Maquesuel Da Silva

Maquesuel Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 416419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maquesuel Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MAQUESUEL DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014460-81.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eliane dos Santos Felipe - Unicar Reparos Rápidos Jundiaí Ltda - Vistos, em saneador. MARIA ELIANE DOS SANTOS FELIPE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra UNICAR REPAROS RÁPIDOS JUNDIAÍ LTDA. Sustentou que, em 11/02/2021, contratou os serviços de funilaria e pintura da ré para restaurar a lataria de seu automóvel, pagando a contraprestação de R$7.000,00. Afirmou que, apesar de ter entregue o veículo em 23/02/2021, os serviços não foram executados e que teve diversas tentativas de contato ignoradas. Narrou que, em visita à oficina no ano de 2023, constatou que o veículo havia sido completamente desmontado e que diversas peças foram perdidas ou danificadas pela exposição ao tempo, o que a obrigou a arcar com custos de reparo no montante de R$2.803,60. Requereu a condenação da ré a concluir os serviços, a restituir valores e ao pagamento de compensação por danos morais e materiais. Subsidiariamente ao pedido de conclusão do serviço, requereu a resolução do contrato e conversão em perdas e danos (fls. 1/20). O Juízo determinou a expedição de mandado de constatação do estado do veículo (fls. 110/112). A diligência foi cumprida à fl. 122. Em contestação, a ré afirmou que o veículo foi entregue em precárias condições, com diversas avarias mecânicas, elétricas e intensa oxidação. Sustentou que a própria autora, após a desmontagem inicial, optou por retirar o veículo das dependências da ré para levá-lo a uma oficina de sua confiança, onde o bem permaneceu por mais de cinco meses. Alegou que, ao retornar, o veículo já não possuía diversas peças, as quais teriam sido perdidas na outra oficina. Aduziu ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, realizando os serviços de funilaria e pintura, e que a autora se recusou a retirar o veículo. Impugnou os pedidos indenizatórios (fls. 124/138). Houve réplica (fls. 151/160). A autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 182/187). A ré requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (fls. 188/189). Decido. Não há questões processuais pendentes de julgamento, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o estado de conservação e funcionamento em que o veículo foi entregue pela autora à ré; b) a alegação da ré de que a autora teria retirado o veículo de suas dependências para reparos em outra oficina; c) a responsabilidade pela perda e danificação das peças do veículo; e d) a efetiva e adequada realização dos serviços de funilaria e pintura pela ré. Em se tratando de relação de consumo, e considerando a verossimilhança das alegações da autora, corroborada pelos documentos juntados aos autos, bem como sua hipossuficiência técnica, o ônus da prova é invertido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, tenho que a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora cabe à ré. Diante da inversão do ônus probatório e da controvérsia fática, para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral. A oitiva de representante da empresa Viakar, na qualidade de testemunha - uma vez que não integra o feito -, a fim de comprovar a alegação de que o veículo teria sido retirado das dependências da ré e levado a outra oficina mecânica (Viakar) no decurso dos reparos na funilaria do veículo, é condicionada à qualificação do representante cuja oitiva se pretende, uma vez que se trata de pessoa jurídica. Dispenso a oitiva de Rafael Aparecida Guimarães, uma vez que as circunstâncias da aquisição do veículo são irrelevantes para o feito e não guardam relação com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, em nada servindo para a solução da lide. Para oitiva da testemunha (cuja qualificação deverá ser informada pela ré) e tomada do depoimento pessoal da parte autora, designo audiência para o dia 07 de agosto de 2025, às 15 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada na forma prevista no CPC 455, caput e § 1º mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do CPC 455, § 3º, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC. Neste caso, a parte interessada deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. Caberá à Serventia expedir mandado para intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, com advertência da pena de confissão, cabendo à parte ré comprovar, em 5 dias, o recolhimento das respectivas custas, sob pena de preclusão da prova. A audiência será realizada presencialmente, pois de acordo com o artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, cabe ao Juiz deliberar sobre a conveniência da realização das audiências no formato presencial. Vale salientar, além disso, que, embora o artigo 236, § 3º, do CPC permita a prática de atos por videoconferência, este formato constitui exceção, e não regra, porque deve o Juiz, tanto quanto possível, ter contato direto com a prova e com as partes. Daí afirmarem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o uso desse recurso [videoconferência] não pode prejudicar princípios processuais constitucionais [...] (NERY JÚNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 764). A esse respeito, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes réus da demanda que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079815-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Int. - ADV: FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014460-81.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eliane dos Santos Felipe - Unicar Reparos Rápidos Jundiaí Ltda - Vistos, em saneador. MARIA ELIANE DOS SANTOS FELIPE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra UNICAR REPAROS RÁPIDOS JUNDIAÍ LTDA. Sustentou que, em 11/02/2021, contratou os serviços de funilaria e pintura da ré para restaurar a lataria de seu automóvel, pagando a contraprestação de R$7.000,00. Afirmou que, apesar de ter entregue o veículo em 23/02/2021, os serviços não foram executados e que teve diversas tentativas de contato ignoradas. Narrou que, em visita à oficina no ano de 2023, constatou que o veículo havia sido completamente desmontado e que diversas peças foram perdidas ou danificadas pela exposição ao tempo, o que a obrigou a arcar com custos de reparo no montante de R$2.803,60. Requereu a condenação da ré a concluir os serviços, a restituir valores e ao pagamento de compensação por danos morais e materiais. Subsidiariamente ao pedido de conclusão do serviço, requereu a resolução do contrato e conversão em perdas e danos (fls. 1/20). O Juízo determinou a expedição de mandado de constatação do estado do veículo (fls. 110/112). A diligência foi cumprida à fl. 122. Em contestação, a ré afirmou que o veículo foi entregue em precárias condições, com diversas avarias mecânicas, elétricas e intensa oxidação. Sustentou que a própria autora, após a desmontagem inicial, optou por retirar o veículo das dependências da ré para levá-lo a uma oficina de sua confiança, onde o bem permaneceu por mais de cinco meses. Alegou que, ao retornar, o veículo já não possuía diversas peças, as quais teriam sido perdidas na outra oficina. Aduziu ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, realizando os serviços de funilaria e pintura, e que a autora se recusou a retirar o veículo. Impugnou os pedidos indenizatórios (fls. 124/138). Houve réplica (fls. 151/160). A autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 182/187). A ré requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (fls. 188/189). Decido. Não há questões processuais pendentes de julgamento, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o estado de conservação e funcionamento em que o veículo foi entregue pela autora à ré; b) a alegação da ré de que a autora teria retirado o veículo de suas dependências para reparos em outra oficina; c) a responsabilidade pela perda e danificação das peças do veículo; e d) a efetiva e adequada realização dos serviços de funilaria e pintura pela ré. Em se tratando de relação de consumo, e considerando a verossimilhança das alegações da autora, corroborada pelos documentos juntados aos autos, bem como sua hipossuficiência técnica, o ônus da prova é invertido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, tenho que a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora cabe à ré. Diante da inversão do ônus probatório e da controvérsia fática, para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral. A oitiva de representante da empresa Viakar, na qualidade de testemunha - uma vez que não integra o feito -, a fim de comprovar a alegação de que o veículo teria sido retirado das dependências da ré e levado a outra oficina mecânica (Viakar) no decurso dos reparos na funilaria do veículo, é condicionada à qualificação do representante cuja oitiva se pretende, uma vez que se trata de pessoa jurídica. Dispenso a oitiva de Rafael Aparecida Guimarães, uma vez que as circunstâncias da aquisição do veículo são irrelevantes para o feito e não guardam relação com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, em nada servindo para a solução da lide. Para oitiva da testemunha (cuja qualificação deverá ser informada pela ré) e tomada do depoimento pessoal da parte autora, designo audiência para o dia 07 de agosto de 2025, às 15 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada na forma prevista no CPC 455, caput e § 1º mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do CPC 455, § 3º, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC. Neste caso, a parte interessada deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. Caberá à Serventia expedir mandado para intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, com advertência da pena de confissão, cabendo à parte ré comprovar, em 5 dias, o recolhimento das respectivas custas, sob pena de preclusão da prova. A audiência será realizada presencialmente, pois de acordo com o artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, cabe ao Juiz deliberar sobre a conveniência da realização das audiências no formato presencial. Vale salientar, além disso, que, embora o artigo 236, § 3º, do CPC permita a prática de atos por videoconferência, este formato constitui exceção, e não regra, porque deve o Juiz, tanto quanto possível, ter contato direto com a prova e com as partes. Daí afirmarem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o uso desse recurso [videoconferência] não pode prejudicar princípios processuais constitucionais [...] (NERY JÚNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 764). A esse respeito, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes réus da demanda que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079815-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Int. - ADV: FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0011015-35.2021.5.15.0018 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df30d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma da fundamentação supra. Prossiga-se a execução até a integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000373-53.2020.5.02.0221 RECLAMANTE: ISABELA GONCALVES QUINA RECLAMADO: LEMA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26ac2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Liberem-se as constrições (BNDT, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEMA SERVICOS LTDA - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL TREVISO II - JG MARTINS SERVICOS EIRELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000373-53.2020.5.02.0221 RECLAMANTE: ISABELA GONCALVES QUINA RECLAMADO: LEMA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26ac2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Liberem-se as constrições (BNDT, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA GONCALVES QUINA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002159-89.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.L.V.P. - Vistos. Considerando que os requeridos teriam concordado com a exoneração, defiro a tutela provisória, determinando a suspensão da obrigação alimentar. Por seu turno, a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: GABRIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA (OAB 478554/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000796-48.2024.8.26.0681 (processo principal 1001556-82.2021.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Helio Aparecido Braz de Souza - Francisco Renato Bossi - Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, CPC/2015. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a parte executada, INTIMADA a recolher, em 05 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003. Anote-se que o recolhimento das custas finais deverá ser providenciado mediante o preenchimento da guiadecustas no PortaldeCustas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6, juntando-se a seguir a via devidamente autenticada com o comprovantedepagamento. Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção. P.I.C., e arquivem-se oportunamente. - ADV: MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), HELIO APARECIDO BRAZ DE SOUZA (OAB 121880/SP)
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