Fernanda De Oliveira Cerqueira
Fernanda De Oliveira Cerqueira
Número da OAB:
OAB/SP 416710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Oliveira Cerqueira possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061255-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Samuel Fogaça do Carmo - - Selma Cristina dos Santos - - Emerson Antunes de Farias - - Andressa Lucia Teixeira - Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001340-55.2024.8.26.0028 (processo principal 1000554-28.2023.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requisitos - Gregori Renato Alencar Faria - VISTOS. Tendo em vista a concordância da parte executada Fazenda Publica em fls. 78/79, homologo, para que surtam os seus jurídicos efeitos legais, o cálculo de liquidação apresentado em fls. 1/6, no valor de R$ 17.139,71 (dezessete mil cento e trinta e nove reais e setenta e um centavos), sendo este o resultado da soma de R$ 15.565,99 + R$ 1.573,72, excluindo-se a taxa judiciária, conforme decisão de fl. 73 e anotando-se que os descontos obrigatórios deverão ser informados no próprio incidente de Requisição de Pequeno Valor. Para a requisição do valor, RPV e/ou Precatório, deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico, na forma determinada pelo Provimento 16/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que determina que tal procedimento deverá tramitar em meio eletrônico. Int. Cumpra-se. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-93.2022.5.02.0036 RECLAMANTE: MARILDES BAPTISTA DOS REIS RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARILDES BAPTISTA DOS REIS Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (ID. f4e6756). SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCIA ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARILDES BAPTISTA DOS REIS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003713-81.2015.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.A.F. - - J.T.O.F.F. - G.C.F.F. - "Em quinze dias, atenda o curador ao parecer ministerial". - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP), AILTON ALVES DA SILVA (OAB 104598/SP), HALF VALÉRIO DE SOUZA (OAB 186737/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001001-76.2022.5.02.0381 RECORRENTE: EDUARDO SARAIVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SARAIVA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92eed91 proferida nos autos. ROT 1001001-76.2022.5.02.0381 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. COCA COLA INDUSTRIAS LTDA VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 3. EDUARDO SARAIVA GOMES FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (SP416710) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO SARAIVA GOMES FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (SP416710) Recorrido: Advogado(s): COCA COLA INDUSTRIAS LTDA VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id b45db04,c82d98e; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id f7e6cab). Regular a representação processual (Id 309ab17). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ff148ac; Custas processuais pagas no RR: ida57aa8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo, que apesar de o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 ter sido oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202), os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. Nesse sentido: RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RRAg-1000091-57.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024; AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EDUARDO SARAIVA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 9932ba5; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id dd25e08). Regular a representação processual (Id 1f888d7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que, constatada a incapacidade parcial e temporária, a pensão mensal é devida. Consta do v. acórdão: "1.3. - DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA Tendo em vista que constatada incapacidade parcial e temporária, indevida a pretendida pensão mensal vitalícia." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 950 do Código Civil, comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que parcial e/ou temporária, é devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até o fim da convalescença. Precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; RR-636-07.2020.5.11.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Como o Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, por entender que a incapacidade para o trabalho é temporária, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional. A Corte regional concluiu que a reclamante a ela não faz jus porque somente devida quando ocorrer a incapacidade permanente e, no caso em análise, ela foi considerada temporária. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, todavia, é de que a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, também é devida quando a incapacidade for temporária, vale dizer, enquanto perdurar a convalescença, daí por que, transcendente politicamente a matéria, reconhece-se violação legal daquele preceito e se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-24849-23.2016.5.24.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. O TRT julgou improcedente o requerimento de pensão mensal vitalícia consignando que, apesar da perícia ter constatado existência de nexo concausal entre os males detectados na coluna lombar do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, a redução da capacidade laborativa se deu em grau leve e de forma temporária. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade parcial e temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até o final da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000684-30.2016.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Alega que o valor arbitrado para danos morais (R$ 7.000,00) é irrisório, diante da gravidade da lesão, incapacidade parcial e temporária (30%), idade do recorrente (35 anos) e poder econômico das empresas. Consta do v. acórdão: "1.2. - DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No que pertine aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O(a) magistrado(a), portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, bem como o reconhecimento da doença ocupacional na modalidade concausa e o percentual de incapacidade parcial e temporária, irreparável o quantumindenizatório fixado na r. sentença (R$ 7.000,00)." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 7.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de concausalidade entre o labor desempenhado e a doença, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ PENSÃO VITALÍCIA e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SARAIVA GOMES - COCA COLA INDUSTRIAS LTDA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001001-76.2022.5.02.0381 RECORRENTE: EDUARDO SARAIVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SARAIVA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92eed91 proferida nos autos. ROT 1001001-76.2022.5.02.0381 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. COCA COLA INDUSTRIAS LTDA VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 3. EDUARDO SARAIVA GOMES FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (SP416710) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO SARAIVA GOMES FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (SP416710) Recorrido: Advogado(s): COCA COLA INDUSTRIAS LTDA VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id b45db04,c82d98e; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id f7e6cab). Regular a representação processual (Id 309ab17). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ff148ac; Custas processuais pagas no RR: ida57aa8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo, que apesar de o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 ter sido oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202), os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. Nesse sentido: RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RRAg-1000091-57.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024; AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EDUARDO SARAIVA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 9932ba5; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id dd25e08). Regular a representação processual (Id 1f888d7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que, constatada a incapacidade parcial e temporária, a pensão mensal é devida. Consta do v. acórdão: "1.3. - DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA Tendo em vista que constatada incapacidade parcial e temporária, indevida a pretendida pensão mensal vitalícia." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 950 do Código Civil, comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que parcial e/ou temporária, é devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até o fim da convalescença. Precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; RR-636-07.2020.5.11.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Como o Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, por entender que a incapacidade para o trabalho é temporária, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional. A Corte regional concluiu que a reclamante a ela não faz jus porque somente devida quando ocorrer a incapacidade permanente e, no caso em análise, ela foi considerada temporária. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, todavia, é de que a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, também é devida quando a incapacidade for temporária, vale dizer, enquanto perdurar a convalescença, daí por que, transcendente politicamente a matéria, reconhece-se violação legal daquele preceito e se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-24849-23.2016.5.24.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. O TRT julgou improcedente o requerimento de pensão mensal vitalícia consignando que, apesar da perícia ter constatado existência de nexo concausal entre os males detectados na coluna lombar do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, a redução da capacidade laborativa se deu em grau leve e de forma temporária. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade parcial e temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até o final da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000684-30.2016.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Alega que o valor arbitrado para danos morais (R$ 7.000,00) é irrisório, diante da gravidade da lesão, incapacidade parcial e temporária (30%), idade do recorrente (35 anos) e poder econômico das empresas. Consta do v. acórdão: "1.2. - DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No que pertine aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O(a) magistrado(a), portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, bem como o reconhecimento da doença ocupacional na modalidade concausa e o percentual de incapacidade parcial e temporária, irreparável o quantumindenizatório fixado na r. sentença (R$ 7.000,00)." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 7.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de concausalidade entre o labor desempenhado e a doença, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ PENSÃO VITALÍCIA e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SARAIVA GOMES - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014653-88.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ALEXANDRE ZACHARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA - SP416710 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 8 de julho de 2025.
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