Gustavo Moreira

Gustavo Moreira

Número da OAB: OAB/SP 416352

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF4
Nome: GUSTAVO MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057276-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Oswaldo Luiz Sartor - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Páginas 80/123: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Encerrada a fase postulatória, mediante a determinação do objeto do processo pela parte autora (pedido ou pretensão imediato - ato estatal - e mediato - bem da vida ou efeitos substanciais aos se chega mediante o ato estatal - deduzido à luz dos respectivos fundamentos ou causa de pedir próxima e remota narração da situação substancial carente de tutela) e estabilizada a demanda (CPC, artigo 329, inciso I - manifestação infraconstitucional do princípio constitucional da segurança jurídica artigo 5º, caput) ressalvados o quanto disposto no inciso II do artigo 329 do CPC e a ocorrência de ius superveniens (CPC, artigo 493 - fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito) - e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a sua réplica. Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), GUSTAVO MOREIRA (OAB 416352/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1018904-90.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018904-90.2024.8.26.0008; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Apelado: Hilbernon Pajeu de Oliveira; Advogado: GUSTAVO MOREIRA (OAB: 416352/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003573-09.2015.4.04.7203/SC EXEQUENTE : LOG20 LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOREIRA (OAB SP416352) EXEQUENTE : LOG20 LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição do evento 130, PET2 , requer a impetrante a " emissão de certidão que ateste a declaração pessoal de inexecução do título judicial pela declarante, a fim de viabilizar a habilitação de crédito reconhecido judicialmente e a respectiva compensação tributária, nos termos do inciso V do art. 103 da Instrução Normativa RFB n° 2055/2021 ". Requer ainda a expedição de certidão de inteiro teor do processo. Decido. O art. 177, caput e alínea "b", do Provimento 62/2017-TRF4, que dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, diz o seguinte: Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias: [...]; b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado; E é justamente esta a situação do presente processo, que é eletrônico e, portanto, tem suas informações disponibilizadas em sistema informatizado (eproc). Aliás, o próprio eproc já disponibiliza a emissão de certidão narratória simplificada e de forma automatizada na tela inicial ou capa eletrônica do processo (em "Ações"), em atendimento ao disposto no art. 178 do Provimento 62/2017-TRF4, segundo o qual a " certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo ". Além de emitir a certidão narratória na forma apontada no parágrafo anterior, o(a) próprio(a) procurador(a) da parte impetrante pode, diretamente no eproc, efetuar o download do processo e entregá-lo em arquivo digital à Receita Federal para o exercício do direito reconhecido. A corroborar a possibilidade de indeferimento da expedição de certidão narratória nos termos em que requerida, trago à colação a ementa dos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal desta Região, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (cf. art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF4, AG 5054412-40.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/02/2021) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037821-03.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (cf. art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF4, AG 5047661-37.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal (TRF4, AG 5048843-58.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020) Por fim, acrescento apenas que a negativa de fornecimento da certidão narratória, nos termos em que pretendida, não afronta o disposto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois todas as informações necessárias ao exercício do direito reconhecido à parte impetrante já estão à sua disposição, mediante o acesso irrestrito ao sistema informatizado em que tramitou a presente ação. Assim, indefiro a expedição de certidão narratória. Intime-se a parte impetrante. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos.
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