais demandas judiciais já ajuizadas, mencionadas pela autora e trazidas por cópias acostadas à inicial, verifica-se que quase todas envolvem a empresa Alto Vale Mineração (arrendante) e 09 empresas mineradoras (arrendatárias) , dentre as quais a parte autora INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS DOIS IRMÃOS LTDA - ME, tal como na Ação de Obrigação de Fazer nº 0000381-59.2008.8.24.0074/SC, ajuizada conjuntamente por estas mineradoras (Indústria e Comércio de Pedras Verde Vale Ltda., Indústria e Com. de Pedras Lemunha Ltda. ME, Pedreira Real Ltda., Mineração Wartha Ltda., Indústria e Comércio de Pedras Salvador Ltda., Disk Pedras Mineração de Pedras Ltda., Mineração Santa Bárbara Ltda., Indústria e Comércio de Pedras Dois Irmãos Ltda. e Mineração Scoz Ltda.), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Trombudo Central. Assim, verificou-se que foram distribuídas a este Juízo da 5ª Vara Federal as ações nºs 5015440-56.2025.404.7200, 5015446-63.2025.404.7200 e 5015447-48.2025.404.7200, movidas pelas empresas Indústria e Comércio de Pedras Dois Irmãos Ltda., Indústria e Comércio de Pedras Lemunha Ltda. e Indústria e Comércio de Pedras Salvador Ltda., assim como foram distribuídas as ações nºs 5015388-60.2025.404.7200 (1ª VF de Blumenau) e 5015448-33.2025.404.7200 e 5015448-33.2025.404.7200 (2ª VF de Blumenau) pelas demais empresas mineradoras, todas ajuizadas na mesma data (07/05/2025), por meio do mesmo procurador e contendo o mesmo objeto, inclusive com repetição ipsis literis das peças iniciais. Embora cada uma das autoras requeira a declaração a um novo contrato de arrendamento, todas usam dos mesmos argumentos na fundamentação, em especial, a existência do termo de compromisso ajustado nos autos do processo DNPM nº 810145/1981 , firmado entre a Alto Vale Mineração e os mineradores tradicionais, visando o objetivo comum de manutenção da atividade de mineração no local. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Evidente que os feitos acima citados tem a mesma causa de pedir e identidade dos pedidos, até porque as iniciais são idênticas, sendo que no feito ajuizado previamente perante a 1ª Vara Federal de Blumenau/SJSC houve despacho decisório proferido em 22/05/2025 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação das requeridas (5015388-60.2025.404.7200). Assim, reconheço a conexão e o risco de decisões conflitantes ( art. 55, caput e §3º, do CPC ), impondo-se declarar a incompetência deste juízo e a reunião das ações distribuídas em separado perante o juízo prevento (arts. 58 e 59 do CPC), no caso, o da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, que recebeu a primeira das ações (5015388-60.2025.404.7200) em 22/05/2025. Intime-se a parte autora. Sem prejuízo, redistribua-se a presente ação, por dependência ao procedimento comum nº 5015388-60.2025.404.7200.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015446-63.2025.4.04.7200/SC AUTOR : INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LEMUNHA LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (OAB SP416148) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LEMUNHA LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ALTO VALE DE MINERAÇÃO LTDA - ME e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM , em que requer: [...] a) A concessão da tutelar de urgência em detrimento do interesse social e econômico que permeiam a região e necessidade de continuidade das atividades pelo Requerente (a.1) autorize o deposito/consignação do valor mensal de 1 (um) salário minimo, apontado no termo do compromisso para emissão de licença provisória de exploração em favor do Requerente até que se determine o legítimo beneficiário (Alto Vale ou União), mediante o cumprimento da legislação vigente, inclusive com a emissão de guia para recolhiemento de CEFEM; (a.2) a revogação imediata da ordem de constrição – mandado de busca e apreensão coletivo e não individualizado - cumprido nos autos do processo administrativo nº 48066.915.762/2019-92, com a consequente restituição dos equipamentos apreendidos aos mineradores tradicionais, em face da patente ilegalidade da medida, conforme as inúmeras irregularidades apontadas na execução da ordem, que demonstram a completa ausência de respaldo legal e o flagrante desrespeito aos direitos dos envolvidos, sendo tais equipamentos comprovadamente essenciais para a subsistência dos mineradores e de suas famílias; (a.3) a suspensão e trancamento do inquérito policial 2023.0051616- DPF/IJI/SC e IPL 20220076851-DPF/IJI/SC e/ou qualquer ato judicial ou administrativo, processo, inquerito, denúncia, ou ordem administrativa ou judicial auto de paralisão ou bloqueio que resulte na apuração de crimes decorrentes dos fatos ocorridos entre 2019 e 2023, em desfavor do Requerente em detrimento da sentença de absolvição proferida na ação criminal nº 5015737-34.2023.4.04.7200; (a.4) a retirada da ordem de sigilo de todos os procedimentos administrativos que envolva o Requerente perante ANM. b) A procedência da presente ação para (b.1) declarar a nulidade do processo administrativo nº 48066.915.762/2019-92, diante das múltiplas ilegalidades, conforme todas as razões exaustivamente expostas, bem como a inobservância do devido processo legal, a gritante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, legalidade, motivação publicidade e transparência, conforme legislação pertinente, e ainda, (b.2) que seja reconhecido e declarado o direito do Requerente a um novo contrato de arrendamento, conforme assegura o termo de compromisso ajustado nos autos do processo DNPM nº 810145/1981, mediante as condições e exigências impostas pela legislação vigente; (b.3) que seja reconhecido o legitimo beneficiário dos valores provenientes consignação/depósito dos valores descritos no termo de compromisso em favor do Requerente em decorrência da susitação de dúvidas quanto ao legítimo beneficiário dos valores a serem ressarcidos/indenizados até os dias de hoje: se a União, com base no volume extraído e seu valor econômico correspondente, ou o arrendante ora Alto Vale de Mineração - Titular do processo DNPM nº 810145/1981; (b.4) o trancamento das denúncias administrativas que discutam e apurem os fatos ocorridos entre 2019 e 2023, que resultou na sentença de absolvição proferida na ação criminal nº 5015737- 34.2023.4.04.7200; [...] A parte autora relatou, em suma, que é um pequeno minerador tradicional de folhelho de ardósia em Trombudo Central/SC e explora a substância com sua família há décadas em terras próprias, transformando-a em lajotas para construção civil e outras finalidades. Disse que o conflito central tem origem em um processo de pesquisa de lavra iniciado em 1981 por Justino Fachini, sócio da Alto Vale Mineração, em uma área que inclui a propriedade do autor e de outros mineradores, tendo sido firmado em 12/02/1998 um Termo de Compromisso entre as partes, por meio do DNPM à época, que permitia aos mineradores tradicionais lavrar o minério "folhelho" até a exaustão da reserva em módulos de 1000 m² em suas propriedades, o que levou à autorização da Portaria de Lavra nº 810.145/1981. Contudo, a ANM e a Alto Vale Mineração supostamente não teriam respeitado uma determinação judicial que permitia a continuidade da atividade pela parte autora. Suscita omissão da ANM, além de atuação parcial e tendenciosa em favor da Alto Vale, ignorando ilegalidades e obstaculizando as atividades dos mineradores tradicionais por mais de 30 anos. A parte autora ainda apontou extensa lista de ilegalidades e vícios em processos administrativos e judiciais relacionados com estes fatos. Analisando os autos e as demais demandas judiciais já ajuizadas, mencionadas pela autora e trazidas por cópias acostadas à inicial, verifica-se que quase todas envolvem a empresa Alto Vale Mineração (arrendante) e 09 empresas mineradoras (arrendatárias) , dentre as quais a parte autora INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LEMUNHA LTDA , tal como na Ação de Obrigação de Fazer nº 0000381-59.2008.8.24.0074/SC, ajuizada conjuntamente por estas mineradoras (Indústria e Comércio de Pedras Verde Vale Ltda., Indústria e Com. de Pedras Lemunha Ltda. ME, Pedreira Real Ltda., Mineração Wartha Ltda., Indústria e Comércio de Pedras Salvador Ltda., Disk Pedras Mineração de Pedras Ltda., Mineração Santa Bárbara Ltda., Indústria e Comércio de Pedras Dois Irmãos Ltda. e Mineração Scoz Ltda.), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Trombudo Central. Assim, verificou-se que foram distribuídas a este Juízo da 5ª Vara Federal as ações nºs 5015440-56.2025.404.7200, 5015446-63.2025.404.7200 e 5015447-48.2025.404.7200, movidas pelas empresas Indústria e Comércio de Pedras Dois Irmãos Ltda., Indústria e Comércio de Pedras Lemunha Ltda. e Indústria e Comércio de Pedras Salvador Ltda., assim como foram distribuídas as ações nºs 5015388-60.2025.404.7200 (1ª VF de Blumenau) e 5015448-33.2025.404.7200 e 5015448-33.2025.404.7200 (2ª VF de Blumenau) pelas demais empresas mineradoras, todas ajuizadas na mesma data (07/05/2025), por meio do mesmo procurador e contendo o mesmo objeto, inclusive com repetição ipsis literis das peças iniciais. Embora cada uma das autoras requeira a declaração a um novo contrato de arrendamento, todas usam dos mesmos argumentos na fundamentação, em especial, a existência do termo de compromisso ajustado nos autos do processo DNPM nº 810145/1981 , firmado entre a Alto Vale Mineração e os mineradores tradicionais, visando o objetivo comum de manutenção da atividade de mineração no local. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Evidente que os feitos acima citados tem a mesma causa de pedir e identidade dos pedidos, até porque as iniciais são idênticas, sendo que no feito ajuizado previamente perante a 1ª Vara Federal de Blumenau/SJSC houve despacho decisório proferido em 22/05/2025 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação das requeridas (5015388-60.2025.404.7200). Assim, reconheço a conexão e o risco de decisões conflitantes ( art. 55, caput e §3º, do CPC ), impondo-se declarar a incompetência deste juízo e a reunião das ações distribuídas em separado perante o juízo prevento (arts. 58 e 59 do CPC), no caso, o da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, que recebeu a primeira das ações (5015388-60.2025.404.7200) em 22/05/2025. Intime-se a parte autora. Sem prejuízo, redistribua-se a presente ação, por dependência ao procedimento comum nº 5015388-60.2025.404.7200.