Carlos Eduardo Da Silva Corrêa
Carlos Eduardo Da Silva Corrêa
Número da OAB:
OAB/SP 416639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Da Silva Corrêa possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003302-35.2008.8.26.0300 (300.01.2008.003302) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Roberto de Campos - Vistos. Fls. 427/428: homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência ao prazo recursal. Assim, dada a renúncia ao direito de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão e comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prossiga-se, nos demais termos da deliberação de pág. 415. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000103-89.2025.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.O.A.M. - P.A.M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por L. de O. A. M., para: majorar a prestação alimentícia para o valor correspondente a: I) para o caso de atividade com vínculo empregatício, no patamar de 15% dos rendimentos líquidos do requerido, estes entendidos como sendo os rendimentos brutos menos a contribuição previdenciária e imposto de renda, com incidência sobre férias (exceto 1/3 Constitucional), décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluído o FGTS, diante de sua natureza e finalidades especiais; II) para o caso de atividade sem vínculo empregatício ou desemprego, no patamar de 1/6 do salário mínimo nacional vigente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I, do NCPC. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa) e com metade das custas, observando-se a gratuidade judiciária, benefício que ora estendo ao requerido. . Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos que atuaram nos autos por meio do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ALBA DE OLIVEIRA (OAB 44622/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000311-76.2014.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - VINICIUS DE FRANCA - Vistos. 1) - Fl. 309: dada a renúncia ao mandato, intime-se o réu VINÍCIUS DE FRANÇA a, caso queira, constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, sem manifestação nos autos, dê-se ciência ao defensor dativo indicado à fl. 210, Dr. Carlos Eduardo da Silva Corrêa - OAB/SP 416.639, de que deverá prosseguir atuando em defesa dos interesses do acusado, ficando suspensa, por ora, a expedição de certidão de honorários em seu favor, conforme determinação contida no terceiro parágrafo do item 1 da decisão de fls. 301/302. Tudo regularizado e, por considerar que houve produção antecipada de provas (fls. 221/222), bem assim que a douta Defesa não arrolou testemunhas, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, em continuação, oportunidade em que o réu será interrogado. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. 2) - Fls. 304/308: não cabe falar em revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória em favor do réu, certo que os argumentos específicos trazidos pela Defesa não têm o condão de alterar as condições que ensejaram a custódia cautelar do acusado. Assim sendo, indefiro o pleito e, à r. decisão anterior, reporto-me para, integralmente, mantê-la. Acolho, no mais, o parecer ministerial lançado às fls. 312/313, como razões de decidir e, assim, afasto as preliminares arguidas pela Defesa, certo que os argumentos específicos ali reproduzidos demandam dilação probatória. No mais, a defesa preliminar apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP), JOSÉ DA SILVA BRITO JUNIOR (OAB 19616/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000037-29.2025.8.26.0300 (processo principal 1001270-15.2023.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Carlos Roberto da Silva Correa - Clayton de Macedo e Silva - Comprove o executado a eventual concessão efeito suspensivo concedido à mencionada ação rescisória. Int. Proceda-se. - ADV: TÂNIA JORDANA LOURENÇO TOMAIN (OAB 352320/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001790-38.2024.8.26.0300 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha Silva Finoti - Vistos, Julgo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a partilha (pags. 01/04) apresentada nos autos de arrolamento dos bens deixados por Olívio Finoti, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. As certidões negativas de débitos expedidas pela Secretaria da Receita Federal e Fazenda Municipal encontram-se acostadas às pags. 67 e 80, respectivamente, pelo que reputo desnecessária a manifestação ulterior. Não houve pagamento do imposto causa mortis, tendo em vista o reconhecimento de isenção manifestado pelo órgão da Secretaria da Fazenda (pags. 21/25 e 60). E, em se tratando de processo de arrolamento, no interesse da fiscalização da regularidade do recolhimento dos tributos incidentes, pode a Fazenda do Estado de São Paulo averiguar e cobrar eventual valor ou diferença de imposto pela via administrativa ou judicial adequada. Após o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas remanescentes, expeça-se formal de partilha em favor dos interessados, observando-se o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000112-16.1998.8.26.0300 (300.01.1998.000112) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Arnaldo Henrique do Nascimento Batista - Vistos. Páginas 514/515: Prossiga-se nos termos da decisão de págs.501. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500464-83.2024.8.26.0300 - Termo Circunstanciado - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - LIDIANE GUIDETTI DE MORAES - Intimação do autor dos fatos para apresentar em cartório o comprovante de pagamento da segunda parcela de três da transação penal, em 10 dias. - ADV: JOICE ILEUZA DE FREITAS DANTAS (OAB 400482/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
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